Texto INFORMAÇÃO Nº 023/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., s/n, Loteamento BR ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº. ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser aplicado nas vendas interestaduais de mercadorias que já tiveram o imposto retido por substituição tributária efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e está cadastrada no CEDEM/SICME, para usufruir do benefício da alíquota de 10,15% na comercialização de materiais de construção na aquisição interestadual pelo regime de substituição tributária previsto na Lei nº 10.173, de 21/10/2014. Relata que, no entanto, está sendo pago o ICMS dentro do Simples Nacional de todas as vendas para fora do Estado, e acrescenta que esse procedimento gera duplicidade de recolhimento do ICMS, tendo em vista que já foi pago por antecipação ou substituição tributária. Expõe seu entendimento de que nesse caso deve haver recolhimento do ICMS na saída da mercadoria, porém não há encerramento da fase de tributação e, pode-se aproveitar o crédito, não devendo recolher o valor do imposto destacado na Nota Fiscal ou pedir a devolução do crédito gerado no pagamento do imposto na entrada da mercadoria por meio de e-process. No final, efetua os seguintes questionamentos: 1 – Se a empresa paga ICMS na entrada de suas mercadorias por meio de antecipação ou substituição tributária há alguma situação em que ela deverá recolher ICMS na saída de suas mercadorias? 2 – Em quais situações a empresa recolhe antecipadamente o ICMS por meio da alíquota reduzida do Simples Nacional? 3 – Há algum caso em que não deve haver o recolhimento de mercadorias na entrada por meio de antecipação ou substituição e o seu recolhimento deve ser feito na saída? Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado destinado à apuração de fatos relacionados com a matéria objeto da consulta; não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4744-0/02 - Comércio varejista de madeira e artefatos e, em diversas CNAEs secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e é optante pelo Simples Nacional. Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verificou-se o credenciamento da consulente para a fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010 e Decreto nº 751/2016, no período de 01/12/2016 a 31/12/2019. Ainda na preliminar, cabe registrar que, a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em 02/03/2017, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época. Para melhor elucidação das dúvidas suscitadas, a presente informação será dividida em tópicos. 1 – Do Simples Nacional
A Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), dispõe:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo (...) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16) (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...).
Estão submetidas ao regime de substituição tributária, as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, além das que não constarem no referido rol, mas que sejam remetidas a contribuinte mato-grossense credenciados como substitutos tributários neste Estado, ou ainda, vendidas por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. É o que previa o Anexo X do Regulamento do ICMS, na redação em vigor na época da protocolização da consulta:
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (...)
§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 6° deste anexo, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(...).
No que tange à forma de apuração do Simples Nacional, incumbe informar que, pelo fato de a consulente ser optante dessa modalidade de tributação, as mercadorias adquiridas para revenda, cujo imposto tenha sido recolhido de forma antecipada, com encerramento da cadeia tributária, por meio do regime de substituição tributária, por ocasião da venda, o valor do faturamento correspondente a tais mercadorias poderá ser segregado da base de cálculo. Em outras palavras, o valor da venda da mercadoria, cujo imposto já foi recolhido de forma antecipada em sua aquisição, pelo regime de substituição tributária, poderá ser segregado da base de cálculo por ocasião da apuração mensal do Simples Nacional, é o que se infere do § 4º-A do artigo 18 da LC nº 123/2006. Vide transcrição de trechos:
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. (Nova redação dada ao § 1º do art. 18 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18)
(...)
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Nova redação dada ao § 3º do art. 18 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao § 4º do art. 18 pela LC 147/14) I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; (...) IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; (...)
§ 4º-A O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Acrescentado o § 4º-A ao art. 18 pela LC 147/14) I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (...).
Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput deste artigo, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue: I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês; II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão; III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o preconizado no inciso II deste parágrafo.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, os valores das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
4 - Da venda interestadual de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
A retenção do imposto por substituição tributária decorre da presunção de que as mercadorias serão revendidas por comerciante mato-grossense para adquirentes localizados neste Estado. Este é o fato gerador que a legislação presume para fundamentar a retenção do ICMS por substituição tributária. Na hipótese deste comerciante revender as mercadorias para adquirente localizado em outra unidade da Federação, o fato gerador presumido que fundamentou a retenção do imposto por substituição tributária não ocorre. Nesses casos, a revenda da mercadoria para outro Estado não está sujeita ao regime de substituição tributária (em relação ao Estado de Mato Grosso), mas sim pelo regime de apuração normal do ICMS. No entanto, no presente caso, a consulente é optante pelo Simples Nacional, sendo assim, o ICMS devido pela operação interestadual será pago em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006. Na hipótese de haver ocorrido a retenção do ICMS por substituição tributária, a consulente poderá pleitear a restituição do imposto retido por substituição tributária conforme preceitua o artigo 461 do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito:
§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)
1 – Se a empresa paga ICMS na entrada de suas mercadorias, por meio de antecipação ou substituição tributária, há alguma situação em que ela deverá recolher ICMS na saída de suas mercadorias? R – Sim. A antecipação do imposto por substituição tributária decorre da presunção de que a saída subsequente ocorrerá no território mato-grossense. Nesse caso, presume-se que as mercadorias serão revendidas dentro do Estado de Mato Grosso (esse é o fato gerador que a legislação presume para fundamentar a retenção do ICMS por substituição tributária). De modo que, a saída promovida para outra unidade da Federação não está abrangida pelo fato gerador presumido para o qual o imposto já foi pago, por conseguinte, há que ser recolhido o imposto correspondente a essa saída interestadual. 2 – Em quais situações a empresa recolhe antecipadamente o ICMS por meio da alíquota reduzida do Simples Nacional? R – O recolhimento antecipado do ICMS corresponde às operações excluídas do Simples Nacional pelo inciso XIII do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, cujo recolhimento se dá pelas normas estaduais que regem o ICMS, portanto, a esses casos não se aplicam os percentuais fixados para recolhimento pelo Simples Nacional. 3 – Há algum caso em que não deve haver o recolhimento de mercadorias na entrada por meio de antecipação ou substituição e o seu recolhimento deve ser feito na saída? R – Sim. Nas operações de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária ou outro regime de antecipação do imposto, não haverá o pagamento antecipado do imposto, sendo este efetuado no período em que ocorrer a saída da mercadoria. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 04 de fevereiro de 2022.