Texto INFORMAÇÃO N° 012/2024-UDCR/UNERC
1) o coque verde de petróleo, embora seja derivado de petróleo, possui características e aplicações distintas que os diferenciam do álcool carburante, biodiesel e da gasolina;
2) o coque verde de petróleo é mercadoria sólida, cuja destinação e utilização é primordialmente para alguns ramos da indústria, enquanto o álcool carburante, o biodiesel e a gasolina são combustíveis líquidos, cuja grande parte da produção é destinada de forma pulverizada a consumidores finais; Nesse contexto e diante do exposto, efetua o seguinte questionamento:
Está correto o entendimento de que nas operações de saída destinadas aos seus clientes que utilizam o coque como insumo no processo produtivo, não há que se falar em inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, por força do previsto no artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal e no §2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, haja vista que estão atendidos todos os requisitos legais? Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), e nas seguintes CNAE secundárias: 5212-5/00 - Carga e descarga, 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, 4681-8/05 - Comércio atacadista de lubrificantese4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Com referência à composição da base de cálculo do ICMS, inicialmente, cumpre esclarecer que o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, como regra geral, integra o valor da operação. Assim sendo, o valor do IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS nos casos de vendas para contribuintes ou não-contribuintes, salvo exceções ali determinadas, conforme preceituado no artigo 72, § 2º do RICMS, que refletem as exceções trazidas pelo artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal/1988, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, conforme abaixo transcritos:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;(...)”
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos(...)”
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e IX-A do caput deste artigo: I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (cf. § 2° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
§ 3° O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.