Texto INFORMAÇÃO Nº 019/2023 - UDCR/UNERC
“A legislação do Estado de Mato Grosso prevê algum tipo de suspensão para não pagamento desse diferencial de alíquotas na compra desse bem?” É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 1066-0/00-Fabricação de alimentos para animais; e, entre outras, na CNAE secundária 1069-4/00-Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente. Verifica-se, ainda, que a interessada está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS; e que não está credenciada a fruir benefício fiscal previsto na legislação. Ainda em preliminar, convém esclarecer que a máquina citada pela consulente com a classificação fiscal NCM 8422.40.90, encontra-se arrolada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29/07/2022, com a seguinte descrição: “8422.40 - Outras mßquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluÝdas as mßquinas e aparelhos para embalar com pelÝcula termorretrßtil)” – “8422.40.90 - Outros”. Portanto, trata-se de aquisição de bem para o ativo imobilizado. Em pesquisa aos produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, observa-se que o produto mencionado pela consulente, com o código de NCM 8422.40.90, não está relacionado nas Tabelas ali prescritas. Logo, não está sujeito à substituição tributária. Feitos esses esclarecimentos preliminares, passa-se a análise do cerne da questão. Sobre o diferencial de alíquotas, devido na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado efetuada por contribuinte do imposto, as hipóteses de incidência e fato gerador, bem como a forma de apuração, encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, respectivamente, nos artigos 2°, § 1°, inciso IV; 3°, inciso XIII; e 96, inciso II, § 1°, nos seguinte temos:
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) (...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) (...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) (...)
(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
II – aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 26 do Anexo V, excluídas suas partes, peças e acessórios. (...)
§ 2° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses: I – em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica; II – em qualquer caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária; III – exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
§ 3° Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do 9° (nono) mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue:
§ 5° O disposto no inciso II do § 4° deste artigo não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 3° deste artigo.
§ 6° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue: I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento; II – incumbe à Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade desde a data do respectivo registro eletrônico até o dia 31 de dezembro de cada ano civil; (...)