Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/04/2022
Assunto:Materiais de construção
Substituição Tributária
Venda Interestadual
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 023/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., s/n, Loteamento BR ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº. ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser aplicado nas vendas interestaduais de mercadorias que já tiveram o imposto retido por substituição tributária efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e está cadastrada no CEDEM/SICME, para usufruir do benefício da alíquota de 10,15% na comercialização de materiais de construção na aquisição interestadual pelo regime de substituição tributária previsto na Lei nº 10.173, de 21/10/2014.

Relata que, no entanto, está sendo pago o ICMS dentro do Simples Nacional de todas as vendas para fora do Estado, e acrescenta que esse procedimento gera duplicidade de recolhimento do ICMS, tendo em vista que já foi pago por antecipação ou substituição tributária.

Expõe seu entendimento de que nesse caso deve haver recolhimento do ICMS na saída da mercadoria, porém não há encerramento da fase de tributação e, pode-se aproveitar o crédito, não devendo recolher o valor do imposto destacado na Nota Fiscal ou pedir a devolução do crédito gerado no pagamento do imposto na entrada da mercadoria por meio de e-process.

No final, efetua os seguintes questionamentos:
1 – Se a empresa paga ICMS na entrada de suas mercadorias por meio de antecipação ou substituição tributária há alguma situação em que ela deverá recolher ICMS na saída de suas mercadorias?
2 – Em quais situações a empresa recolhe antecipadamente o ICMS por meio da alíquota reduzida do Simples Nacional?
3 – Há algum caso em que não deve haver o recolhimento de mercadorias na entrada por meio de antecipação ou substituição e o seu recolhimento deve ser feito na saída?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado destinado à apuração de fatos relacionados com a matéria objeto da consulta; não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4744-0/02 - Comércio varejista de madeira e artefatos e, em diversas CNAEs secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e é optante pelo Simples Nacional.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verificou-se o credenciamento da consulente para a fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010 e Decreto nº 751/2016, no período de 01/12/2016 a 31/12/2019.

Ainda na preliminar, cabe registrar que, a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em 02/03/2017, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época.

Para melhor elucidação das dúvidas suscitadas, a presente informação será dividida em tópicos.

1 – Do Simples Nacional

A Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), dispõe:


Como se observa, o Simples Nacional de que trata a LC nº 123/2006 é regime tributário diferenciado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), de 8 (oito) tributos, dentre esses o ICMS.

No entanto, importa esclarecer que o referido tratamento, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como as operações sujeitas a recolhimentos antecipados de imposto, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, da Lei Complementar nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação, vide transcrição:
Assim, de acordo com a legislação acima reproduzida, estão excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional as operações sujeitas ao regime de substituição tributária e ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias. Portanto, em relação a estas operações deverá ser observada a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.

De forma que, as mercadorias adquiridas pela consulente sobre as quais já tenha havido o recolhimento do ICMS por substituição tributária ou ICMS Estimativa Simplificado, e mesmo aquelas cujo imposto foi recolhido a título de ICMS diferencial de alíquotas, está fora da tributação do Simples Nacional.

2.2 - Da Substituição Tributária

Estão submetidas ao regime de substituição tributária, as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, além das que não constarem no referido rol, mas que sejam remetidas a contribuinte mato-grossense credenciados como substitutos tributários neste Estado, ou ainda, vendidas por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

É o que previa o Anexo X do Regulamento do ICMS, na redação em vigor na época da protocolização da consulta:


Ademais, com relação ao cálculo do imposto relativo aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, cabe ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS, que assim dispõe:
Vê-se que, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o remetente deve destacar, apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária e se este não for credenciado neste Estado como substituto tributário o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

Convém ainda destacar que, o benefício fiscal invocado pela consulente, destinado a operações com material de construção, instituído pela Lei nº 9.480/2010 e regulamentado pelo Decreto nº 751/2016, que reduzia a carga tributária de produtos arrolados em Lista do CEDEM a 10,15%, encontrava-se disciplinado no artigo 50 do Anexo V do RICMS, e tinha como condição a antecipação do recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, produziu seus efeitos até 31/12/2019, uma vez que foi revogado pela Lei Complementar nº 631/2019, de 31/07/2019.

3 - Da Apuração Mensal do Simples Nacional

No que tange à forma de apuração do Simples Nacional, incumbe informar que, pelo fato de a consulente ser optante dessa modalidade de tributação, as mercadorias adquiridas para revenda, cujo imposto tenha sido recolhido de forma antecipada, com encerramento da cadeia tributária, por meio do regime de substituição tributária, por ocasião da venda, o valor do faturamento correspondente a tais mercadorias poderá ser segregado da base de cálculo.

Em outras palavras, o valor da venda da mercadoria, cujo imposto já foi recolhido de forma antecipada em sua aquisição, pelo regime de substituição tributária, poderá ser segregado da base de cálculo por ocasião da apuração mensal do Simples Nacional, é o que se infere do § 4º-A do artigo 18 da LC nº 123/2006. Vide transcrição de trechos:


Assim, para efeito de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregada da base, de forma proporcional, as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária. De sorte que, após a exclusão, aplica-se a alíquota constante das Tabelas dos Anexos I a V previstas na própria LC nº 123/2006, conforme estabelece o artigo 18, § 3º, acima reproduzido.

Ainda no que tange ao parágrafo anterior, esclarece-se que somente poderão ser segregadas da base de cálculo do Simples Nacional as receitas com produtos, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, através do regime de substituição tributária com encerramento da cadeia tributária.

Nesse caso, a referida segregação/exclusão deverá ser efetivada na forma do artigo 2º do Anexo IX do RICMS, que assim dispunha, na redação que vigorava até 31/12/2019:
A partir de 1º/01/2020, o dispositivo transcrito, foi alterado pelos Decretos nº 273/2019 e 382/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Em relação ao crédito porventura destacado nas Notas Fiscais de entrada de mercadorias, cumpre mencionar o que está disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, a saber: Sendo assim, infere-se que, pelo regime diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, artigo 23, não faria jus à apropriação de crédito.

4 - Da venda interestadual de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A retenção do imposto por substituição tributária decorre da presunção de que as mercadorias serão revendidas por comerciante mato-grossense para adquirentes localizados neste Estado. Este é o fato gerador que a legislação presume para fundamentar a retenção do ICMS por substituição tributária.

Na hipótese deste comerciante revender as mercadorias para adquirente localizado em outra unidade da Federação, o fato gerador presumido que fundamentou a retenção do imposto por substituição tributária não ocorre.

Nesses casos, a revenda da mercadoria para outro Estado não está sujeita ao regime de substituição tributária (em relação ao Estado de Mato Grosso), mas sim pelo regime de apuração normal do ICMS.

No entanto, no presente caso, a consulente é optante pelo Simples Nacional, sendo assim, o ICMS devido pela operação interestadual será pago em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006.

Na hipótese de haver ocorrido a retenção do ICMS por substituição tributária, a consulente poderá pleitear a restituição do imposto retido por substituição tributária conforme preceitua o artigo 461 do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito:


A restituição dos valores indevidamente recolhidos se processa na forma dos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS. Portanto, o pedido de restituição deverá ser efetivado por meio do Sistema e-Process, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Salienta-se que o pedido deve estar acompanhado dos documentos fiscais que comprovem o pagamento nele referido.

Destaca-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento.

Diante de todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

1 – Se a empresa paga ICMS na entrada de suas mercadorias, por meio de antecipação ou substituição tributária, há alguma situação em que ela deverá recolher ICMS na saída de suas mercadorias?
R – Sim. A antecipação do imposto por substituição tributária decorre da presunção de que a saída subsequente ocorrerá no território mato-grossense.

Nesse caso, presume-se que as mercadorias serão revendidas dentro do Estado de Mato Grosso (esse é o fato gerador que a legislação presume para fundamentar a retenção do ICMS por substituição tributária).
De modo que, a saída promovida para outra unidade da Federação não está abrangida pelo fato gerador presumido para o qual o imposto já foi pago, por conseguinte, há que ser recolhido o imposto correspondente a essa saída interestadual.

2 – Em quais situações a empresa recolhe antecipadamente o ICMS por meio da alíquota reduzida do Simples Nacional?
R – O recolhimento antecipado do ICMS corresponde às operações excluídas do Simples Nacional pelo inciso XIII do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, cujo recolhimento se dá pelas normas estaduais que regem o ICMS, portanto, a esses casos não se aplicam os percentuais fixados para recolhimento pelo Simples Nacional.

3 – Há algum caso em que não deve haver o recolhimento de mercadorias na entrada por meio de antecipação ou substituição e o seu recolhimento deve ser feito na saída?
R – Sim. Nas operações de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária ou outro regime de antecipação do imposto, não haverá o pagamento antecipado do imposto, sendo este efetuado no período em que ocorrer a saída da mercadoria.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 04 de fevereiro de 2022.



Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas