Texto Senhor Secretario: Foram levantadas as seguintes questões no item 9 do Ofício a epígrafe: Em aplicação ao disposto no inciso III do Art. 49 do RICMS, há Chefias de Órgão da Secretaria de Fazenda que não permitem a utilização da alíquota interestadual de 12% no caso de remessas de mercadorias feitas a contribuintes de outro Estado, cujo remetente: - não seja contribuinte; - seja contribuinte, mas não possua inscrição no Estado. Foi feito também um alerta a redação final da alinea “b” do inciso III do Art. 49 do RICMS que, no entendimento da Escola, fere o texto constitucional no que se refere ao princípio da não cumulatividade e ao diferencial de alíquota. Por fim, sugere que se determine a correta aplicação da lei, condicionando o emprego da alíquota interestadual ao destinatário (do bem ou do serviço), que deverá ser contribuinte, mesmo sendo remetida a mercadoria para o uso, consumo ou integralização ao ativo fixo. É mister que se conheça a redação atual do Art. 49, inciso III do Regulamento do ICMS, dada pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92: