Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rodovia ..., no município de Rondonópolis-MT, inscrita no CGC sob o nº... no CCE sob o nº.... formula o presente processo para expor e consultar o que se segue: 1 - A Empresa A , estabelecida na Av. ..., município de Cuiabá-MT, inscrita no CGC/NF sob o nº ...e no Estado sob o nº..., obteve, através de Resolução do CODEIC,o enquadramento de seu projeto para usufruir os benefícios da Lei nº 5.323 de 19.07.88. 2 - Referido enquadramento, já devidamente formalizado através de escritura pública junto ao BEMAT, estabeleceu como início das operações da unidade industrial o exercício de 1994. 3 - Apesar de ser detentora dos benefícios do PRODEI, a empresa somente operou durante a safra de 1992, permanecendo sem atividade durante todo o exercício de 1993. 4 - O retorno da atividade para o exercício de 1994 só será possível através da prestação de serviços de induatrialização para terceiros, previsto no art. 320 do RICMS. 5 - Entretanto, para o encomendante do serviço no caso a consulente, que também é beneficiária do PRODEI, a operação somente seria viável se o ICMS gerado pelas operações com mercadorias industrializadas pela Empresa A pudesse ser enquadrado no regime de apuração normal do imposto, calculando-se os benefiados do Programa também sobre esses valores, cujas matérias primas forem industrializadas em outro estabelecimento. A seguir, explica a consulente de que modo seria efetuada a operação, perguntando, ao final, se estaria correto esse procedimento. - A Empresa A Rondonópolis emitiria NF de Remessa para Industrialização - código 5.99 - para o estabelecimento industrializador localizado em Cuiabá - MT. - Ao industrializar a matéria-prima, o estabelecimento industrializador emitiria nota fiscal de retorno dos produtos industrializados resultantes, cobrando, através da emissão de nota fiscal de serviço, o custo da industrialização. Indaga, finalmente, a consulente se está correto proceder ao cálculo do imposto incentivado sobre os débitos do ICMS gerados pelos produtos resultantes, cuja industrialização ocorreu em outra unidade industrial, também enquadrada como beneficiária do PRODEI. Este e o relatório. Passo a análise. Sob dois ângulos, altamente relevantes, deve ser desenvolvida a análise da questão, objeto da consulta em tela: o instituto do diferimento e o Programa de Desenvolvimento Indus trial do Estado de Mato Grosso. O diferimento, instituto largamente utilizado nas modernas políticas tributárias, acha-se inserto no Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu Capítulo II, art. 318 e seguintes, além de outros dispositivos de categoria transitória. O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso, criado pela Lei Estadual nº 5.323, de 19 de julho de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 537, de 05 de agosto de 1991, tem o detalhamento de sua operacionalização estabelecida pelo referido Decreto regulamentador e pelas Resoluções do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial, ao qual compete a administração do Programa. O diferimento tem como objetivo básico a simplificação da burocracia fiscal, que resulta diretamente na diminuição dos custos operacionais tanto dos contribuintes quanto da máquina fiscalizadora. As operações relativas a circulação de mercadorias para industrialização por conta própria ou de terceiros são contempladas com o benefício do diferimento na conformidade das disposições contidas no art. 320 e seus parágrafos, do Regulamento do ICMS, a seguir transcritos:
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende:
1) as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
2) as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também,a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3º - O disposto no paragrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicara o disposto no inciso XI do art. 32.
§ 4º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontaneo a correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica as saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.”