Cabe ainda ressaltar que, nas entradas de mercadorias cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto, não tem aplicação a sua cobrança antecipada, por meio do Programa ICMS Garantido Integral, conforme o disposto no art. 435-O-1, § 1º, inciso V, do Regulamento do ICMS:
“Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:
I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;
(...)
§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
(...)
V – cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.
(...).” (Destacou-se). | O diferimento previsto no artigo 318 do regulamento do ICMS deste Estado se refere às sucatas recolhidas no território do Estado e que serão enviadas para a indústria de transformação, ficando o recolhimento do imposto diferido para o momento das saídas interestaduais dessas sucatas ou para o momento da saída dos produtos resultantes do processo de industrialização.
Nesse caso, na aquisição interestadual de veículo ou máquina como sucata, que será objeto de reutilização, sendo suas peças revendidas no mercado interno, voltando, portanto, a ser objeto de mercancia, incide o ICMS por meio da cobrança antecipada do imposto, uma vez que as saídas internas dessas peças são tributadas pelo ICMS.
Por conseguinte, deve ser efetuado o lançamento do imposto de forma antecipada, antes pelo ICMS Garantido Integral, e atualmente pelo ICMS Estimativa Simplificado o qual veio a substituir a modalidade anterior de tributação. |