Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2013
Data da Aprovação:02/07/2013
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 028/2013-GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ... em Nova Mutum - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE/MT sob o nº ... , enquadrada na CNAE 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, questiona sobre a base de cálculo do ICMS-ST para operações com lubrificantes.

Para tanto, expõe que adquire o produto Marfak mp-2, com NCM 27101932, da empresa ..., situada em ...-RJ e informa a chave da NF-e.

Destaca que de acordo com o Convênio ICMS nº 110/2007 os Estados e Distrito federal são substitutos tributários em relação a determinados produtos e que o mesmo Convênio versa que a base de cálculo será o preço mínimo estabelecido pela autoridade competente e, na falta deste, aplica-se a seguinte formula: MVA= [PMPF X(1-ALIQ)/[VFI+FSE)X(1-Lm)]-1]x100. Da qual observa que é extremamente complexa.

Acrescenta que ao realizar os cálculos de forma direta, verificou que a empresa aplicou sobre o valor total da NF-e o percentual de 56,63%, correspondente, possivelmente, a margem de lucro ou MVA e demonstra o seguinte:

· o valor do produto é R$ 5.468,81;
· a base de cálculo do ICMS-ST é R$ 8.565,80;
· o valor do ICMS-ST é R$ 1.456,19;
· a margem estabelecida pelo Estado de MT a ser praticado por ela é 40%, de acordo com o CNAE da empresa adquirente.

Informa que pesquisou e não localizou lista de preços mínimos para o produto em questão e entende que deve ser aplicada a fórmula descrita no Convênio, apesar disso, porém, ressalta da complexidade excessiva da mesma e informa que ao aplicar a fórmula direta verificou que a margem aplicada ao valor do produto foi de 56,63%, que complementa ser bem acima da margem estabelecida para a sua CNAE que é de 40%.

Reitera que o cálculo deveria ser aplicado de forma descomplicada e exemplifica: valor do produto x 40% x17%.

Solicita, com base nos dados apresentados, a fórmula correta a ser aplicada para a obtenção da base de cálculo.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que se contata no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ que a contribuinte está enquadrada na CNAE informada, bem como no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Destaca-se que as operações interestaduais com óleos lubrificantes, NCM 2710.19.3, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, disciplinada pelo Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, infra:

No âmbito da legislação deste Estado, os termos do aludido Convênio estão disciplinados nos artigos 297 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Do exposto, infere-se que nas operações interestaduais de óleo lubrificante para a cobrança do ICMS-ST sobre as saídas subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense, a margem de valor agregado – MVA será calculada pela seguinte fórmula:

MVA = [130 / (1 - ALIQ)] – 100

Assim, com base nos dados apresentados pela consulente, demonstra-se o cálculo do ICMS-ST:
A
Valor operação (valor dos produtos+ frete, seguro+tributos+contribuições+outros encargos transferíveis)
R$ 5.468,81
B
Alíquota
17%
C
Porcentagem MVA {[130/(1-0,17)] -100}
56,63%
D
Valor da MVA (AxC)
R$ 3.096,99
E
Valor da base de cálculo (A+D)
R$ 8.565,80
F
ICMS-ST (ExB)
R$ 1.456,19
Portanto, em resposta à solicitação da consulente, apresenta-se a seguir a fórmula para obtenção da base de cálculo para cálculo do calor do ICMS-ST das operações interestaduais com lubrificantes:

BC = {valor produtos + frete + seguro + tributos + contribuições + outros encargos x (1 + MVA)}

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de fevereiro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública