Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/11/2012
Assunto:Responsabilidade Solidária
Substituição Tributária
Obrigatoriedade Insc. Estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 110/2012 – GCPJ/SUNOR

..........., empresa estabelecida na Avenida .........., ........, ......, ........./......, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº ............., com filial estabelecida no Estado de Mato Grosso, na Avenida .........., nº ....., sala ......, Bairro ........, em ........./MT com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº .............. e Inscrição Estadual nº ............., formula consulta sobre responsabilidade solidária nas operações sujeitas a substituição tributária – indaga sobre a não aplicação do artigo 12, da Seção II, do Capítulo I, do Título II, do Livro I, do RICMS-MT para as operações mencionadas e sobre a sanção a ser cominada pelo descumprimento da obrigação acessória de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Para tanto, informa que:

“Atua no ramo de fabricação e comercialização de produtos alimentícios e que dentre a vasta gama de artigos que levam sua marca, alguns estão abarcados pelo regime de substituição tributária e pelo ICMS garantido integral, constantes dos Anexos XIV e XI do RICMS-MT, respectivamente.

Está enquadrada no regime de apuração por estimativa na modalidade por operação e, como tal, obedece aos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS-MT e que a estimativa é exigida de ofício, em uma única vez, em substituição aos montantes apurados a título de ICMS garantido integral e de ICMS devido por substituição tributária (artigo 87-J, &1º, do RICMS-MT).

Consoante a sistemática da substituição tributária, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo à sua e às demais saídas subseqüentes, até o consumidor final, fica atribuída ao fabricante, distribuidor, comerciante ou transportador, conforme disposto no artigo 14, da Seção II, do Capítulo I, do Título II, do Livro I, do RICMS-MT. Reproduz o caput e o inciso III do referido artigo.

Por essa razão, em relação aos produtos alimentícios que industrializa e/ou comercializa, a consulente vem procedendo ao regular recolhimento do ICMS substituição tributária, exonerando os demais elos da cadeia de seu pagamento.

No tocante ao ICMS garantido integral, a responsabilidade pelo pagamento antecipado do imposto, fica a cargo de determinados contribuintes, quando esses realizarem operações com as mercadorias que o RICMS-MT especifica. Reproduz o caput e os incisos I e II do artigo 435-O-1 do RICMS-MT.

Como a consulente está classificada em CNAE listada no Anexo XI do RICMS-MT (comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares e comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificado anteriormente) e realiza no território mato-grossense operação com produtos alimentícios em geral, também mencionados no referido Anexo, tem recolhido regularmente o ICMS garantido, de modo a encerrar a cadeia tributária.

No que se refere à disseminação de seus produtos no mercado nacional, a consulente efetua vendas diretas para estabelecimentos varejistas e atacadistas, assim como se vale de distribuidores próprios, que, por sua vez, também realizam as vendas, tanto para atacadistas, quanto para varejistas.

Em razão de estratégia de negócios e visando ampliar seu campo de atuação, pretende, agora, vender também aos “pequenos comerciantes”, podendo considerar-se nesse rol os “mercadinhos”, as “vendinhas” e demais “estabelecimentos de bairros”. Porém, signicativa parcela desse setor atua sem que esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado.

Ao tratar da prática de operações com contribuintes nessa situação perante a Fazenda mato-grossense, o RICMS-MT disciplina a solidariedade no artigo 12. Cita o caput e o inciso I do referido artigo.

Considerando-se, como já mencionado, que tanto o ICMS devido por substituição tributária quanto o devido em razão do Programa ICMS garantido integral, incidente sobre os produtos em questão, vêm sendo pagos pela consulente para toda a cadeia comercial, a realização de operações com contribuintes sem cadastro perante a fazenda mato-grossense em nada contribuiria para a diminuição da arrecadação ao erário.

Ademais, não significaria tolerância tácita a esse tipo de comportamento, nem mesmo incentivo à falta de regularidade desses pequenos comerciantes, afinal os mecanismos para ilidir tal prática existem e continuarão sendo plenamente aplicáveis pelo Fisco.

Corrobora tal assertiva, inclusive, a estratégia utilizada por alguns Estados brasileiros, a exemplo da Bahia e de Alagoas, que adotaram o regime de substituição tributária para combater a irregularida fiscal.

Assim dispõe o RICMS-BA:

O próprio Fisco mato-grossense, ao ser questionado sobre situação análoga, demonstrou entendimento no sentido de que, por força da substituição tributária, é encerrada a cadeia tributária, motivo pelo qual, não haverá óbices para a prática da operação em questão. Veja-se o teor da Informação em Processo de Consulta nº 003/2010. E, por fim questiona:

A interpretação da Consulente é no sentido de que o artigo 12, da Seção II, do Capítulo I, do Título II, do Livro I, do RICMS-MT, que trata da responsabilidade solidária, não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária e ao ICMS garantido integral, ambos abrangidos pelo regime de estimativa, tendo em vista que tais sistemáticas encerram a cadeia tributária na etapa do contribuinte substituto, e por inexistir na prática da conduta em questão, lesão ou risco de lesão ao interesse juridicamente tutelado.

Nesse sentido, indaga se sua exegese guarda consonância com o entendimento da Fazenda mato-grossense e, em caso negativo, questiona sobre eventual sanção a ser cominada para esta prática, uma vez que o RICMS-MT é omisso a este respeito.”

É a Consulta.

Em síntese, pela análise dos questionamentos e seus fundamentos apresentados na Inicial, a Consulente indaga se, em caso de operações internas de venda de mercadoria, cuja cadeia tributária já foi encerrada pelo recolhimento do ICMS estimativa por operação, para contribuintes sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, haverá a cobrança do imposto novamente. E, ainda, se a irregularidade mencionada enseja a aplicação de alguma penalidade.

Cabe informar, em preliminar, que em consulta ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT verificou-se que a atividade da Consulente está enquadrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE Fiscal 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, da Classificação IBGE. Também observou-se que o recolhimento do ICMS é feito pelo regime de estimativa simplificado.

O regime de estimativa simplificado encerra a cadeia tributária, nos termos do § 4°, do artigo 87-J-7, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, in verbis:

(...).Desttacou-se.

Ou seja, excetuando-se as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, que trata de entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense; do artigo 87-J-9, em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense; e, do artigo 87-J-17, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, o recolhimento do imposto apurado na forma do artigo retro mencionado encerra a cadeia tributária.

Mesmo nas situações de exceção acima especificada caberá ao destinatário da mercadoria recebida de outra unidade Federada o recolhimento da diferença do imposto. Nas operações seguintes a ocorrerem no território mato-grossense não haverá mais incidência do ICMS, haja vista que a cadeia tributária foi encerrada.

Quanto à solidariedade, o caput e inciso I do artigo 12 do RICMS/MT, assim determinam:

(...).Destacou-se.

Da análise do dispositivo supra mencionado infere-se que, quando as mercadorias estiverem em situação irregular, tanto o possuidor quanto aqueles que as tenha fornecido serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

Entretanto, in casu, o ICMS já foi recolhido de forma antecipada e a cadeia tributária encerrada. Assim, não há que se falar em recolhimento do imposto, nem pelo remetente nem, tampouco, pelo destinatário.

Todavia, na realização de operação de venda de mercadoria, os contribuintes devem exibir o CIC/CCE, bem como exigir o mesmo procedimento da outra parte, nos termos do artigo 27 do Regulamento do RICMS/MT, in verbis:

(...). Destacou-se.

Ou seja, tanto o remetente quanto o destinatário tem a obrigação de exibir e exigir que a outra parte apresente o seu cartão de contribuinte. Entretanto, no caso em tela a venda da mercadoria é para “pequenos comerciantes” sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes.

Resta saber se estes “pequenos comerciantes”, são considerados contribuintes e, portanto, obrigados a fazer sua inscrição cadastral. Sendo assim, faz-se necessária a transcrição da definição de contribuinte conferida pelo art. 4º da Lei Complementar Federal nº 87/96, de 13/09/1996, que dispõe sobre o ICMS (reproduzido com idêntica redação no artigo 16 da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado), infra:

Dessa forma, dependendo da quantidade adquirida ou da habitualidade com que a pessoa física realiza tais operações fica caracterizada a destinação para o comércio, sendo exigido, nesse caso, a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Não há, na legislação tributária deste Estado, vedação ao comerciante atacadista de efetuar vendas a pessoas físicas. Da mesma forma, não existe um limite pré-estabelecido. Mas, caso seja comprovada pela quantidade adquirida ou pela habitualidade que se trata de contribuinte, deve ser exigida a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes.

A falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes gera penalidade, nos termos do artigo 45, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/MT, abaixo transcrito:

(...). Destacou-se.

Assim, uma pessoa física, que adquire mercadoria em quantidade e habitualidade que o caracterize como contribuinte deve fazer sua inscrição no Cadastro de Contribuinte, sob pena de ser multado, conforme legislação acima.

Diante do exposto, passa-se à resposta aos questionamento feitos pela Consulente:

Sim. O entendimento da consulente está em consonância com o da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o ICMS já foi recolhido de forma antecipada e a cadeia tributária encerrada. Assim, não há que se falar em recolhimento do imposto, nem pelo remetente nem, tampouco, pelo destinatário, de forma solidária.

Todavia, caso o ICMS não tenha sido integralmente recolhido, e as mercadorias estiverem em situação irregular, por falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do destinatário, tanto o possuidor quanto aqueles que as tenha fornecido serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

A sanção a ser cominada pelo descumprimento da obrigação acessória de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado é a prevista no artigo 45, inciso VI, alínea “a” do RICMS/MT. In casu, deverá ser aplicada ao destinatário, não existindo solidariedade entre este e o remetente por se tratar de penalidade.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de julho de 2012.


José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública