Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:056/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:04/28/2020
Assunto:Operação Interna
Álcool Combustível
Remessa P/ Depósito/Armazém


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 056/2020 – CRDI/SUNOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS – DEPÓSITO DE MERCADORIA PARA TERCEIROS – RETORNO SIMBÓLICO.

Não há impedimento no RICMS para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiros não constituído como ou equiparado a armazém geral; contudo, nessa hipótese, não são aplicáveis as disposições regulamentares inerentes às atividades de armazém geral. Nesse caso, as operações internas de remessa de mercadoria a esse título e os respectivos retornos sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente.​ 

A remessa de álcool etílico carburante para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral), bem como a posterior saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante ou a saída do produto, por conta e ordem do depositante, com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS.

Quando da venda da mercadoria pelo depositante, com saída direta do estabelecimento depositário para destinatário adquirente, o depositário deverá emitir em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque do ICMS. Por sua vez, o depositante (proprietário das mercadorias depositadas) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final adquirente, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, também com destaque do imposto, quando aplicável. 


..., filial situada na Rodovia MT ..., km ..., s/n°, Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do tratamento aplicável no depósito de combustíveis para terceiros (álcool), especificamente no que concerne à possibilidade de efetuar retorno simbólico da mercadoria depositada ao estabelecimento depositante e emitir Nota Fiscal correspondente à operação, acrescentando que não atua como armazém geral.

Para tanto, ao narrar os fatos, em resumo, a consulente expõe que:

- é pessoa jurídica que integra o GRUPO ..., sendo uma das maiores distribuidoras de combustíveis do Brasil e, dentre as inúmeras atividades econômicas desenvolvidas, também atua na armazenagem de combustíveis para terceiros;

- possui em sua base localizada em .../MT tanques para guarda e depósito de combustível próprio, os quais também são disponibilizados para terceiros, produtores de etanol, e que necessitem de local para armazenar sua produção;

- não se enquadra nos critérios da legislação para ser definida como um armazém-geral (artigos 613 e ss., do RICMS/MT) e, portanto, não seria aplicável a regra de não incidência do ICMS estabelecida pelo artigo 5º, inciso XII, do RICMS/MT, nas operações de remessa e retorno da mercadoria para armazenagem;

- considerando o propósito de otimizar parte de sua capacidade ociosa de tancagem, poderá prestar serviço de guarda e depósito para produtores de etanol, em consonância à Resolução ANP nº 734/18;

- para esta finalidade, possui os meios necessários para segregar o estoque próprio e o estoque de terceiros mantido em seu poder, tanto para fins fiscais quanto contábeis;

- o ora descrito formato de atuação da empresa, além de possuir previsão expressa em seu objeto social e disposição em CNAE específico (52.11-7-99), é essencial ao desempenho de suas atividades, pelas razões que descreve, dentre essas, destaca no item (iii) “A disponibilização de espaço à terceiros favorece a observância da Resolução ANP n° 43/09 que trata dos estoques reguladores de biocombustível e contribui para redução da volatilidade dos preços dos biocombustíveis nos períodos de entressafra.”;

- as operações de guarda e de depósito de etanol executadas para terceiros serão amparadas por meio de Notas Fiscais de remessas e retorno de guarda e depósito com movimentações físicas de produto quando das remessas para armazenagem e posterior saída física ao adquirente, todas com o respectivo destaque do ICMS quando devido, bem como retorno simbólico ao depositante, isto em virtude das particularidades da legislação de combustíveis, uma vez que seu estabelecimento não se equipara a “armazém-geral ou depósito fechado”, conforme exposto anteriormente;

- no entanto – e aí reside a dúvida – a legislação mato-grossense somente prevê expressamente a hipótese de retorno simbólico ao estabelecimento depositante em relação a mercadorias sob a guarda de (i) armazém-geral ou de (ii) depósito fechado, nos termos dos artigos 609, § 1º, e 615, § 1º, ambos do RICMS/MT, sendo omissa em relação a depósitos de terceiros e que não estejam enquadrados naquelas outras situações;

- portanto, não há na legislação regra expressa dando autorização para que a ora consulente possa emitir Notas Fiscais de retorno simbólico de mercadorias sob sua guarda ou, tampouco, há vedação na adoção do referido procedimento, entendendo que, nas referidas operações, devem ser aplicadas as normas gerais de incidência do ICMS;

- por outro lado, entende que nas saídas físicas das mercadorias com destino ao estabelecimento do adquirente, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do depositante para acompanhar a mercadoria, na medida em que este último poderá informar, no campo de “Informações Complementares”, que a saída se deu a partir do estabelecimento da ora consulente, conforme autoriza o artigo 180, inciso VII, alínea “a”, do RICMS/MT, bem como a teor das disposições contidas no artigo 34, § 2°, do Anexo VII, do RICMS/MT, cujo entendimento é aplicável ao caso concreto;

- na remessa da mercadoria, pelo depositante, ao seu estabelecimento, a operação será tributada pelo ICMS, tendo em vista as disposições contidas no artigo 2º do RICMS/MT, bem como ante a impossibilidade de aplicação da norma de não incidência estabelecida pelo artigo 5º do RICMS/MT e que em seus incisos XII e XIII somente prevê não incidir o ICMS nas operações de remessas para armazenagem em (i) armazém-geral ou (ii) depósito fechado;

- no entanto, ante a inexistência de vedação para emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico do etanol sob a guarda da consulente ao depositante, quando este efetuar a venda do produto a terceiro e desde que observadas normas de tributação para operações dessa espécie, pode a consulente emitir Nota Fiscal de retorno simbólico – operação tributada – e, em consequência, efetuar a remessa física da mercadoria diretamente ao adquirente, quando então utilizará o modal ferroviário, desde que emitida a competente Nota Fiscal de venda, pelo depositante, e que deverá acompanhar a mercadoria até o destinatário final;

- esta situação relacionada à possibilidade de retorno simbólico de mercadoria ao estabelecimento remetente/depositante, sem que haja uma expressa previsão legal, não é nova, sendo que esta DD. Consultoria da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, em outras ocasiões, já reconheceu essa possibilidade;

- no caso mencionado, pontua que esta unidade consultiva já entendeu ser possível o retorno simbólico de mercadoria remetida para industrialização em outro Estado – ... – quando da sua venda, de modo que a mercadoria saísse diretamente do estabelecimento responsável pela industrialização ao adquirente;

- a presente consulta objetiva, portanto, confirmar o entendimento da consulente quanto à possibilidade de emissão de Notas Fiscais de retorno simbólico ao estabelecimento depositante, mesmo em se tratando de estabelecimento não equiparado a um armazém-geral ou depósito fechado, na medida em que tal prática não acarreta qualquer prejuízo ao Estado, mas sim, um incremento da atividade econômica estadual;

- no caso específico da consulente, objetivando viabilizar determinados negócios, as operações de depósito de mercadorias continuarão a ser tributadas pelo ICMS (se devido, mediante a situação concreta), e não geram obstáculos à arrecadação e à fiscalização pela Administração Tributária;

- portanto, pode a ora consulente emitir Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias ao depositante nos casos em que ocorra a venda do produto, bem como está dispensada de emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro para acompanhar a mercadoria ao destinatário final e desde que a mercadoria esteja acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo próprio vendedor, contendo no campo de “Informações Complementares” a informação de que as mercadorias estão sendo remetidas a partir do estabelecimento da ora consulente.

Diante do exposto, a consulente indaga:

1 – Está correto o entendimento de que, mesmo não sendo ela a empresa (ora consulente) equiparada a armazém-geral ou a depósito fechado, pode emitir Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias depositadas por terceiros em seu estabelecimento, de modo que a saída física se dê diretamente ao estabelecimento do adquirente final, neste ou em outro estado da Federação?

2 – Caso não esteja correto o entendimento exposto no item 1, há a possibilidade de tratamento alternativo que permita a circulação de mercadorias para remessa e retorno simbólicos no caso concreto?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4681-8/01- Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), estando ainda arrolada entre as CNAE secundárias a correspondente ao código 5211-7/99 – Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis.

Verifica-se, também, que está enquadrada no regime de apuração normal conforme artigo 131 do RICMS/2014.

Ainda em sede preliminar, convém esclarecer que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) é o órgão regulador e fiscalizador das atividades que integram a indústria do petróleo e gás natural e a dos biocombustíveis no Brasil. De forma que, para atuar nesse setor, que também compreende a atividade de armazenagem de combustíveis, é necessária autorização prévia da ANP.

Em seus relatos a consulente diz que poderá prestar serviço de guarda e depósito para produtores de etanol e que tal atividade estaria em consonância com a Resolução ANP n° 734/18.

Analisada a referida Resolução, observa-se que a mesma, em seu artigo 21, prevê autorização para que o produtor de biocombustíveis possa complementar a sua capacidade própria de armazenagem em outras instalações de armazenamento autorizadas pela ANP. Eis a transcrição de trechos:


Nesse mesmo sentido, a Resolução ANP n° 26, de 30/08/2012, ao disciplinar a atividade de produção de etanol, também prevê a possibilidade de o produtor de etanol realizar arrendamento ou a cessão de espaço em instalações de armazenamento de terceiros autorizados pela ANP. Vide transcrição:
Portanto, com base nos dispositivos das Resoluções, transcritos, em princípio, a ANP não proíbe o armazenamento de etanol em estabelecimento de terceiros, desde que previamente autorizada por aquela Agência reguladora.

Assim, por falta de maiores detalhamentos por parte da consulente, esclarece-se que a presente Informação adotará as seguintes premissas:

1°) que o produto em questão a ser depositado poderá ser de 2 (dois) tipos: álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool etílico anidro combustível – AEAC; e que o estabelecimento depositante é usina de álcool ou destilaria;

2°) que a operação de remessa e retorno ocorrem, exclusivamente, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ou seja, que tais operações são internas, ocorrendo dentro do limite territorial do Estado de Mato Grosso;

3°) que a consulente exerce suas atividades de armazenagem de combustíveis para terceiros (álcool) mediante autorização prévia da ANP, bem como em observância as regras daquele órgão, previstas em Instruções Normativas, Portarias e Resoluções, dentre outras.

Em outras palavras, a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto que a consulente possui autorização da ANP para realizar a atividade de depósito de álcool combustível para terceiros, ou seja, a presente Informação tem como premissa que a ANP não se opõe a que a consulente realize essa atividade de armazenamento de combustíveis (etanol) de terceiros.

Isso posto, convém informar que, em princípio, não há impedimento no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro não constituído como ou equiparado a armazém geral. No entanto, nessa hipótese, não são aplicáveis as disposições do RICMS/2014 inerentes as atividades de armazém geral.

Nesse caso, as operações internas de remessa de mercadoria a esse título e os respectivos retornos sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente.

Em regra, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidos remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.

Embora em seus relatos a consulente tenha afirmado que esta unidade consultiva, em outra ocasião, já teria reconhecido a possibilidade de retorno simbólico de mercadoria remetida para industrialização sob encomenda em outro Estado em estabelecimento de terceiros, convém esclarecer que trata-se de operação diferente da realizada pela consulente e tem previsão em Convênio ICMS; além disso, tal operação está disciplinada de forma específica nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS/2014, em combinação com o preconizado nos artigos 711-A a 711-C das disposições , exatamente, para tratar das hipóteses em que se admite o retorno simbólico.

Com isso, reitera-se, que, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.

Assim, no presente caso, esclareça-se que a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral), bem como a posterior saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositário ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2014):
Posteriormente, quando da venda da mercadoria pelo depositante, com remessa direta do estabelecimento depositário para destinatário adquirente, (saída da mercadoria armazenada em depósito de terceiro por conta e ordem do depositante), entende-se que, nesse caso, o depositário poderá emitir em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque do ICMS.

Por sua vez, o depositante (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento depositário) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final adquirente, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário (...), também com destaque do imposto, quando aplicável.

Considerando-se a premissa de que os produtos remetidos pela usina ou destilaria de álcool para deposito no estabelecimento da ... podem ser álcool anidro ou álcool hidratado, é importe observar os dispositivos do RICMS/2014 que estabelecem regras específicas atinentes às operações com os referidos produtos, no que se refere ao momento de pagamento do imposto.

No que tange às operações com álcool hidratado combustível (AEHC), os artigos 484 a 496 do RICMS/2014 preveem recolhimento antecipado do imposto no momento da saída do produto da usina de álcool para o estabelecimento distribuidor, ressalvada a hipótese de a usina possuir regime especial, situação em que o recolhimento poderá ser decendial. Eis a transcrição de trechos:
Veja que, de acordo com o § 4° do artigo 485 reproduzido, as distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem álcool etílico hidratado combustível – AEHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.

Importante registrar que, quando da venda interestadual do álcool hidratado combustível pela usina, com a saída do produto do estabelecimento depositário (a consulente), também nesse caso o imposto deverá ser recolhido antes de iniciada a saída do produto, ressalvada a hipótese de obtenção de regime especial pela usina para recolhimento decendial. É o que dispõe o artigo 493 do RICMS/2014:
Desse modo, caso a usina não possua regime especial para o recolhimento decendial do ICMS, a consulente somente poderá liberar a saída do produto de seu estabelecimento após a usina apresentar documento que comprove o recolhimento do imposto, pois, conforme dispõe o § 4° do artigo 485, transcrito anteriormente, as distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias.

Já, em relação as operações com álcool anidro combustível (AEAC), o artigo 482 do RICMS/2014 prevê diferimento do imposto para o momento da saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, como também prevê as hipóteses de encerramento do diferimento o que obriga o estabelecimento ao recolhimento do imposto. Eis a transcrição de trechos:
Conforme se infere dos dispositivos transcritos, no presente caso, tanto a operação de saída do álcool anidro da usina para ser depositada nos tanques da ... quanto a operação de retorno estão amparadas pelo diferimento.

Posteriormente, após o retorno, quando da venda do álcool anidro pela usina para determinada distribuidora situada neste ou em outro Estado, para ser utilizada na mistura da gasolina “A”, também, nesse caso, o imposto fica diferido.

Esclarece-se que a hipótese de encerramento do diferimento disposta no inciso IX transcrito não se aplica ao caso vertente, tendo em vista que a consulente (...) não está adquirindo o álcool anidro da usina, mas apenas recebendo em remessa para depósito. A situação de que trata o referido inciso aplica-se, somente, na hipótese em que a distribuidora adquire o álcool da usina e dá saída desse álcool sem efetuar a mistura na gasolina “A”.

No entanto, caso a saída subsequente do estabelecimento da consulente, por conta e ordem da depositante, não seja a destinatário enquadrado na hipótese do artigo 482 em comento, também cabe à consulente exigir o comprovante de recolhimento do imposto antes de efetivar a saída da mercadoria de suas instalações.

Feitas essas explanações, observa-se que, embora não haja vedação para que mercadorias de terceiros sejam armazenadas em estabelecimento não constituído como ou equiparado a armazém geral, tendo em vista que a consulente pretende receber em depósito mercadoria idêntica à que comercializa, para o exercício de ambas as atividades no mesmo local físico, a princípio, seria necessário individualizar as mercadorias próprias daquelas depositadas para terceiros.

Ou seja, no presente caso, caberá, então, a consulente, ser capaz de mensurar perfeitamente a quantidade de álcool que lhe pertence e a de propriedade de terceiros, sendo assim, possível identificar prontamente a parte própria e a de terceiros.

Em outras palavras, caberá à consulente ser capaz de demonstrar perfeitamente em eventual fiscalização desta SEFAZ/MT o estoque próprio e de terceiros.

Ante o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela consulente.

Concluindo, tendo em vista que a consulta refere-se, também, ao cumprimento de obrigações acessórias, qual seja, emissão de Nota Fiscal, informa-se à interessada que a consulta será desmembrada para complementação da resposta a esse questionamento pela área com atribuições regimentais.

Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/MT.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação terá aplicação até que norma superveniente venha dispor de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2020.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública