Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:231/2022-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/29/2022
Assunto:Benefícios Fiscais
Crédito outorgado
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 231/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a opção simultânea de benefícios fiscais previstos na legislação.

Em síntese, a consulente informa que é optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado para o comércio varejista, previsto no Anexo XVII do RICMS, e que exerce a atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

Em seguida, destaca que almeja optar pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo aplicável às operações com bens de informática e telecomunicações – BIT, no entanto, tal opção não lhe foi permitida.

Aduz o entendimento de que, mesmo sendo optante pelo crédito outorgado de que trata o Anexo XVII do RICMS, faz jus ao benefício de redução de base de cálculo nas operações com produtos BIT, sendo que, especificamente nas operações com estes produtos, não poderá utilizar o crédito outorgado. Logo, entende que o fato de ser optante pelo crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, não a impede, nos termos da legislação em vigor, de optar pelo benefício tributário previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Diante do exposto, sucintamente, indaga:

1. Pelo fato de ser optante pelo crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, a consulente fica impedida de optar pelo benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS?

2. Não havendo impedimento, nas operações com produtos BIT, a consulente ao utilizar o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V não poderá aplicar o crédito outorgado previsto no Anexo XVII (comércio varejista), especificamente nas operações com estes produtos?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos de papelaria – CNAE 4761-0/03 e, entre outras, a atividade secundária de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática – CNAE 4751-2/01, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo sistema, denota-se que a contribuinte fez opção, entre outros, pelos seguintes benefícios fiscais:
- Redução de base de cálculo do ICMS – Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista – artigo 2°, I, do Anexo XVII do RICMS.

Pois bem, em síntese, a dúvida da consulente se reduz à possibilidade de fazer opção, simultaneamente, aos benefícios fiscais de crédito outorgado previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS e de redução de base de cálculo regido pelo artigo 53 do Anexo V do mesmo Regulamento.

Sem maiores delongas, os §§ 2° a 4° do artigo 53 do Anexo V do RICMS esclarece, sem margem à discussão, a questão suscitada. Veja-se


É o suficiente para responder os questionamentos da consulente.

1. Pelo fato de ser optante pelo crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, a consulente fica impedida de optar pelo benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS?
Não.

2. Não havendo impedimento, nas operações com produtos BIT, a consulente ao utilizar o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V não poderá aplicar o crédito outorgado previsto no Anexo XVII (comércio varejista), especificamente nas operações com estes produtos?
Sim, nos termos do § 4° do artigo 53 do Anexo V do RICMS, a apuração do crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata mencionado artigo 53.

Em tempo, destaca-se que, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, a consulente já está autorizada a fruir os benefícios fiscais almejados, nos termos expostos nesta resposta.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Élson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas