Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:058/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/09/2015
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Obrigação Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 058/2015 – GCPJ/SUNOR

empresa estabelecida na Rua...,.. em ... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que sua atividade é de comércio e que é optante pelo Simples Nacional, a partir de 2015.

Relata que possui dúvidas em relação à verificação e ao percentual do ICMS tanto na operação de comercialização de produtos como nas compras, bem como, quanto ao modo de cálculo e à informação via SPED FISCAL.

E questiona quanto ao procedimento adotado para o cálculo do ICMS, e quanto ao percentual a ser cobrado, conforme abaixo:

1. Como deve ser feito via portal do simples nacional conforme o ANEXO I (vigente a partir de janeiro/2012)? Ou via portal da secretaria da fazenda, com cálculo do ICMS com alíquota reduzida?

2. Ressalta que o faturamento da requerente no ano anterior foi inferior ao sublimite estadual e indaga:

2.1. Como proceder com as informações dos demonstrativos DAR 1 e Guias de ICMS?

2.2. Como apresentar essas informações no SPED FISCAL?

É a Consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT constata-se que a atividade da Consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4763-6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2015 e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

O Simples Nacional é regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, definido como um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

· Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, IRPJ;
· Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI;
· Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL;
· Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS;
· Contribuição para o PIS/PASEP;
· Contribuição Patronal Previdenciária, CPP;
· Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS;
· Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS.

Ou seja, o ICMS apurado por meio do aludido regime, Simples Nacional, implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação - DAS, juntamente com os demais tributos alcançados por esta sistemática de tributação.

O cálculo do valor devido e a geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, se farão através do aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório, PGDAS-D, disponibilizado de forma on-line no Portal do Simples Nacional, podendo ser consultado no item "Manuais" o manual do referido aplicativo.

O valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso em comento será aplicada a tabela do Anexo I - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio.

Para efeito de determinação da alíquota, a Consulente se utilizará da receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração - RBT12. Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme o disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, infra:

Então, a empresa optante pelo Simples Nacional que atua no comércio varejista, como é o caso da Consulente, contabilizará como receita bruta o valor total da receita de vendas, sem subtrair dela o valor das entradas. Somadas as receitas do ano anterior se obtem o RBT12, consulta-se, no caso, no Anexo I a faixa de receita bruta a que ele pertence e a alíquota aplicável. P.ex.: sabendo-se que o RBT12 de determinada empresa é de R$ 825.000,00, vê-se que, nos Anexos, esse valor está dentro da faixa de receita bruta que vai de R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00, cuja faixa corresponde à alíquota de 7,60%. Quanto ao valor devido mensalmente, a ser recolhido, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal.

Importa destacar que o referido cálculo será efetuado pelo aplicativo PGDAS-D, informados os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às operações e prestações realizadas no período.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1. Conforme demonstrado o ICMS será apurado e pago mensamente, mediante documento único de arrecadação - DAS, juntamente com os demais tributos alcançados pelo Simples Nacional.

Aqui, importa ressaltar o disposto no artigo 13 da Lei nº 123/2006:

Da leitura do dispositivo acima reproduzido infere-se que em determinadas situações, apesar de o contribuinte ser optante pelo Simples Nacional, tal sistemática de tributação não se aplica à determinadas operações praticadas pelo mesmo, sobre as quais se aplicará as regras da legislação estadual. No entanto, tal premissa não se aplica à Consulente, apesar de estar enquadrado no regime de estimativa simplificado, posto que não comercializa mercadoria arrolada no dispositivo em comento.

Portanto, reitera-se que o ICMS relativo às operações realizadas pela Consulente será apurado pelo aplicativo PGDAS-D, disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

2.1. Conforme resposta dada ao intem anterior, o ICMS incidente nas operações praticadas pela Consulente será recolhido mediante documento único de arrecadação – DAS, pelo Simples Nacional. Portanto, não haverá emissão de GNRE ou do DAR-1/AUT no âmbito estadual.

Importa acrescentar que, quando da emissão da nota fiscal, será informado o Código do Regime Tributário da Consulente como optante do Simples Nacional, conforme abaixo:

Ou seja, quando da emissão da nota fiscal de venda da mercadoria serão informados o regime tributário e a situação da operação no simples nacional.

2.2. Em relação à escrituração fiscal digital, consta no cadastro da Consulente a informação de que a mesma está obrigada a escriturar e prestar informações fiscais em arquivo digital.

O presente processo de consulta será desmembrado, posto que o item em questão versa sobre obrigação acessória, de conformidade com artigo 955 do Regulamento do ICMS/MT, infra:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de março de 2015.