Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:117/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/25/2014
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Transferência Entre Estabelecimentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 117/2014– GCPJ/SUNOR

............, situada na Avenida.........., nº .........., em ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..........., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de mercadoria, através de transferência, da empresa matriz localizada em outro Estado para revenda em Mato Grosso.

A consulente informa que atua no ramo comércio varejista de tecidos com o CNAE 4755-5/01 e que recebe mercadorias em transferência para comercialização de sua Matriz localizada no Paraná.

Entende que por estar enquadrada no regime Estimativa Simplificado, deve efetuar o recolhimento da carga tributária de 19% apenas sobre o valor da entrada (mercadorias recebida em transferência), e, consequentemente, ocorrerá o encerramento da cadeia tributária, ou seja, não será devido o recolhimento do imposto pelas saídas das referidas mercadorias recebidas em transferências.

Ao final, questiona:

Qual é o tratamento tributário nas aquisições interestaduais em transferência, bem como nas posteriores saídas internas e interestaduais efetuadas pela consulente, considerando que a mesma se encontra enquadrada no regime Estimativa Simplificado?

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que as questões serão respondidas considerando-se a legislação atual no que concerne às operações de transferências interestaduais de mercadorias.

Posto isso, passa-se a análise da matéria.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4755-5/01 - Comércio varejista de tecidos.

Não obstante a instituição do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, a ora Consulente foi excluída a partir de 30/11/2012, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:


Portanto, no presente caso, esclarece-se que a consulente, estabelecimento filial mato-grossense destinatário do produto, está desobrigada do recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado quando da entrada do produto no Estado, uma vez que está excluída da referida sistemática de tributação.

Com a publicação do Decreto nº 2.002, de 18/11/2013, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades Federadas, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, através de transferências, passaram a ter novo tratamento tributário.

A matéria de que trata o referido Decreto foi encartada no artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Desse modo, em que pese a aquisição em transferência do produto em tela não estar sujeita ao recolhimento antecipado imposto como explicado nos parágrafos anteriores, por se tratar de transferência, fica o contribuinte mato-grossense adquirente do produto obrigado ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, quando da saída do produto do estabelecimento, na forma do artigo 87-J-8, como segue:

À título de conhecimento, reproduz-se trechos do referido artigo 87-J-8 do RICMS/MT, já com a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013, como segue:
Ainda sobre a matéria, necessário se faz reproduzir, a título de conhecimento, o disposto nos artigos 2º e seguintes do aludido Decreto nº 2.002/2013, como segue:
Com base em todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que a consulente está desobrigada do recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado quando da entrada da mercadoria no Estado pelo fato de estar excluído de ofício do Regime disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Entretanto, quanto às saídas posteriores, deverá ser apurado o imposto devido pelas operações próprias, na forma dos incisos I a III do § 1º do art. 87-J-8, e também o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado da operação subsequente, na forma dos incisos IV a VI do artigo 87-J-8 e Estimativa Complementar (inciso VII do artigo 87-J-8), todos do RICMS/MT.

Vale ressaltar que, quando a mercadoria for adquirida em transferência de outra UF para venda a consumidor final neste Estado, ou de outra unidade federada, ou ainda, for destinada a contribuinte de outra unidade federada, pelo próprio estabelecimento, não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 87-J-8, vide § 3º do mesmo artigo 87-J-8 do RICMS/MT, devendo ser observado no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública