Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:012/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/14/2024
Assunto:Operação Interna
Base de Cálculo
Coque de Petroleo - CVP
Insumo na Industrialização


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 012/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OPERAÇÃO INTERNA – COQUE DE PETRÓLEO - INSUMO NA INDUSTRIALIZAÇÃO – IPI NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação atender os seguintes requisitos:

1) que tanto o remetente como o destinatário sejam contribuintes do ICMS;

2) que o destinatário comercialize ou industrialize os produtos adquiridos; e

3) que a operação configure fato gerador tanto do IPI como do ICMS.

..., por seu estabelecimento localizado na Rua ..., ..., nº..., Bairro .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta sobre a inclusão do montante do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do ICMS nas operações internas com o produto coque classificado no código NCM 2713.11.00.

Para tanto, a consulente expõe que realiza como atividade principal o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista - T.R.R enquadrada na CNAE 46.81-8-01.

Relata que atua no fornecimento de coque verde de petróleo (“CVP” ou “coque”), adquirido tanto no mercado interno da indústria petrolífera nacional, em sua maioria refinarias de petróleo, quanto por importação de fornecedores estrangeiros e efetua a revenda desse produto aos seus diversos clientes (revendedores, consumidores industriais, atacadistas, postos de gasolina, etc).

Diz que o coque verde de petróleo é um produto sólido, obtido a partir do craqueamento de óleos residuais pesados em unidades de conversão de resíduos denominadas “Unidades de Coqueamento Retardado (UCR)”, onde é realizada a destruição de resíduos da destilação de petróleo, principalmente resíduo de vácuo, com o objetivo de obtenção de derivados claros (gasolina e diesel). Como coproduto desse processo é obtido o coque verde de petróleo.

Afirma que esse produto pode ser utilizado como insumo na industrialização de uma série produtos, como grafite de alta pureza, cimento, alumínio; cal, carbeto, carburante utilizado em aço e ferro fundido, agente redutor de óxido de ferro na fusão do vidro, refratários, carga em lonas de freio, entre outros.

Alega que muitos de seus clientes encaminham laudos técnicos descrevendo a natureza e a composição físico-química do coque verde de petróleo e dos produtos resultantes da aplicação desse produto como insumo industrial.

Cita o inciso XI do §2º do artigo 155 da Constituição Federal e o §2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 e argumenta que o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.

Entende que, considerando a utilização do coque como insumo na fabricação de outros produtos, sendo consumido no processo industrial, estariam atendidos os requisitos legais para a não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.

Transcreve de forma ilustrativa a diferença entre o CVP e demais produtos comercializados:

1) o coque verde de petróleo, embora seja derivado de petróleo, possui características e aplicações distintas que os diferenciam do álcool carburante, biodiesel e da gasolina;

2) o coque verde de petróleo é mercadoria sólida, cuja destinação e utilização é primordialmente para alguns ramos da indústria, enquanto o álcool carburante, o biodiesel e a gasolina são combustíveis líquidos, cuja grande parte da produção é destinada de forma pulverizada a consumidores finais;

Nesse contexto e diante do exposto, efetua o seguinte questionamento:

Está correto o entendimento de que nas operações de saída destinadas aos seus clientes que utilizam o coque como insumo no processo produtivo, não há que se falar em inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, por força do previsto no artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal e no §2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, haja vista que estão atendidos todos os requisitos legais?

Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), e nas seguintes CNAE secundárias: 5212-5/00 - Carga e descarga, 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, 4681-8/05 - Comércio atacadista de lubrificantese4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência à composição da base de cálculo do ICMS, inicialmente, cumpre esclarecer que o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, como regra geral, integra o valor da operação.

Assim sendo, o valor do IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS nos casos de vendas para contribuintes ou não-contribuintes, salvo exceções ali determinadas, conforme preceituado no artigo 72, § 2º do RICMS, que refletem as exceções trazidas pelo artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal/1988, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, conforme abaixo transcritos:


Dessa forma, em obediência aos dispositivos mencionados, observa-se que o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.

Destaca-se que, nesse sentido, quando o produto for destinado, por exemplo, ao consumo próprio do comprador ou ao seu ativo imobilizado, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS, nos termos do § 3º do artigo 72, anteriormente transcrito.

Ainda nesse sentido, é importante destacar que o montante do IPI não será incluído na base de cálculo do ICMS apenas quando forem atendidos os três pressupostos constitucionais, a saber:
· que tanto a consulente como o destinatário sejam contribuintes do ICMS;
· que o destinatário comercialize ou industrialize os produtos adquiridos; e
· que a saída dada pela consulente aos seus produtos constitua fato gerador tanto do IPI como do ICMS.

Assim sendo, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que estando presentes os três pressupostos acima citados, nas operações de venda efetuadas pela consulente destinadas para destinatário em que o produto em comento “coque classificado no código NCM 2713.11.00” será destinado como insumo para industrialização e não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS o montante relativo ao IPI por ela destacado.

Convém destacar que, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado, ainda que não esteja obrigada a exigir declaração da destinação dos produtos aos adquirentes das mercadorias, em caso de dúvida, a consulente pode solicitar, para cada venda realizada, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de fevereiro de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos