Texto Informação Nº 090/2006 A empresa acima nominada, estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., formula a presente consulta, na qual solicita definição da base de cálculo do imposto, nas operações com carne suína. Para tanto, solicita, ainda, que sejam considerados os seguintes pontos: 1) que o Convênio ICMS 89/2005 reduz a base de cálculo para as saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento); 2) que a empresa está sendo enquadrada no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, através da Resolução nº 39/2006, que aprova um crédito presumido de 90% do ICMS devido. Em seguida, questiona se o referido crédito presumido será aplicado sobre a carga tributária de 12% ou de 7%. Lembra à consulente que terá grande dificuldade para comercializar seu produto com outros Estados, caso não possa aplicar a redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 89/2005. É a consulta. Em síntese, a consulente questiona se nas operações interestaduais com carne suína poderá acumular os benefícios fiscais previstos pelo Convênio ICMS 89/2005 e pela Resolução nº 39/2005 (PRODEIC). Cabe salientar que as dúvidas suscitadas pela consulente restringem-se às operações interestaduais. Por isso, a presente Informação irá se ater tão-somente a essas saídas. Examinados os dados cadastrais da interessada, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a mesma tem como atividade econômica o abate de suínos e preparação de carne e subprodutos (fl. 5). No que tange às operações com tais produtos, o Convênio ICMS 89/2005, publicado no D.O.U, de 23.08.2005, dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carnes e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino e suíno, dentre outros animais. Mormente as operações interestaduais, informa-se que o benefício em comento encontra-se disciplinado na Cláusula primeira do aludido Convênio, cuja redação foi inserida na legislação doméstica por meio do Decreto nº 7.457, de 19.04.2006, que acrescentou o inciso XXVII ao artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, cujo texto, reproduz-se, a seguir: