Texto Senhor Secretário A Coordenadoria Executiva de Fiscalização solicita da Assessoria Tributária que informe sobre a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS, decorrente do cancelamento dos benefícios, do PRODEI, e respectivo enquadramento legal para lavratura de AIIM, tendo em vista que o servidor designado para o procedimento entendeu ser tal lavratura incabível (fl. 18 – infra). Compõem o processo as seguintes peças: a) of. 107/93/CODEIC – SE, de 20.10.93, da Secretaria Executiva do CODEIC e dirigido à Procuradoria Geral do Estado, solicitando a adoção de medidas judiciais necessárias ao ressarcimento do valor devido ao Estado, conforme Cláusula Nona do Contrato de Concessão de Benefício celebrado entre este e .... (FL. 02); b) of. nº 014/93 – AE – PRODEI, de 27.08.93, da Assessoria Especial do Prodei da Secretaria de Fazenda, dirigido á Secretaria Executiva do CODEIC, remetendo Ofício do BEMAT nº 703 / 93 e fotocópia do comunicado CGAT nº 193 – PRODEI, relativo a ..., para posterior encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado (fl. 03); c) Comunicado CGAT nº 193 – PRODEI, de 30.03.93, cancelado o Comunicado CGAT nº 003/90, que concedeu os benefícios do PRODEI à empresa ..., “por não ter cumprido o que determina o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 5.323 de 19 de julho de 1988, sujeitando-se ás penalidades dispostas na Cláusula Nona do Contrato de Concessão do Benefício ...” (fl. 04); d) Of. CADES/DEDIN/DIPRI - 703/93, de 09.08.93, do BEMAT á Secretaria de Fazenda, enviando os dados atualizados da empresa ..., para as providências judiciais, tendo em vista a desclassificação da operação por inadimplência junto ao fisco estadual. (fl. 05); e) Relatório de Movimentação contendo o saldo devedor da empresa, atualizado (fls. 06 a 08); f) Translado da Escritura de Concessão de Benefício celebrada entre o Estado de Mato Grosso e a empresa ..., pela qual aquele concede a esta benefício fiscal decorrente do PRODEI (fls. 09 a 12); g) Translado da Escritura de Re – Retificação pela qual é modificado o valor do incentivo, concedido na forma da Escritura anterior, bem como ajustada a garantia através da hipoteca de 1º grau dos imóveis identificados, ratificadas as demais cláusulas antes pactuadas (fls. 15); h) Através da informação de fl. 17, a i. Procuradora do Estado assim se manifestou: “Tendo em vista as cláusulas sétima, II e Cláusula nona, constantes da escritura pública de contrato de concessão de benefício de fls. 10/12 dos autos, entendo, s.m.j., que o presente processo deve ser encaminhado à SEFAZ/MT, para que seja efetuado o lançamento da obrigação tributária devidamente apurado, através de seu agente legal, Fiscal de Tributos Estaduais, conforme NAI respectiva, tramitando-se administrativamente para posterior inscrição e cobrança na dívida ativa”; i) Remetido o processo à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, esta designou servidor para o procedimento fiscal (fl. 18), que, consoante o exarado á fl. 19, informou: “.... o Estado deverá utilizar outros meios para a cobrança da restituição dos benefícios concedidos já que neste caso, não cabe a lavratura do AIIM, isto é, não ocorre infração a legislação tributária estadual e desta forma, não há razão para o lançamento de obrigação tributária, pois a dívida do contribuinte com o Estado está devidamente caracterizada na cláusula nona do aludido contrato”. É o relatório. O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso foi criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, mais tarde alterada pela Lei nº 5.741, de 17 de maio de 1991, com o objetivo de fomentar a implantação e expansão de atividades que promovam o desenvolvimento industrial do Estado (artigo 1º). Entre as fontes de recursos do Programa, conforme legislação vigente á época do contrato, encontrava-se o Tesouro Estadual que concorria com até 12% sobre as vendas de mercadorias tributadas no Estado e realizadas pela empresa em instalação ou expansão (art. 2º, inciso I, redação original). O aludido Diploma Legal, porém, elencou as hipóteses de cancelamento do incentivo;
I – não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;
II – não for cumprida a proposta aprovada pelo CODEIC;
III – a beneficiária for inadimplente perante o erário público estadual;
IV – ocorrer a inobservância das legislações vigentes ou outros fatores julgados preponderantes pelo CODEIC;
V – a empresa beneficiária descumprir a Legislação Federal e Estadual atinente à Preservação do Meio – Ambiente, poluindo os cursos d’água, o ar, o solo e o sub-solo das áreas onde encontram-se instaladas.
§ 1º - A disposição do ‘caput’ será aplicada à empresa que, durante a fluência do benefício for desativada, ou sem aprovação do CODEIC, alterar sua linha de produção.
§ 2º - Da decisão de cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que, assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.” (Foi destacado).
(...).”