Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:200/94-AT
Data da Aprovação:05/09/1994
Assunto:Madeira
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Prefeitura Municipal ..., através do Ofício nº ..., de 23.02.94, busca a colaboração da Secretaria de Estado de Fazenda para fazer cumprir a Lei nº 055/93, solicitando, para tanto, que se ordene à Exatoria Estadual daquele Município que não emita Nota Fiscal de Produtor para madeira em toras.

Ao exame do solicitado, incumbe, de início, esclarecer que a Lei (Municipal) nº 055/93, de 10 de dezembro de 1993, “disciplina a saída de madeira bruta do Município, e dá outras providências”.

Vale a reprodução dos artigos 1º a 3º do ato legal em tela:


Todavia, a Secretaria de Fazenda e seus funcionários subordinam-se aos ditames constitucionais, cujo artigo 152 preceitua:

Por conseguinte, a Secretaria de Estado de Fazenda não pode se recusar a emitir Nota Fiscal de Produtor, quando lhe for solicitado, na hipótese pretendida pela Prefeitura epigrafada, sob pena de flagrante violação aos preceitos consagrados na Carta Magna de 1988.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28de abril de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE – 401.382-4

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários