Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:043/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/07/2023
Assunto:FETHAB
Exportação
ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 043/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – EXPORTAÇÃO – RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB em operações de saída de milho, com fim específico de exportação destinada a comercial exportadora ou trading company, situada neste Estado, é do destinatário.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a responsabilidade pelo da recolhimento da contribuição ao FETHAB na remessa de milho para empresa comercial exportadora ou trading company, estabelecida neste Estado, com o fim específico de exportação.

A Consulente informa que manteve contratos comerciais de vendas de milho, com o fim específico de exportação, com a empresa ADM DO BRASIL, pessoa jurídica devidamente cadastra no Estado de Mato Grosso, com atividade de comercial exportadora ou trading company.

Relata que, quando do início da entrega do produto físico, orientou, por e-mail, o destinatário da obrigação de efetuar a retenção do FETHAB MILHO e o devido pagamento. Porém. Afirma que o pagamento não foi efetuado, e ao ser cobrado, o destinatário alega não ser de sua responsabilidade o recolhimento.

Anota que, de todo o montante da operação efetuada pela consulente, com fim específico de exportação do milho, apenas a empresa citada acima não efetuou o pagamento.

A consulente entende que a obrigação do recolhimento do FETHAB MILHO é de responsabilidade da trading, tendo em vista que o Decreto nº 75/2019 regulamenta através da combinação do artigo 27-I-3, caput e §5º com o artigo 27-G, §1º.

A consulente transcreve o texto dos dispositivos que menciona.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Como proceder quando a trading responsável pela retenção e o devido recolhimento, se recusa a efetuá-lo?
2. Caso a consulente venha a efetuar o recolhimento como deverá informar ao fisco este recolhimento para que seja compensado com a retenção que é de obrigação da trading?
3. Como proceder para ter conhecimento se a trading efetuou o pagamento dentro do prazo?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e em diversas CNAE secundárias, e também que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como credenciamento em Regime Especial (Exportação), conforme Decreto nº 1.262/2017.

Verifica-se ainda, dos dados constantes no mesmo Sistema de Informações Cadastrais, que a consulente é optante pelo diferimento na segunda operação, em relação aos produtos milho e soja, desde 03/07/2015.

Cabe também destacar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em 24/10/2019, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época.

Para melhor elucidação do tema, a matéria será dividida em tópicos.

1 – DA REMESSA DE MERCADORIA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Com referência à matéria objeto da consulta, primeiramente faz-se necessário trazer à colação o texto dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, como segue:

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a concessão do credenciamento em regimes especiais, é condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nas operações interestaduais e nas remessas de mercadorias dentre as quais, o milho em grão, para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, previstas nos incisos do § 3º do caput do artigo 1º do aludido Decreto nº 1.262/2017.

2 – DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB

Por outro lado, o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB foi criado pela Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 1.261/2000, que, além de condicionar a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB para fruição do tratamento diferenciado relativo ao diferimento do ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° do artigo 10, estabeleceu também no seu artigo 11, como condicionante para obtenção e manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, a opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas, conforme transcrição que segue:

Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT. (Nova redação dada ao caput pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)

Redação anterior dada à íntegra do artigo pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19.

Ainda em relação as saídas de milho em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, o artigo 27-I-3 do Diploma Regulamentar do FETHAB, em seu § 1º-A, acrescentado pelo Decreto nº 268/19, efeitos a partir de 18/10/19, que dentre outras providências, consolidou no próprio artigo as regras acerca da responsabilidade pelo recolhimento ao Fundo, atribuída ora ao remetente, ora ao destinatário de produtos agropecuários arrolados nos dispositivos, conforme o caso, fundamentada anteriormente na disposição do § 5º do mesmo artigo 27-I-3, que prescreve a aplicação do § 1º do artigo 27-G, a saber:
Oportuna, também, a transcrição do artigo 27-G do aludido Decreto nº 1.261/2000:

Art. 27-G Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de soja, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento das contribuições, por tonelada transportada: (Transposto o art. 27-G da Seção I do Capítulo III-B, com nova redação, dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - ao FETHAB, no valor correspondente ao fixado na alínea a do inciso I do § 1° do artigo 10;
II - ao IAGRO, no valor correspondente ao fixado no inciso II do § 1° do artigo 10.

§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas nos incisos do caput deste artigo:
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

Cabe a transcrição do parágrafo único do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 que equipara a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro às operações e prestações, previstas no inciso II do mesmo artigo 3º, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, a seguir:

Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Como se observa, em relação ao milho, a contribuição ao FETHAB incide nas saídas em operações interestaduais ou de exportação direta, e nas operações de saídas equiparadas à exportação, e quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento ficou estabelecido que será do remetente nas saídas destinadas à exportação direta e a destinatário situado em outra unidade da Federação.
Por outro lado, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB foi atribuída ao destinatário.
Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, o recolhimento da contribuição ao FETHAB por contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação, se houver saída subsequente, com o mesmo produto, não haverá mais a obrigação de recolhimento aos referidos Fundos.
Desta forma, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação, que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

Feitas essas explanações, passa-se as respostas aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

1. Como proceder quando a trading responsável pela retenção e o devido recolhimento, se recusa a efetuá-lo?

R – Conforme estabelece a norma transcrita, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB nas saídas com destino a empresa comercial exportadora ou trading company, situada neste Estado, é do destinatário.

De modo que, a empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, mesmo que não tenha optado pelos referidos tratamentos, quando for destinatária nas operações de saídas de milho equiparadas à exportação, promovidas por contribuinte que tenha feito a opção aos tratamentos condicionados à contribuição ao FETHAB, lhe será atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da referida contribuição, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, salvo se já tiver sido recolhida em etapa anterior, nos termos do § 2º do mesmo artigo 27-I-3.

As saídas de mercadorias, nas hipóteses em que é exigido o recolhimento da contribuição ao FETHAB, sem a sua efetivação, enseja a respectiva exigência com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98, conforme estabelece o § 4º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, que regulamentou a Lei nº 7.263/2000.

No que tange aos prazos de recolhimento do FETHAB, o Decreto nº 1.261/2000, no artigo 27-I-3, acrescentado pelo Decreto nº 75, de 03/04/2019, dispunha:

Art. 27-I-3 (...)
(...)
§ 3º Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
(...)

2. Caso a consulente venha a efetuar o recolhimento como deverá informar ao fisco este recolhimento para que seja compensado com a retenção que é de obrigação da trading?

R - Caso a empresa remetente seja optante aos tratamentos condicionados ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, a destinatária empresa comercial exportadora ou trading company, estabelecidas neste Estado, será a responsável pelo recolhimento do FETHAB, nos prazos estabelecidos na legislação.

3. Como proceder para ter conhecimento se a trading efetuou o pagamento dentro do prazo?

R – O prazo para recolhimento da contribuição ao FETHAB irá depender do regime de tributação em que o destinatário (obrigado ao recolhimento) esteja enquadrado ou credenciado, se estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, as contribuições ao FETHAB serão pagas englobadamente no movimento mensal, impossibilitando a identificação individual dos recolhimentos.

Trata-se do lançamento por homologação, em que o contribuinte efetua a apuração e faz o recolhimento, cabendo ao fisco a verificação posterior no prazo decadencial.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de julho de 2023.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos