Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:136/98-CT
Data da Aprovação:08/24/1998
Assunto:Produtos Padaria/Congêneres
Mistura Bolo/ Uso Doméstico
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na avenida .... Cuiabá MT, inscrito no CGC sob o nº..., e no CCE sob o nº ..., formula consulta solicitando esclarecimento quanto ao tratamento tributário conferido à mistura para bolo de uso doméstico, pelo que expõe:

1 - trata-se de uma mistura de farinha de trigo, açúcar, gordura, leite em pó, cacau, e outros ingredientes, em embalagens de uso doméstico pesando 500 gramas, destinado a venda para consumidor final.

2 - encontra-se classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) na posição 1901209900, a qual trata de produtos destinados à preparação de produtos de padaria, produtos estes que sofrerão agregação de mão de obra industrial, portanto não se destinam ao uso doméstico.

3 - que o Estado tributa os produtos dessa classificação sob o regime da substituição tributária com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de margem de lucro, já que esses produtos sofrerão agregação de valores.

4 - no entanto, a mistura para bolo de uso doméstico é destinada à venda no varejo.

5 - solicita, então, informação de como classificar o produto “mistura para bolo de uso doméstico” e sugere a posição 1901909900.

É o relatório.
De plano, cumpre esclarecer que estabelecer a classificação de produtos industrializados é competência do Ministério da Fazenda, fugindo à alçada desta Secretaria qualquer manifestação sobre a matéria.
Quanto ao tratamento tributário conferido ao produto Mistura para preparação de produtos de padaria, o item 8 do ANEXO I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29/07/92, com nova redação introduzida pela Portaria Circular nº 081/92-SEFAZ, de 15/09/92, assim dispunha:
Posteriormente a Portaria Circular nº 084/92-SEFAZ de 23/09/92, retifica o item 8 do ANEXO I da aludida Portaria Circular nº 081/92, ficando assim determinado: Em que pese a mesma classificação do produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, trata-se de dois produtos distintos: Reforça o entendimento de que não objetivou o legislador incluir no regime de substituição tributária a massa para bolo “de prateleira”, ou seja, aquela que se destina à venda no varejo, a própria margem de lucro estipulada - 100 % ( cem por cento). Neste percentual, pretende-se abarcar os custos agregadas no estabelecimento panificador.

No entanto, o produto em comento já está pronto para utilização pelo consumidor final.

É a informação, que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá - MT, 17 de agosto de 1998.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação