Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:093/2007
Data da Aprovação:08/14/2007
Assunto:Biodiesel
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 093/2007 – GCPJ/SUNOR

......, inscrita no CNPJ sob o nº ....., com sede na ...., com escritório nesta cidade na ...., 1º andar, Ed. ......, Bairro ......., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com biocombustível B 100 e biodiesel B2 nos seguintes termos:

1 - informa que atua no ramo de distribuição, comércio, industrialização de derivados de petróleo e seus correlatos, bem como de produtos comercializados em postos de serviços.

2 – expõe que na qualidade de distribuidor de combustível, estuda a possibilidade de desenvolver a seguinte operação com uma cooperativa produtora de B100 instalada neste Estado.

2.1 – a produtora de B100 fará remessa de B100 para a BR distribuidora (dentro do Estado de Mato Grosso).

2.2 – em troca, logo em seguida, a BR Distribuidora remeterá, na mesma medida, B2 (Biodiesel 2%) para a mesma produtora de B100 indicada no item acima.

3 – esclarece que a operação idealizada importará em negócio de permuta, previsto no artigo 533 do Código Civil. Com efeito, a BR Distribuidora trocará/permutará B100 por B2.

4 – pondera que as saídas internas de B100 são tributadas pelo ICMS.

5 - considera que a distribuidora de combustíveis tem a atribuição de recolher o ICMS substituição tributária no momento em que o B100 entrar no seu estabelecimento.

6 – afirma que a distribuidora de combustíveis recebe o óleo diesel com retenção antecipada do ICMS, cobrado por substituição tributária pela refinaria.

Ao final, questiona se é possível o diferimento do ICMS na saída de B100 da produtora para a consulente de modo que a tributação efetiva se dê na saída de B2 da BR distribuidora para a produtora de B-100?

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que foi celebrado o Convênio ICMS 08, de 04.04.2007, o qual autorizou os Estados a atribuir aos remetentes de Biodiesel B100, situados em outras unidades da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.

Entretanto, até o presente momento, o citado Convênio ainda não foi implementado na legislação deste Estado. Da mesma forma, não foi atribuída à distribuidora, nas operações internas com o aludido produto, a condição de substituta tributária.

No que concerne ao diferimento do imposto, não há previsão, na legislação tributária mato-grossense, do referido instituto nas operações internas com biodiesel B100.

Todavia, as saídas internas de B100 são contempladas com redução da Base de cálculo a 70,59% do valor da operação, conforme prevê o artigo 33 do Anexo VIII, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo artigo 1º, inciso X, do Decreto nº 317/2007, que dispõe:

“Art. 33 Nas saídas internas de biodiesel B100, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.”

Assim sendo, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que não há possibilidade de a saída do B100 da produtora para o seu estabelecimento ocorrer com diferimento do imposto, por ausência de previsão na legislação tributária deste Estado.

Quanto ao fato de a consulente ter informado que o negócio a ser realizado entre as partes seria permuta, cumpre esclarecer que, consoante o prescrito no §5º do artigo 2º da Lei estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 9 de agosto de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 14/08/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública