Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:157/92
Data da Aprovação:09/02/1992
Assunto:Remessa Interestadual por Não-Contribuinte
Crédito Fiscal
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

Foram levantadas as seguintes questões no item 9 do Ofício a epígrafe:

Em aplicação ao disposto no inciso III do Art. 49 do RICMS, há Chefias de Órgão da Secretaria de Fazenda que não permitem a utilização da alíquota interestadual de 12% no caso de remessas de mercadorias feitas a contribuintes de outro Estado, cujo remetente:

- não seja contribuinte;

- seja contribuinte, mas não possua inscrição no Estado.

Foi feito também um alerta a redação final da alinea “b” do inciso III do Art. 49 do RICMS que, no entendimento da Escola, fere o texto constitucional no que se refere ao princípio da não cumulatividade e ao diferencial de alíquota.

Por fim, sugere que se determine a correta aplicação da lei, condicionando o emprego da alíquota interestadual ao destinatário (do bem ou do serviço), que deverá ser contribuinte, mesmo sendo remetida a mercadoria para o uso, consumo ou integralização ao ativo fixo.

É mister que se conheça a redação atual do Art. 49, inciso III do Regulamento do ICMS, dada pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92:


Observa-se que o legislador se preocupou em reparar a falha na redação ao determinar a adoção da alíquota interestadual na remessa de bens ou serviços a contribuintes estabe- lecidos em outra unidade da Federação, sem exigir que a remessa seja feita por contribuinte deste Estado.

Nessas condições, ainda que dirimida a questão; é importante que se comente sobre a intenção do legislador ao redigir a alínea “b” do inciso III do Art. 49 - nas prestações de serviços de transporte interestadual “entre contribuintes”.

A letra tem sentido à medida em que buscou evidenciar a diferenciação entre a adoção da alíquota interestadual e interna, ou seja, 12% ou 17%, condicionada ao fato de ser o destinatário contribuinte ou não do ICMS, escapando porém a hipótese de a remessa ser efetuada por remetente nao contribuinte.

Contudo, a impropriedade da expressão, por si só, não ampara a prática de restrição ao uso da alíquota interestadual nas remessas de mercadorias feitas a contribuintes de outra unidade da Federação por remetente nao contribuinte ou em situaçao irregular quanto a essa condição.


É o que nos cumpre informar.

Cuiabá-MT, 26 de agosto de 1992.
MARIZA E. V. FERREIRA MENDES FIORENZA
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS