Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:090/2006
Data da Aprovação:09/06/2006
Assunto:Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Base de Cálculo
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 090/2006

A empresa acima nominada, estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., formula a presente consulta, na qual solicita definição da base de cálculo do imposto, nas operações com carne suína.

Para tanto, solicita, ainda, que sejam considerados os seguintes pontos:

1) que o Convênio ICMS 89/2005 reduz a base de cálculo para as saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento);

2) que a empresa está sendo enquadrada no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, através da Resolução nº 39/2006, que aprova um crédito presumido de 90% do ICMS devido.

Em seguida, questiona se o referido crédito presumido será aplicado sobre a carga tributária de 12% ou de 7%.

Lembra à consulente que terá grande dificuldade para comercializar seu produto com outros Estados, caso não possa aplicar a redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 89/2005.

É a consulta.

Em síntese, a consulente questiona se nas operações interestaduais com carne suína poderá acumular os benefícios fiscais previstos pelo Convênio ICMS 89/2005 e pela Resolução nº 39/2005 (PRODEIC).

Cabe salientar que as dúvidas suscitadas pela consulente restringem-se às operações interestaduais. Por isso, a presente Informação irá se ater tão-somente a essas saídas.

Examinados os dados cadastrais da interessada, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a mesma tem como atividade econômica o abate de suínos e preparação de carne e subprodutos (fl. 5).

No que tange às operações com tais produtos, o Convênio ICMS 89/2005, publicado no D.O.U, de 23.08.2005, dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carnes e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino e suíno, dentre outros animais.

Mormente as operações interestaduais, informa-se que o benefício em comento encontra-se disciplinado na Cláusula primeira do aludido Convênio, cuja redação foi inserida na legislação doméstica por meio do Decreto nº 7.457, de 19.04.2006, que acrescentou o inciso XXVII ao artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, cujo texto, reproduz-se, a seguir:


Conforme dispõe o artigo 49 do RICMS, a alíquota do imposto aplicada à operação que destine mercadorias a contribuintes situados em outras unidades federadas é de 12%:

Portanto, no presente caso, a base de cálculo fica reduzida à 58,33% do valor da operação tributada.

Quanto ao benefício fiscal concedido por meio do PRODEIC, esclarece-se, de antemão, que a Lei nº 7.958, de 25/09/2003, que definiu a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido Programa, foi revogada quase que na sua totalidade pela Lei nº 8.431, de 30/12/2005, que, a partir de então, passou a disciplinar à matéria.

A citada Lei nº 8.431, foi regulamentada pelo Decreto nº 7.083, de 24.02.2006.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, alguns dos dispositivos da referida Lei, especificamente os que versam sobre o PRODEIC:

Dentre os dispositivos acima transcritos, destaca-se o art. 9º e o seu § 1º, que prevê que o benefício do PRODEIC poderá ser concedido até o montante do imposto devido na operação, e que a forma e respectiva porcentagem do benefício fiscal serão aprovadas pelo CONDEPRODEMAT.

Dito isso, informa-se que o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM editou a Resolução nº 039/2006, publicada no DOE, de 07.03.2006, com efeitos a partir de 1º/03/2006, na qual concede crédito presumido de 90% nas operações interestaduais realizadas pela interessada, a saber:

No que concerne à acumulação dos benefícios fiscais previstos pelo PRODEIC e pela legislação do ICMS, interpretando-se de forma literal os dispositivos da Lei nº 8.431/2005 e do seu Diploma Regulamentar vê-se que tais normas são silentes quanto à questão. Sobre esse assunto, a Resolução (CEDEM) nº 039/2006 também não faz qualquer menção.

Assim sendo, uma vez que não há restrição na norma supracitada, a consulente poderá utilizar, de forma cumulativa, tanto da redução de base de cálculo prevista pelo art. 32, inc. XXVII, alínea “a", do RICMS, como do crédito presumido de 90% (noventa por cento), concedido por meio da Resolução (CEDEM) nº 039/2006.

Por conseguinte, no caso em estudo, levando-se em conta que a alíquota aplicada na operação interestadual é de 12%, a base de cálculo seria reduzida à 58,33% do valor da operação, o que faz com que a carga tributária seja 7%; conseqüentemente, sobre esta deverá ser aplicado o crédito presumido de 90%.

Nunca é demais lembrar que a concessão do crédito presumido está condicionada a renúncia dos créditos fiscais e que a sua utilização não pode ultrapassar o valor do imposto devido, portanto, não pode haver acumulação de crédito.

Por fim, vale ressaltar que, em razão do benefício fiscal concedido pelo PRODEIC, a interessada foi excluída do regime de estimativa, por meio da Portaria nº 71/2006, de 20.06.2006, a partir de 1º/03/2006.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 06 de setembro de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Cuiabá – MT, __/__/__

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública