Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/25/2024
Assunto:ICMS
Substituição Tributária
Auto-peças
Margem Valor Agregado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 065/2024 – UDCR/UNERC
. Retificação da Informação n° 250/2022-CDCR/SUCOR (não disponibilizada), de 30/08/2022, em razão de mudança de entendimento sobre a matéria, firmado por meio da Informação n° 048/2024-UDCR/UNERC.

Ementa:ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – MVA –MERCADORIA UTILIZADA EM MAIS DE UM SEGMENTO – ITEM 999.0 DA TABELA II do APÊNDICE DO ANEXO X DO RICMS

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Tratando-se de mercadoria que tem aplicação em mais de um segmento, a MVA, constante do Anexo único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, a ser utilizada, para o cálculo do ICMS-ST, será a correspondente ao segmento ao qual ela se destina.

..., por seu estabelecimento localizado na ..., ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a Margem de Valor Agregado - MVA a ser utilizada na apuração do ICMS substituição tributária de peças para uso em veículos automotores quando a NCM correspondente não constar na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

A consulente informa que atua nas atividades de Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados – CNAE 4511-1/05 e Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores - CNAE 4530-7/03, bem como está sujeita ao regime Normal de apuração do ICMS.

Esclarece que é distribuidora autorizada do grupo RANDON no Estado de MT, cujo contrato de concessão comercial é regido pela Lei 6.279 de 28 de novembro de 1979, que define em seu art. 2º o conceito de distribuidor e implemento, objetos do contrato de concessão comercial da consulente, que reproduziu.

Expõe que os implementos que revende estão elencados no inciso II do § 1° do art. 22 do Anexo V ao RICMS, e que, além do implemento rodoviário, a consulente também revende peças de uso em veículos automotores e implementos rodoviários.

Destaca que na Tabela II – Autopeças do Apêndice do Anexo X do RICMS consta o item 999.0, que generaliza a aplicação da ST a todas as peças de uso em veículos automotores, mas não incluí a palavra implementos.

Registra que há peças revendidas pela Consulente destinadas a uso em veículos automotores e que também podem ser utilizadas em implementos, ficando difícil a separação da destinação.

Aduz que na Tabela do IBGE não existe CNAE específica para comércio a varejo de peças para implementos, onde o código que mais se assemelha à atividade desenvolvida é a CNAE 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, cuja nota do próprio IBGE explica que ele se aplica à atividade de vendas de peças e acessórios para carrocerias que é um dos tipos de implementos revendidos pela Consulente. Portanto, as peças de implementos rodoviários deveriam possuir a mesma sistemática de tributação das peças de veículos automotores.

Relata que há peças que são de uso em veículos automotivos e/ou implementos que estão em outras Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS MT, como por exemplo, parafusos contidos na Tabela de materiais de construção.

Declara que não realiza vendas pelo sistema porta-a-porta, logo, e que, em todo o contexto desta consulta, não questiona tal sistemática, nem a TABELA XXVI Venda de mercadorias pelo Sistema Porta a Porta.

Expõe seu entendimento de que o item 999.0 da Tabela II – Autopeças do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, não define uma NCM para o CEST 01.999.00, logo, todas as peças de uso em veículos automotores e/ou implementos que não possuírem explicitamente NCM em qualquer Tabela do Apêndice do Anexo X ou cuja descrição do item não corresponda a qualquer CEST ou posição do NCM existente estarão sujeitas à substituição tributária, devendo constar no documento fiscal de aquisição o CEST 01.999.00 e seu respectivo MVA 50,39% quando da aquisição interestadual destas mercadorias para revenda pela consulente.

A consulente externa ainda o entendimento de que uma mercadoria de uso em implementos e/ou veículos automotores, cuja NCM não estiver na Tabela II – Autopeças, mas estiver em qualquer outra Tabela do Apêndice do Anexo X, deve ser aplicada a substituição tributária, utilizando o percentual de MVA da Tabela em que a NCM estiver. A exemplo, os parafusos do NCM 7318.15.00 adquiridos para revenda de fornecedor localizado em outra UF, cuja descrição do item se enquadra com a descrição do CEST 10.058.00 (Item 58.0 da Tabela de Materiais de Construção e Congêneres), deve ser aplicada a substituição tributária, utilizando-se para isso a MVA 52,14% (MVA de Material de Construção), apondo no documento fiscal o CEST mencionado.

Diante dos fatos expostos, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Nas aquisições interestaduais de peças, para revenda pela consulente, de uso em implementos rodoviários e/ou veículos automotores cuja NCM não estiver em nenhuma tabela do Apêndice do Anexo X ou cuja descrição do item não corresponda a qualquer CEST ou posição do NCM existente, desconsiderando a Tabela XXVI – Venda de Mercadoria pelo Sistema Porta a Porta, deverá ser aplicado o regime da substituição tributária utilizado para isso o CEST 01.999.00 e MVA 50,39%?

2) Em qual situação de aquisição interestadual de mercadorias para revenda, é aplicada a Substituição tributária utilizando o CEST 01.999.00 e seu respectivo MVA de 50,39%?

3) Nas aquisições interestaduais de parafusos classificados na NCM 7318.15.00, para revenda, estarão sujeitos a substituição tributária, utilizando-se para o cálculo o CEST 01.999.00 e MVA 50,39% (Tabela de Autopeças) ou o CEST 10.058.00 e MVA 52,14% (Tabela de Material de Construção)?

4) A resposta à questão anterior, se aplica a qualquer outra mercadoria que estiver na mesma condição?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados, e diversas CNAE secundarias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Convém destacar, preliminarmente, que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo o Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pelo consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Sendo assim, esta resposta se aterá às regras gerais da substituição tributária, iniciando-se pelo Convênio ICMS 142/2018, de 19/12/2018, que, na sua cláusula sétima, preceitua:
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Analisando o Apêndice do Anexo X do RICMS, nota-se que o código 7318, citado pela consulente, encontra-se arrolado uma única vez, no item 58.0 da Tabela XI – relativa a materiais de construção e congêneres.
No entanto, a consulente informa que comercializa o produto classificado na posição NCM 7318 para uso em veículos automotivos.

Destarte, verifica-se que a mercadoria em questão (classificação NCM 7318) tem aplicação em mais de um segmento, autopeças e material de construção.

Pois bem, o item 999.0 (CEST 01.999.00) arrolado na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição compreende “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, tem característica residual e, por consequência, sujeita ao regime de substituição tributária todas as demais peças, partes e acessórios para veículos automotores.

Sendo assim, as operações, internas ou interestaduais, com mercadorias (peças, partes ou acessórios), para utilização em veículos automotores, não expressamente descritas nos demais itens da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, ficam sujeitas, por força do item 999.0, ao regime da substituição tributária previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do mesmo Regulamento, independentemente da sua classificação na NCM.

Dessa forma, cabe analisar o item 999.0 (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do anexo).

Infere-se que, ao inserir o item 999.0 (CEST 01.999.00), o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste segmento (autopeças), e, desse modo, todas as outras peças, partes ou acessórios, para utilização em veículos automotores, que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes das Tabelas do Apêndice do Anexo X, independentemente da classificação NCM, sujeitam-se, por força do aludido item, ao regime de substituição tributária, nos termos do previsto no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, combinado com o disciplinado no referido Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado.

Em relação à Portaria nº 195/2019, a qual divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, convém destacar alguns pontos, transcrevendo-se os dispositivos:
Portanto, como a empresa atende ao requisito previsto no inciso I do § 1º do artigo 1º Portaria nº 195/2019, por ser optante pelo benefício previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII, de crédito outorgado, em suas operações internas, poderá aplicar a MVA prevista nas tabelas anexas à citada Portaria, que, conforme explicitado pela consulente, para os seus produtos será de 50,39% prevista na Tabela I da referida Portaria.

De forma que, estando a mercadoria expressamente arrolada na Tabela XI – Materiais de Construção e Congêneres, porém sendo ela destinada para uso automotivo, depara-se com mercadoria que tem aplicação em mais de um segmento. Nesta hipótese, utiliza-se o critério da destinação da mercadoria, para cobrança do ICMS-ST, enquadrando-se, portanto, no item 999.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS c/c o Anexo único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, que define o percentual de MVA em 50,39%.

Diante de todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

1) Nas aquisições interestaduais de peças, para revenda pela consulente, de uso em implementos rodoviários e/ou veículos automotores cuja NCM não estiver em nenhuma tabela do Apêndice do Anexo X ou cuja descrição do item não corresponda a qualquer CEST ou posição do NCM existente, desconsiderando a Tabela XXVI – Venda de Mercadoria pelo Sistema Porta a Porta, deverá ser aplicado o regime da substituição tributária utilizado para isso o CEST 01.999.00 e MVA 50,39%?

Resposta: Sim, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, hipótese em que, aplica-se a MVA 50,39%.

2) Em qual situação de aquisição interestadual de mercadorias para revenda, é aplicada a substituição tributária utilizando o CEST 01.999.00 e seu respectivo MVA de 50,39%?

Resposta: Nas operações, internas ou interestaduais, com mercadorias (peças, partes ou acessórios), para utilização em veículos automotores, não expressamente descritas nos demais itens da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, ficam sujeitas, por força do item 999.0, ao regime da substituição tributária previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do mesmo Regulamento, independentemente da sua classificação na NCM.

3) Nas aquisições interestaduais de parafusos classificados na NCM 7318.15.00, para revenda, estarão sujeitos a substituição tributária, utilizando-se para o cálculo o CEST 01.999.00 e MVA 50,39% (Tabela de Autopeças) ou o CEST 10.058.00 e MVA 52,14% (Tabela de Material de Construção)?

Resposta: Sendo o produto destinado ao segmento automotivo, aplica-se, o percentual de MVA 50,39% (Tabela de Autopeças) ICMS ST, desde que atendidos os demais requisitos exigidos para o tratamento tributário.

4) A resposta à questão anterior, se aplica a qualquer outra mercadoria que estiver na mesma condição?

Resposta: Em se tratando de peças, partes ou acessórios, para utilização em veículos automotores, que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, independentemente da classificação NCM, sujeitam-se, por força do item 999.0 (residual) da aludida Tabela II, ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, com a aplicação, quando cabível, do percentual de MVA previsto para o segmento no Anexo único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

Por fim, nos termos do artigo 1.006 do RICMS, ficam declaradas sem efeito as respostas exaradas na Informação nº 250/2022-CDCR/SUCOR, de 30/08/2022, devendo a consulente passar a observar a orientação constante da presente Informação.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de abril de 2024.

Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC - em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos – em substituição