Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/28/2014
Assunto:Diferencial Alíquota
Diferimento
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 115/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., na condição de beneficiária do PRODEIC, consulta se há previsão para diferimento do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado e material de uso e consumo oriundos de outros Estados.

Para tanto, expõe que está enquadrada no PRODEIC, e que há previsão para o diferimento do ICMS diferencial de alíquota para as referidas aquisições, desde que não haja similar fabricado em Mato Grosso.

Ao final, formula a seguinte questão:

· Como proceder junto a esta SEFAZ, quanto as obrigações acessórias, para usufruir dos benefícios do diferencial de alíquota?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal a fabricação de laticínios, estando enquadrada na CNAE (principal): 1052-0/00.

Ainda de acordo com os dados cadastrais da empresa – no extrato Credenciamento Especial de Contribuinte – consta que a consulente foi contemplada com o benefício fiscal do PRODEIC para o período de .../2013 a .../2018 conforme processo nº ..., Ofício nº ... e Comunicado nº ...-PRODEIC, nos seguintes termos:

Ainda na preliminar, incumbe informar que a consulente não juntou ao presente processo cópia do Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções firmado com o Estado, através da SICME, para fruição do PRODEIC, o que prejudica a análise da matéria.

Assim, considerando-se apenas as informações cadastrais da empresa, vê-se que, dentre os benefícios ali relacionados como sendo do PRODEIC, não consta o benefício inerente ao diferimento do ICMS diferencial de alíquota citado pela consulente.

Quanto à legislação, importante frisar que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, não prevê a concessão desse tipo de benefício (diferimento do ICMS diferencial de alíquota) simplesmente pelo fato de a empresa ser beneficiária do PRODEIC.

Por outro lado, embora a consulente não tenha feito alusão a respeito, quer se crer que a dúvida quanto a fruição do benefício fiscal em questão esteja relacionada à situação prevista no § 2º do artigo 10 do Decreto Regulamentador do PRODEIC (Decreto nº 1.432/2003), vide reprodução:
(...). (Destaque nosso).

Esclarece-se que o fato de o § 2º assegurar a concessão do diferimento do ICMS diferencial de alíquota, isso não significa que a sua fruição seja de ofício, sendo necessário, para tanto, igualmente como ocorre com os demais benefícios elencados no próprio artigo 10 (§ 3º), que a sua concessão conste do Termo de Acordo firmado pela empresa com o Estado.

Além disso, há necessidade também de que a SICME, através de Ofício expedido para esta Secretaria de Fazenda, informe que a empresa está apta a usufruir do benefício.

Como já explanado anteriormente, reitera-se que não consta dos dados cadastrais da empresa a informação de que fora contemplada com o benefício fiscal em questão (diferimento do ICMS diferencial de alíquota).

Neste caso, ao efetuar a aquisição de bens para o ativo imobilizado em outro Estado ou material de uso e consumo, ao contrário do que aduz a consulente, tal aquisição fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, de que trata o artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2014.



Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública