Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:296/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/22/2013
Assunto:Transferência
Bens Ativo Imob.
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 296/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa privada estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a forma de calcular o diferencial de alíquotas na transferência de máquina de filial em outro Estado.

Para tanto, relata a aquisição em transferência em 02/10/2013 de uma pá carregadeira 621 D Case, usada, de uma das filiais em Minas Gerais.

Informa que não houve incidência de ICMS na origem, conforme CFE, artigo 5º, inciso XII e Decreto 43.080/2002.

Expõe seu entendimento de que como o imposto foi tributado como não incidência, a base de cálculo é zero, mas numa operação normal, o bem de ativo com mais de 12 meses de uso tem redução da base de cálculo de 80%. Então, a base de cálculo da operação seria 20%.

E exemplifica, tomando por base a tributação de origem, conforme o artigo 50, inciso II e artigo 32, inciso X, ambos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89:

Valor da operação: R$ 300.000,00
Redução de 20%: 60.000,00
Diferencial a recolher: 6.000,00
Por fim questiona:
Como devo calcular o diferencial de alíquotas?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 2013-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes e no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria, informa-se que nas operações com máquinas usadas o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Do exposto, infere-se que na desincorporação do ativo imobilizado, após o uso normal da máquina ao menos por 12 meses, haverá redução da base de cálculo do imposto a 20% do valor da operação.

Importa que se destaque a necessidade de que sejam observadas as condicionantes elencadas no dispositivo legal reproduzido.

Em resposta ao questionamento apresentado quanto ao cálculo do diferencial de alíquota do imposto incidente na operação em comento, demonstra-se conforme o quadro exemplificativo abaixo:

A
    Valor da operação
R$ 300.000,00
B
    Redução da base de cálculo (Anexo VIII do RICMS/MT)
20%
C
    Valor da base de cálculo do ICMS
R$ 60.000,00
D
    Alíquota ICMS - MG
12%
E
    Alíquota ICMS - MT
17%
F
    Diferencial de alíquotas (E-D)
5%
G
    Valor do ICMS a recolher ao Estado de Mato Grosso (CxF)
R$ 3.000,00

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública