Texto INFORMAÇÃO Nº 043/2023/UDCR/UNERC
I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a: a) empresa comercial exportadora, inclusive trading; b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual a exportação deverá ser efetuada; c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; (...)
§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).
§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
§ 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18) I - soja em grão; II - milho em grão; (...) Art. 3° O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas das mercadorias arroladas no § 3° do artigo 1°, em hipótese descrita nos incisos do caput do referido artigo, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à CCAD/SUIRP, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 211/19, com a redação dada pelo Dec. 1.600/18) (...)
§ 5°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3° do artigo 1°, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei. (Acrescentado pelo Dec. 54/19) (...).
§ 2° A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) (...)
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996. (...) Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente: (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) I – faculdade do contribuinte; II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados; III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 828/2021, efeitos retroagidos a 28.01.2021) Redação original acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19.
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2º, mantido o respectivo texto, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) (...).
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.
§ 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19) I - o remetente, nas saídas: a) destinadas à exportação direta; b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.
§ 3° Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
I - ao FETHAB, no valor correspondente ao fixado na alínea a do inciso I do § 1° do artigo 10; II - ao IAGRO, no valor correspondente ao fixado no inciso II do § 1° do artigo 10.
§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas nos incisos do caput deste artigo: I - o remetente, nas saídas: a) destinadas à exportação direta; b) a destinatário situado em outra unidade da Federação; II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado. Cabe a transcrição do parágrafo único do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 que equipara a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro às operações e prestações, previstas no inciso II do mesmo artigo 3º, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, a seguir: Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (...) Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Como se observa, em relação ao milho, a contribuição ao FETHAB incide nas saídas em operações interestaduais ou de exportação direta, e nas operações de saídas equiparadas à exportação, e quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento ficou estabelecido que será do remetente nas saídas destinadas à exportação direta e a destinatário situado em outra unidade da Federação. Por outro lado, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB foi atribuída ao destinatário. Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, o recolhimento da contribuição ao FETHAB por contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação, se houver saída subsequente, com o mesmo produto, não haverá mais a obrigação de recolhimento aos referidos Fundos. Desta forma, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação, que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação. Feitas essas explanações, passa-se as respostas aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição: 1. Como proceder quando a trading responsável pela retenção e o devido recolhimento, se recusa a efetuá-lo? R – Conforme estabelece a norma transcrita, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB nas saídas com destino a empresa comercial exportadora ou trading company, situada neste Estado, é do destinatário. De modo que, a empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, mesmo que não tenha optado pelos referidos tratamentos, quando for destinatária nas operações de saídas de milho equiparadas à exportação, promovidas por contribuinte que tenha feito a opção aos tratamentos condicionados à contribuição ao FETHAB, lhe será atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da referida contribuição, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, salvo se já tiver sido recolhida em etapa anterior, nos termos do § 2º do mesmo artigo 27-I-3. As saídas de mercadorias, nas hipóteses em que é exigido o recolhimento da contribuição ao FETHAB, sem a sua efetivação, enseja a respectiva exigência com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98, conforme estabelece o § 4º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, que regulamentou a Lei nº 7.263/2000. No que tange aos prazos de recolhimento do FETHAB, o Decreto nº 1.261/2000, no artigo 27-I-3, acrescentado pelo Decreto nº 75, de 03/04/2019, dispunha: Art. 27-I-3 (...) (...) § 3º Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido. § 4º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (...) 2. Caso a consulente venha a efetuar o recolhimento como deverá informar ao fisco este recolhimento para que seja compensado com a retenção que é de obrigação da trading? R - Caso a empresa remetente seja optante aos tratamentos condicionados ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, a destinatária empresa comercial exportadora ou trading company, estabelecidas neste Estado, será a responsável pelo recolhimento do FETHAB, nos prazos estabelecidos na legislação. 3. Como proceder para ter conhecimento se a trading efetuou o pagamento dentro do prazo? R – O prazo para recolhimento da contribuição ao FETHAB irá depender do regime de tributação em que o destinatário (obrigado ao recolhimento) esteja enquadrado ou credenciado, se estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, as contribuições ao FETHAB serão pagas englobadamente no movimento mensal, impossibilitando a identificação individual dos recolhimentos. Trata-se do lançamento por homologação, em que o contribuinte efetua a apuração e faz o recolhimento, cabendo ao fisco a verificação posterior no prazo decadencial. Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de julho de 2023.