Texto INFORMAÇÃO 013/2023 – UDCR/UNERC
1 – Para este tipo de seguimento de indústria de concreto, as matérias primas que comprarem fora do Estado, como o produto mencionado acima, é necessário realizar o recolhimento antecipado do imposto de ICMS substituição tributária, haja vista que a empresa já faz o recolhimento e está obrigada a tributar o ICMS sobre a venda do produto industrializado no Simples Nacional?
2 – Se for necessário o recolhimento do ICMS Substituição Tributário Antecipado, como é realizado o cálculo? E qual o código de recolhimento do ICMS devo utilizar na guia para recolhimento do imposto? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 2330-3/99-Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 2330-3/01-Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda; e 4744-0/04-Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolo e telhas. Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS; bem como que fez opção pelo regime diferenciado e favorecido, de trata a Lei Complementar n° 123/2006-Simples Nacional. Ainda em preliminar, considerando o fato de que a consulente é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, convém destacar que a referida sistemática não se aplica quando a operação está submetida ao regime de substituição tributária, hipótese em que a operação fica submetida ao regramento previsto na legislação estadual, aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Em outras palavras, as operações submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, é o que preconiza o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea a, da aludida Lei Complementar. No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática. Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do invocado Anexo X:
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente; (...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; (...).
(...).
A resposta é negativa. Ou seja, considerando que, de acordo com as Informações Cadastrais, a consulente desenvolve atividade principal de indústria, na aquisição interestadual de mercadoria, para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria, não se aplica o regime de substituição tributária. É o que determina o transcrito artigo 3°, inciso V, do anexo X do RICMS. Questão 2 – Se for necessário o recolhimento do ICMS Substituição Tributário Antecipado, como é realizado o cálculo? E qual o código de recolhimento do ICMS devo utilizar na guia para recolhimento do imposto?
Caso seja necessário o recolhimento do ICMS/ST, o cálculo deve ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c o disposto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que, além de divulgar os percentuais de margem de valor agregado (MVA), também prevê regras aplicadas ao cálculo do imposto. Quanto ao código de receita de tributo, estes estão disponibilizados no site da SEFAZ, no Link: Serviços (sub link: Documento de Arrecadação e Pagamentos), podendo ser acessado pela própria consulente. Caso tenha dúvidas quanto ao acesso ao sistema da SEFAZ ou mesmo ao código da receita poderá solicitar informações a respeito junto a unidade da SEFAZ responsável pelo produto, qual seja, Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP. Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 22 de maio de 2023.