Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:161/99-CT
Data da Aprovação:07/12/1999
Assunto:Crédito Presumido
Leite


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Em expediente dirigido ao Exmo. Sr. Governador do Estado, datado do dia 21 de junho último, a ... , estabelecida na Av. ... , nº ... , Municipio ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , após discorrer sobre as dificuldades que atravessam os produtores de leite do Estado, inclusive alegando concorrência com os produtos oriundos de outras unidades federadas, totalmente subsidiados, requer a renovação do Decreto nº 32, 24 de fevereiro de 1999.

Remetido o processo à Secretaria de Estado de Fazenda, foi o mesmo encaminhado à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que, por sua Assessoria do seu Titular, solicitou a avaliação da Coordenadoria de Tributação.

É o relatório.

Sobre a matéria, incumbe registrar que o Decreto nº 32/99, citado no requerimento, fez introduzir alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Dado o setor reclamante, ao que parece, a reivindicação reporta-se à alteração carreada ao então parágrafo único do artigo 64-L, pelo qual assegurada a concessão de crédito presumido nas saídas interestaduais de leite longa vida até 30 de junho de 1999.

Quer-se crer que é este benefício que se pretende prorrogado.

Todavia, em que pese o encaminhamento do processo a esta Coordenadoria de Tributação para avaliação do pedido, este perdeu seu objeto, porquanto no dia 05 de julho corrente ter sido publicado o Decreto nº 278, também introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, e, entre elas, mais uma vez, ao artigo 64-L, conferindo o benefício até 31 de janeiro de 2000, porém, nas condições especificadas.

Assim sendo, a avaliação solicitada, resta desnecessária.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que, em sendo aprovada a presente, deverá ser o processo devolvido à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, alertando-se para a necessidade de posterior encaminhamento ao Gabinete do Senhor Secretário, como determinado (fl. 02-verso).

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 09 de junho de 1999.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação