Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:313/94-AT
Data da Aprovação:07/28/1992
Assunto:Incentivos Fiscais
PRODEI
Obrigatoriedade Recolhimento/Antecipado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário

A Coordenadoria Executiva de Fiscalização solicita da Assessoria Tributária que informe sobre a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS, decorrente do cancelamento dos benefícios, do PRODEI, e respectivo enquadramento legal para lavratura de AIIM, tendo em vista que o servidor designado para o procedimento entendeu ser tal lavratura incabível (fl. 18 – infra).

Compõem o processo as seguintes peças:

a) of. 107/93/CODEIC – SE, de 20.10.93, da Secretaria Executiva do CODEIC e dirigido à Procuradoria Geral do Estado, solicitando a adoção de medidas judiciais necessárias ao ressarcimento do valor devido ao Estado, conforme Cláusula Nona do Contrato de Concessão de Benefício celebrado entre este e .... (FL. 02);

b) of. nº 014/93 – AE – PRODEI, de 27.08.93, da Assessoria Especial do Prodei da Secretaria de Fazenda, dirigido á Secretaria Executiva do CODEIC, remetendo Ofício do BEMAT nº 703 / 93 e fotocópia do comunicado CGAT nº 193 – PRODEI, relativo a ..., para posterior encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado (fl. 03);

c) Comunicado CGAT nº 193 – PRODEI, de 30.03.93, cancelado o Comunicado CGAT nº 003/90, que concedeu os benefícios do PRODEI à empresa ..., “por não ter cumprido o que determina o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 5.323 de 19 de julho de 1988, sujeitando-se ás penalidades dispostas na Cláusula Nona do Contrato de Concessão do Benefício ...” (fl. 04);

d) Of. CADES/DEDIN/DIPRI - 703/93, de 09.08.93, do BEMAT á Secretaria de Fazenda, enviando os dados atualizados da empresa ..., para as providências judiciais, tendo em vista a desclassificação da operação por inadimplência junto ao fisco estadual. (fl. 05);

e) Relatório de Movimentação contendo o saldo devedor da empresa, atualizado (fls. 06 a 08);

f) Translado da Escritura de Concessão de Benefício celebrada entre o Estado de Mato Grosso e a empresa ..., pela qual aquele concede a esta benefício fiscal decorrente do PRODEI (fls. 09 a 12);

g) Translado da Escritura de Re – Retificação pela qual é modificado o valor do incentivo, concedido na forma da Escritura anterior, bem como ajustada a garantia através da hipoteca de 1º grau dos imóveis identificados, ratificadas as demais cláusulas antes pactuadas (fls. 15);

h) Através da informação de fl. 17, a i. Procuradora do Estado assim se manifestou:

“Tendo em vista as cláusulas sétima, II e Cláusula nona, constantes da escritura pública de contrato de concessão de benefício de fls. 10/12 dos autos, entendo, s.m.j., que o presente processo deve ser encaminhado à SEFAZ/MT, para que seja efetuado o lançamento da obrigação tributária devidamente apurado, através de seu agente legal, Fiscal de Tributos Estaduais, conforme NAI respectiva, tramitando-se administrativamente para posterior inscrição e cobrança na dívida ativa”;

i) Remetido o processo à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, esta designou servidor para o procedimento fiscal (fl. 18), que, consoante o exarado á fl. 19, informou:

.... o Estado deverá utilizar outros meios para a cobrança da restituição dos benefícios concedidos já que neste caso, não cabe a lavratura do AIIM, isto é, não ocorre infração a legislação tributária estadual e desta forma, não há razão para o lançamento de obrigação tributária, pois a dívida do contribuinte com o Estado está devidamente caracterizada na cláusula nona do aludido contrato”.

É o relatório.

O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso foi criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, mais tarde alterada pela Lei nº 5.741, de 17 de maio de 1991, com o objetivo de fomentar a implantação e expansão de atividades que promovam o desenvolvimento industrial do Estado (artigo 1º).

Entre as fontes de recursos do Programa, conforme legislação vigente á época do contrato, encontrava-se o Tesouro Estadual que concorria com até 12% sobre as vendas de mercadorias tributadas no Estado e realizadas pela empresa em instalação ou expansão (art. 2º, inciso I, redação original).

O aludido Diploma Legal, porém, elencou as hipóteses de cancelamento do incentivo;


Vale, ainda, a reprodução do art. 7º: A Lei acima invocada foi regulamentada pelo Decreto nº 1.066, de 12 de outubro de 1988, modificado pelo Decreto nº 1.537, de 09 de maio de 1989, hoje já revogado pelo Decreto nº 537, de 05 de agosto de 1991.

Os textos regulamentares, porém, não cuidavam do cancelamento do benefício. Contudo, em ambos constou dispositivo conferindo ao CODEIC a resolução dos casos omissos:

Na Escritura Pública de Contrato de Concessão de Benefício, de fls. 09 a 12, foram incluídas, entre outras, as seguintes cláusulas:

“CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA: Além das demais estipulações estabelecidas neste contrato a Beneficiária de obriga a: a) cumprir o disposto na Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 1.066, de 12 de outubro de 1988 e as Resoluções do CODEIC e da SEFAZ, e em especial o seguinte: I – Cumprir as especificações do projeto econômico / financeiro de Protocolo nº 162/89 aprovado pelo CODEIC, conforme Resolução nº 015/89 de 03/04/89. II – Cumprir as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias principais e acessórias, assim como qualquer dívida com erário público estadual. III – cumprir as legislações federal e estadual atinentes à preservação do meio ambiente. IV – Permitir ao BEMAT e à SEFAZ, através de seus representantes, o livro acesso às suas dependências, bem como a seus registros contábeis, para controle da aplicação do benefício concedido, fornecendo-lhes todas as informações necessárias. V – Comprovar, quando da conclusão física do projeto, a existência de sistema de prevenção e combate a incêndio de acordo com as normas que regem o assunto. VI – mencionar, de forma adequada, na empresa e em suas propagandas, a colaboração do Governo do Estado de Mato Grosso no projeto de implantação ou expansão da BENEFICIÁRIA, conforme modelo. VII – Manter o BEMAT, a SEFAZ e o CODEIC informados sobre a situação técnica, econômica e financeira da empresa, inclusive quanto a qualquer alteração do seu Estatuto ou Contrato Social. VIII – Comprovar, com a apresentação da apólice, o seguro total das instalações beneficiadas, assim como das garantias, devidamente atualizado. IX – Apresentar a garantia estipulada pela fiscalização procedendo a regulamentação necessária, inclusive a sua formalização e registro em órgão competente, que passará a fazer parte integrante deste presente contrato.”

“CLÁUSULA NONA – o não cumprimento pela BENEFICIÁRIA de qualquer das obrigações estabelecidas na cláusula sétima acarretar-lhe-à as seguintes sanções: I - Automático cancelamento dos benefícios concedidos; II - Restituição automática das parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente através da BTN ou outro padrão de atualização que venha a substituir, acrescidas de juros legais. III - Vencimento antecipado do contrato independente de aviso ou interpelação judicial ou extra-judicial; IV - Inabilitação para obter novo benefício junto ao PRODEI.”

Vê-se, pois, que muitas são as causas do cancelamento do benefício, decorrentes da Lei especial ou do próprio contrato, não configurando, porém, descumprimento de obrigação tributária. Igualmente da Lei e do contrato exsurgem as sanções pela infringência, culminando no cancelamento do benefício.

Por conseguinte, data maxima venia, não se vislumbra possibilidade de lavratura de AIIM para recuperar o valor do incentivo concedido e acréscimos previstos em lei e no contrato celebrado.

O art. 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989: Não seria através de lançamento tributário que o Estado galgaria a devolução do benefício, agora não mais acompanhado de sanções e acréscimos previstos na legislação tributária.

No entanto, cumpre registrar que uma das causas do cancelamento do favor é o descumprimento de obrigações fiscais, parecendo ser este o motivo determinante neste feito (v. Ofício CADES/DEDIN/DIPRI – 703/93 – FL. 05).

Assim, não seria demais a juntada ao presente do processo administrativo que resultou na edição do Comunicado CGAT nº 193 – PRODEI, bem como, em sendo este o caso e se houver, de cópia de eventual AIIM lavrado para caracterização da infração tributária.

Diante do exposto, propõe-se a devolução destes autos a Procuradoria Geral do Estado, para o que couber, após a adoção das providências sugeridas no parágrafo anterior pela Assessoria Especial do PRODEI.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá – MT, 26 de julho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários