Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/06/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Transferência Entre Estabelecimentos
Emissão Mensal da NF
Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 042/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONSTRUTORA – ESTOQUE – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO FILIAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – INCIDÊNCIA.

A empresa de construção civil que constituir estabelecimento filial exclusivamente para exercer atividade sujeita ao ICMS, nos termos do Decreto n° 1.403/2022, deve emitir documento fiscal, com destaque do ICMS, para transferir o estoque de mercadoria existente para o novo estabelecimento, compensando-se com o valor do crédito escriturado no estabelecimento remetente.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste estado, formula consulta sobre transferência de créditos de ICMS decorrentes de suas aquisições para industrialização e comercialização, haja vista a baixa compulsória da inscrição estadual.

Em síntese, a consulente informa que, em obediência ao disposto na Portaria n° 177/2022, bem como no Decreto 1.403/2022, se fez necessário realizar alterações em suas atividades a fim de separar as atividades de construção civil das atividades sujeitas ao ICMS. Assim, pelo fato de ter obras em andamento vinculados ao CNPJ ..., optou em baixar a Inscrição Estadual n° ..., pertencente a matriz, e abrir uma filial para realizar as operações com os produtos resultantes do seu processo fabril.

Prossegue aduzindo que na data da baixa possuía R$ ... em crédito tributário de ICMS junto ao estado de Mato Grosso, concernente a aquisições para industrialização e comercialização, conforme declarado na sua EFD.

Em seguida, expõe o entendimento de que os créditos de ICMS constituídos na inscrição estadual da matriz podem ser transferidos para a filial por meio da emissão de documento fiscal.
Assim, questiona:

1) Há a possibilidade de transferência dos créditos residuais de ICMS da inscrição estadual da matriz para a filial aberta?
2) Seria possível a emissão de nota avulsa de transferência da matriz para a filial com destaque do ICMS residual, para que então a filial pudesse se utilizar do crédito?
3) Caso não seja possível a transferência, existe a possibilidade de restituição de tais valores? Neste caso, o processo de restituição teria algum tratamento diferenciado?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que, em 15/07/2022, a empresa consulente deu baixa da Inscrição Estadual n° ..., inscrevendo no Cadastro de Contribuintes, em 07/07/2022, o CNPJ ..., agora sob o n° ....

Nota-se, do mesmo Sistema, que, sob a nova inscrição, a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda – CNAE 2330-3/01, que, desde 24/01/2022, se consubstanciava em uma das atividades secundárias declaradas na inscrição estadual n° ..., agora baixada.

Pois bem, o Decreto n° 1.403, de 30 de maio de 2022, alterou o artigo 759 do RICMS, a fim de vedar a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado, ainda que declare exercer alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.

Ademais, o parágrafo único do aludido dispositivo regulamentar estabeleceu que a empresa de construção civil que exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios.

Em síntese, o objeto da consulta é esclarecer o tratamento aplicável aos créditos do estabelecimento atingido pela exigência aqui discutida, registrados na EFD sob a inscrição estadual baixada e decorrentes de aquisições para industrialização e comercialização, ou seja, relativos ao estoque de insumos/mercadorias.

Pois bem, como destacado acima, a consulente inscreveu a nova pessoa jurídica (filial) no Cadastro de Contribuintes deste estado em 07/07/2022, e baixou a inscrição estadual da matriz (construção civil) em 15/07/2022.

Assim, ao constituir a nova pessoa jurídica para continuidade das atividades econômicas sujeitas ao ICMS, a consulente precisaria, por efeito lógico, transferir ao novo estabelecimento o estoque de insumos/mercadorias, relativo a essas atividades.

Referida operação de transferência deveria ser acobertada por Nota Fiscal – com destaque do imposto, pois é operação tributada – emitida antes da baixa da inscrição estadual do estabelecimento matriz.

Tal procedimento resultaria na transferência do crédito escriturado concernente ao estoque.

Esse é o mecanismo aplicável a conjuntura trazida pela consulente, não sendo previsto na legislação a emissão de documento fiscal avulso para transferência do crédito nem o pedido de restituição do referido valor.

Por fim, salienta-se que esta resposta não tem o condão de homologar o valor do crédito escriturado, tratando apenas do procedimento para sua transferência.

Consideram-se resolvidas as dúvidas da consulente.

Registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 6 de julho de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos