Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:039/95-AT
Data da Aprovação:02/07/1995
Assunto:Substituição Trib.- Normas Gerais
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, com sede na ... Vila ... , Taboão da Serra-SP, inscrita no CGC sob o nº ...., contribuinte por substituição tributaria deste Estado, inscrita sob o nº ...., formula processo de consulta para indagar o que se segue:

1 - a apuração do ICMS substituição tributária continua sendo decendial?

2 - o imposto a ser recolhido por substituição tributária deve ser atualizado monetariamente a partir de 1º.10.94?

3 - em caso afirmativo, quando encerra o período de apuração? qual o indexador a ser utilizado? a partir de quando deverá ser atualizado?

4 - qual o valor que servirá de base de cálculo para se apurar o imposto retido, quando o destinatário adquirir produtos para seu uso ou consumo?

De início, é bom que se esclareça que o Plano Real, disciplinado, no seu nascimento, pela Medida Provisória IV 542 de 30 de junho de. 1994, e, após, pelos atos que a sucederam, não modificou o período, nem sequer os procedimentos para apuração do ICMS, determinados pelo seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consoante redação que fora inserida pelo Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994.

Por conseguinte, a apuração continuou, a princípio, referindo-se ao decêndio, com a exigência da conversão do imposto em UFIR, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período.

Contudo, a UFIR, com a adoção do Plano, teve sua aplicabilidade restringida. Assim, nos meses de julho, agosto e setembro de 1994, não se aplicou a sua variação, para os recolhimentos efetuados dentro do prazo estabelecido.

Na prática, significa dizer que, quando tempestivo o recolhimento, o valor seria equivalente ao somatório do ICMS apurado em Real nos três decêndios.

Sendo, porém, o recolhimento procedido fora do prazo fixado, exigia-se a variação da UFIR desde o dia seguinte ao do encerramento do período de apuração até o dia do efetivo pagamento.

Todavia, em 29 de setembro de 1994, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - celebrou o Convênio ICMS 120/94, revogando o Convênio ICMS 01/94.

Em outras palavras: foram revogados o permissivo legal que autorizava a conversão do imposto apurado no final do período em UFIR e a obrigatoriedade de os Estados observarem a apuração decendial.

Dobrando-se diante do texto convenial, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 5.272, de 21 de novembro de 1994, fazendo introduzir alterações no Regulamento do ICMS, no sentido de excluir a conversão em UFIR, mas sem modificar o período de apuração, já que a fixação deste voltou a ser de sua competência.

Vale noticiar que os efeitos do aludido Decreto retroagiram a 05 de outubro de 1994, data da entrada em vigor do Convênio.

A partir de então, os débitos em atraso passaram a ser atualizados monetariamente desde e o seu vencimento, observada a Tabela de Coeficientes divulgada, mês a mês, pela Secretaria de Fazenda.

Por fim, em 30 de janeiro último, foi publicado Decreto nº 15, desta feita, determinando alteração no RICMS para, entre outras medidas, restabelecer o período de apuração mensal do imposto a partir de 1º de fevereiro corrente.

Após os comentários supra, resta por examinar apenas a última questão.

O Convênio ICMS 76/94 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, incluindo no regime mesmo as remessas para uso e consumo do destinatário (cláusula primeira).

Ao cuidar da base de cálculo, porém, anotou no “caput” da cláusula segunda:


A dúvida surge quando não houver tal preço, pois, neste caso, o Convênio e silencioso. Os §§ 1º e 2º da invocada cláusula segunda reportam-se a hipótese de remessa para comercializa ção.

Contudo, para dirimila, há que se buscar o tratamento conferido ao diferencial de alíquota - parcela do imposto devido ao Estado destinatário no ordenamento jurídico.

A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, combinado com o § 2º, incisos VII, alínea “a”, e VIII, confere ao Estado de destino a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual que gravou a operaçao.

Daí o artigo do Convênio ICM 66/88, que vigora com “status” de lei complementar, asseverar:

Destaca-se que os incisos remetidos tratam, justamente, da tipificação, como fato gerador do ICMS, da entrada no estabelecimento de mercadoria para consumo ou ativo imobilizado e a utilização do serviço do respectivo transporte.

A regra do artigo 5º transcrito está também encartada na Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS neste Estado (artigo 6º) e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 (artigo 32, inciso X).

Assim, em que pese o silêncio do Convênio ICMS 74/94, à luz dos dispositivos invocados, outra não pode ser a base de cálculo da retenção do imposto devido a título de diferencial de alíquota senão aquela utilizada na operação própria, salvo se existir preço de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, não observado pelo remetente.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá—MT, 03 de fevereiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário