Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:055/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/30/2017
Assunto:Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Regime de Apuração do Imposto
Regime de Tributação
Simples Nacional
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 055/2017 – GILT/SUNOR

..., estabelecida na ..., em Rondonópolis, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre interpretação e alcance da aplicação do Decreto nº 380/15.

Para tanto, expõe que se encontra cadastrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE principal 2710/4-02: Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Relata que tem dúvidas quanto à interpretação e alcance da aplicação do Decreto nº 380/15, isto é, se este abrange apenas os contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou alcança também as empresas que não estão enquadradas no aludido regime.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2710-4/02 – Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, e também que não é optante pelo Simples Nacional de que trata a LC nº 123/2006.

Relativamente às disposições do Decreto nº 380/2015 mencionado pela consulente, cumpre esclarecer que houve sua expressa revogação, por meio do Decreto nº 748, de 28 de novembro de 2016, com efeitos a partir de sua publicação.


Infere-se que o Decreto nº 380/2015 foi revogado e não produziu efeitos desde a sua publicação. Dessa forma, não sujeitará a consulente as disposições ali previstas.

Importante destacar que, o regime de Estimativa Simplificado mencionado pela consulente, encontra-se atualmente em vigor, conforme disciplinado nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, com efeitos a partir de 1º/08/2014.

Eis a transcrição de trechos dos artigos 157 e 158, que disciplinam o regime de apuração do imposto em que se encontra enquadrada a Consulente:

Desse modo, verifica-se que a consulente está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS incidente nas operações interestaduais de entrada de mercadorias, cuja apuração se dará pela aplicação de carga tributária média fixada no Anexo XIII do RICMS/MT para sua CNAE principal, e, portanto, o regime de apuração da empresa em comento continuará obedecendo ao estabelecido no Regime Estimativa Simplificado.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais