Texto INFORMAÇÃO Nº 172/2009 – GCPJ/SUNOR ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos prestadores de serviços funerários. A Consulente expõe que tem sofrido exigência do ICMS em relação aos produtos utilizados na prestação de serviços funerários sob o título de ICMS Garantido – Comércio Diferencial de alíquota. Aduz que vem sendo tributada pelo ISS, uma vez que a referida prestação de serviços está indicada na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03, discriminada textualmente no código 25, do qual faz a transcrição. Argúi, com base na Lei Complementar nº 116/03, se os produtos utilizados e empregados na atividade concernente a funerais não estariam sujeitos somente ao ISS. Na seqüência faz as seguintes indagações: A cobrança do ICMS seria sob qual fundamento? Não haveria bitributação sobre um mesmo fato gerador? Questiona, ainda, se a cobrança do ICMS realizada à Consulente não seria arbitrária e ilegal? Salienta que, nesse passo, se deve atentar para a circunstância de que até o fornecimento de flores, coroa, etc. é agregada como serviço funerário, entendendo não haver incidência de ICMS ou de diferencial de alíquota. Acrescenta que, do mesmo modo é de se deduzir que a preparação de corpo, por qualquer modalidade – formolização, embalsamamento, maquiagem, restauração, inclusive tanatopraxia, - também se inclui como atividade de competência da prestadora de serviços funerários. Aponta o inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, como norma impeditiva de a fazenda estadual tributar operações relativas a mercadorias que serão utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como hipótese de não incidência do ICMS, na qual está contemplada. Relata que persistem dúvidas quanto à tributação de sua atividade, se pelo ICMS ou ISS, vez que a mesma é tributada e recolhe ISS, razão pela qual pretende ver solucionado tal impasse para não vir a ser autuada às margens da legislação estadual. Por fim, requer a interpretação e a aplicação da legislação tributária para a hipótese ora apresentada e, por conseguinte, qual a forma, procedimento e documento que deverá ser adotado, sem que futuramente possa ser penalizada por qualquer descumprimento da lei. É a consulta. Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Estado de Fazenda, a Consulente está cadastrada nas seguintes atividades econômicas: CNAE principal: 9603-3/04 – serviços funerários; CNAE secundária: 4789-0/99 – Comércio Varejista de Outros Produtos não especificados anteriormente. No que concerne ao fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a Constituição Federal nos seus artigos 155 e 156, determinou as competências entre Estados e Municípios para instituírem seus tributos da seguinte forma: Relativamente aos Estados estatui o art. 155:
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2009.