Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/22/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Matéria Prima
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 013/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – USO COMO MATÉRIA PRIMA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Em se tratando de estabelecimento que desenvolve atividade de indústria, desde que o estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria, não se aplica o regime substituição tributária na aquisição interestadual de mercadoria, quando destinada ao uso como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, no processo de industrialização da empresa.

..., empresa situada na ..., n°..., ..., Km .... ...., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interestadual de mercadoria para uso no processo industrial da empresa.

Para tanto, expõe a consulente que, no mês .../..., através da NF-e n° ... (anexa), a empresa realizou, junto a fornecedor do Estado de ..., a compra de mercadoria descrita como “TELA MF 113 – NCM 7314.20.00”, para a utilização como matéria prima no processo de industrialização de artefatos de concreto, tais como manilhas, coxos e outros (produto sujeito ao ICMS substituição tributária, anexo X do RICMS).

Aduz a consulente que, de acordo com o estabelecido no art. 450, inciso III, do RICMS, não deve haver retenção do ICMS substituição tributária nas operações interestaduais que destinem produtos para integração ou uso em processo de industrialização da empresa destinatária.

Ao final, alegando ter dúvidas sobre a matéria, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – Para este tipo de seguimento de indústria de concreto, as matérias primas que comprarem fora do Estado, como o produto mencionado acima, é necessário realizar o recolhimento antecipado do imposto de ICMS substituição tributária, haja vista que a empresa já faz o recolhimento e está obrigada a tributar o ICMS sobre a venda do produto industrializado no Simples Nacional?

2 – Se for necessário o recolhimento do ICMS Substituição Tributário Antecipado, como é realizado o cálculo? E qual o código de recolhimento do ICMS devo utilizar na guia para recolhimento do imposto?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 2330-3/99-Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 2330-3/01-Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda; e 4744-0/04-Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolo e telhas.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS; bem como que fez opção pelo regime diferenciado e favorecido, de trata a Lei Complementar n° 123/2006-Simples Nacional.

Ainda em preliminar, considerando o fato de que a consulente é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, convém destacar que a referida sistemática não se aplica quando a operação está submetida ao regime de substituição tributária, hipótese em que a operação fica submetida ao regramento previsto na legislação estadual, aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Em outras palavras, as operações submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, é o que preconiza o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea a, da aludida Lei Complementar.

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do invocado Anexo X:


Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que a empresa de outra unidade federada, ao efetuar venda de mercadoria, submetida a esta sistemática, para contribuinte mato-grossense, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes (ICMS/ST).

Ainda de acordo com a norma reproduzida, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou, ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estiver com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS, vê-se que o produto descrito pela consulente, como sendo “TELA MF 113 – NCM 7314.20.00”, encontra-se relacionado no item 53.0 da Tabela XI, como segue: A título de conhecimento, informa-se que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 11.158/2022, o mencionado código NCM está hierarquizado da seguinte forma:
NCM
      DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
73.14Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, destendidas, de ferro ou aço.
7314.1- Telas metálicas:
7314.12.00-- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável9,75
7314.14.00-- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável9,75
7314.19.00-- Outras9,75
7314.20.00-- Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da seção transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície9,75
Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada0
(...)(...)(...)

Sendo assim, estando o produto mencionado pela consulente em conformidade com a NCM e descrição contida no item 53.0 da Tabela XI do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação em tela, em princípio, estará submetida ao regime de substituição tributária.

Entretanto, na narrativa dos fatos, a interessada afirma que tal produto adquirido (“TELA MF 113 – NCM 7314.20.00”) será utilizado como matéria prima no processo industrial da empresa, isto é, na “fabricação de artefatos de concreto, tais como manilhas, coxos e outros”

Pois bem, partindo-se da premissa que essa seja a destinação dada ao produto pela consulente, ou seja, adquirido para uso como matéria prima no processo de fabricação da empresa, o artigo 450, inciso III, do RICMS, ao tratar da regra geral de substituição tributária, determina que: Do mesmo modo, o artigo 3°, inciso V, do comentado Anexo X do RICMS, estabelece:
Logo, conforme transcrições, não se aplica o regime de substituição tributária às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Por derradeiro, convém destacar que estando a operação submetida ao regime de substituição tributária, a apuração da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuada de acordo com os artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c o disposto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que, além de divulgar os percentuais de margem de valor agregado (MVA), também prevê regras aplicadas ao cálculo.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 – Para este tipo de seguimento de indústria de concreto, as matérias primas que comprarem fora do Estado, como o produto mencionado acima, é necessário realizar o recolhimento antecipado do imposto de ICMS substituição tributária, haja vista que a empresa já faz o recolhimento e está obrigada a tributar o ICMS sobre a venda do produto industrializado no Simples Nacional?

A resposta é negativa. Ou seja, considerando que, de acordo com as Informações Cadastrais, a consulente desenvolve atividade principal de indústria, na aquisição interestadual de mercadoria, para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria, não se aplica o regime de substituição tributária. É o que determina o transcrito artigo 3°, inciso V, do anexo X do RICMS.

Questão 2 – Se for necessário o recolhimento do ICMS Substituição Tributário Antecipado, como é realizado o cálculo? E qual o código de recolhimento do ICMS devo utilizar na guia para recolhimento do imposto?

Caso seja necessário o recolhimento do ICMS/ST, o cálculo deve ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c o disposto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que, além de divulgar os percentuais de margem de valor agregado (MVA), também prevê regras aplicadas ao cálculo do imposto.

Quanto ao código de receita de tributo, estes estão disponibilizados no site da SEFAZ, no Link: Serviços (sub link: Documento de Arrecadação e Pagamentos), podendo ser acessado pela própria consulente. Caso tenha dúvidas quanto ao acesso ao sistema da SEFAZ ou mesmo ao código da receita poderá solicitar informações a respeito junto a unidade da SEFAZ responsável pelo produto, qual seja, Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP.

Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 22 de maio de 2023.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
UDCR/UNERC


APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos