Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:140/91-AAT
Data da Aprovação:08/21/1991
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Crédito Fiscal
Cláusula CIF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida à Rodovia ... , inscrita no CCE sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue:

1 - A interessada é distribuidora de gás liquefeito de petróleo (gás envasilhado de cozinha), efetuando suas vendas ao preço CIF enquadrado no sistema de substituição tributária, sendo, porém, a base de cálculo reduzida de tal sorte que o ICMS corresponda a 12% do preço final ao consumidor.

2 - Explica a requerente que a entrega do gás é realizada através de veículos próprios, locados e por terceiros contratados.

3 - Em sendo a entrega efetuada por empresas transportadoras ou transportadores autônomos, o frete é pago pela consulente e quando o gás é retirado pelo destinatário (veículo próprio ou contratado), é concedido desconto na nota fiscal, arcando o adquirente com as despesas de transportes.

4 - Cabe à consulente os encargos relativos aos insumos como combustíveis, pneus, câmaras, protetores de pneus, óleo lubrificante, graxas, peças e partes, na hipótese de ser o transporte efetuado em veículos próprios e/ou locados.

5 - Indaga então da possibilidade de utilização do crédito do ICMS incidente na aquisição desses insumos e, em caso positivo, se os créditos não aproveitados poderão ter seus valores corrigidos.

Inicialmente, cumpre observar que as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal constituem fatos geradores distintos do ICMS, conforme o artigo 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Nas operações mercantis, avençadas com cláusula CIF, o estabelecimento vendedor compromete-se a realizar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do comprador ou contratar, por sua conta nas condições usuais, o transporte das mesmas.

Sendo o ICMS orientado pelo princípio da não – cumulatividade, nas prestações de serviço de transporte, o tomador do serviço, ou seja, aquele que suporta o ônus do frete, poderá gozar do crédito do imposto destacado no Conhecimento de Transporte (desde que detenha a primeira via).

Desta forma, na cláusula CIF, o remetente fica com o direito de creditar - se do imposto pago.

A titulo de ilustração é de se anotar que inclusive o RICMS/89 veda expressamente que o destinatário da mercadoria se utilize do crédito relativo ao serviço de transporte com cláusula CIF (artigo 69).

Feitas estas considerações preliminares, cabe registrar que o transporte em veículo próprio não e alcançado pelo ICMS, uma vez que não se configura a prestação de serviço.

Não é por demais lembrar o conceito de veículo próprio, extraído do parágrafo único do artigo 131 do Regulamento do ICMS:


De sorte que os insumos adquiridos para manutenção e/ou recuperação de veículo próprio ou alugado para transporte da mercadoria que se vende revelam-se como despesas da empresa, que, a exemplo das demais, têm seus valores embutidos no preço de venda.

Constituem, pois, tais insumos, mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo da empresa, estando vedado o crédito do imposto a ele relativo, consoante a letra do artigo 67, inciso II, do RICMS citado.

Portanto, é negativa a resposta ao pleito, da interessada, ficando, conseqüentemente, prejudicada a Segunda indagação.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá-MT, 21 de agosto de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS