Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/2006
Data da Aprovação:03/31/2006
Assunto:TAD
Multa
UPF-MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº: 021/2006-GCPJ/CGNR

O servidor acima indicado, então lotado na GCEF – Gerência de Controle e Execução de Fiscalização, e atualmente na CGED – Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada, formula a seguinte consulta:

· As multas impostas através do Termo de Apreensão e Depósito – TAD, no processo de fiscalização de mercadorias em trânsito, fazem jus a redução legal a 60% do valor original segundo o artigo 47, I, da Lei 7.098/98?

· As reduções se aplicam a multas aplicadas em UPFMT?

É a consulta.

As penalidades relativas ao ICMS estão disciplinadas nos arts. 41 a 47 da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS. No período em que a consulta foi protocolizada (31/01/2005 até 29/12/2005) não havia previsão para redução da multa proposta em Termo de Apreensão e Depósito – TAD.

Com a edição da Lei nº 8.433, de 30 de dezembro de 2005, foi acrescentado o § 5º ao art. 47 da Lei 7.098/98, que dispõe:
Com efeito, a redução da multa na forma e condições previstas no aludido artigo 47, I, foi estendida às multas aplicadas por infrações constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito por meio da lavratura de TAD.

Cumpre alertar que o § 3º do mesmo artigo 47, exclui do tratamento nele estabelecido a multa prevista na alínea “f” do inciso III do art. 45 do mesmo diploma legal, que estabelece a penalidade para a falta de emissão de documento fiscal ou de sua entrega ao comprador.

No que se refere ao segundo questionamento do Consulente, o parágrafo único do art. 447 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, determina que a redução prevista naquele artigo não se aplica às multas em UPFMT.

Todavia, com o advento da Lei nº 7.098, dispondo no seu art. 47, sobre a redução da multa, de forma diversa do tratamento dado no art. 447 do Regulamento do ICMS, este restou revogado.

Considerando que a Lei nº 7.098/98 não veda a aplicação da redução prevista no dispositivo em comento às multas estabelecidas em UPFMT, também a estas alcança o benefício, desde que a multa reduzida não resulte em valor inferior a uma UPFMT, conforme determina o § 4º do mesmo artigo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, _____/_____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública