Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:173/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/27/2014
Assunto:ANEXO X
Diferimento
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 173/2014 - GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X, inciso XIII, do RICMS/MT, na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas frigoríficas, carne bovina, suína e frangos congelados.

Para tanto, expõe que desenvolve a atividade de transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Em seguida, questiona:

1 - o transporte de cargas frigoríficas, carne bovina, suína e frango congelado tem o diferimento do ICMS quando o transporte for intermunicipal dentro do Estado de Mato Grosso?

2 - o artigo 19 do Anexo X, inciso XIII, do RICMS/MT dispõe sobre diferimento no transporte, posso me embasar nesse artigo para diferimento no transporte interno do Mato Grosso para qual tipo de transporte de cargas?

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que está credenciada a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Com relação a dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas frigoríficas, carne bovina, suína e frango congelados, convém reproduzir o artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Depreende-se ainda das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que os produtos transportados sejam primários, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, ressalta-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido, e também à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Questão 1 –

A resposta é afirmativa. Conforme legislação transcrita, o diferimento em questão alcança a prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02.

Neste caso, estando a consulente enquadrada na CNAE 4930-2/02, logo, poderá usufruir do diferimento previsto no inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, desde que observadas às condições previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.

Questão 2 –

Sim. A consulente pode se embasar no disposto no artigo 19 do Anexo X, inciso XIII, do RICMS/MT, para efeito de fruição do diferimento ali previsto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de junho de 2014.


Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luiz Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício