Texto INFORMAÇÃO Nº 117/2014– GCPJ/SUNOR ............, situada na Avenida.........., nº .........., em ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..........., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de mercadoria, através de transferência, da empresa matriz localizada em outro Estado para revenda em Mato Grosso. A consulente informa que atua no ramo comércio varejista de tecidos com o CNAE 4755-5/01 e que recebe mercadorias em transferência para comercialização de sua Matriz localizada no Paraná. Entende que por estar enquadrada no regime Estimativa Simplificado, deve efetuar o recolhimento da carga tributária de 19% apenas sobre o valor da entrada (mercadorias recebida em transferência), e, consequentemente, ocorrerá o encerramento da cadeia tributária, ou seja, não será devido o recolhimento do imposto pelas saídas das referidas mercadorias recebidas em transferências. Ao final, questiona: Qual é o tratamento tributário nas aquisições interestaduais em transferência, bem como nas posteriores saídas internas e interestaduais efetuadas pela consulente, considerando que a mesma se encontra enquadrada no regime Estimativa Simplificado? É a consulta. Inicialmente, esclarece-se que as questões serão respondidas considerando-se a legislação atual no que concerne às operações de transferências interestaduais de mercadorias. Posto isso, passa-se a análise da matéria. Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4755-5/01 - Comércio varejista de tecidos. Não obstante a instituição do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, a ora Consulente foi excluída a partir de 30/11/2012, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial). Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos: