Texto INFORMAÇÃO Nº 003/2016 – GILT/SUNOR
Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo. Cláusula segunda A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou a distribuição a título gratuito. Cláusula terceira O estabelecimento gráfico que promover a saída de impresso nos termos da Cláusula primeira deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.
Dessa forma, na saída de impressos que, mesmo contendo os dados identificadores do encomendante, se destinarem a consumo na industrialização ou na comercialização, estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS.
Do mesmo modo, ainda que personalizados, também incide o ICMS sobre as saídas de impressos destinados a posterior distribuição pelo encomendante, mesmo que a título gratuito, como é o caso de catálogos de propaganda. Os estabelecimentos gráficos que praticarem simultaneamente operações com impressos personalizados e não-personalizados deverão proceder ao estorno do crédito do ICMS aproveitado, relativamente aos insumos empregados na confecção dos impressos personalizados (Convênio ICM nº 11/1982 - Cláusula terceira). Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela consulente, na ordem de proposição: 1 – Conforme já exposto anteriormente, quando ocorrer a saída de impressos gráficos que irão integrar um produto, tais como: rótulos e etiquetas, materiais de embalagem, etc, bem como envolver aderir ou acompanhar mercadorias que irão circular em subsequentes operações mercantis, são elas, operações relativas à circulação de mercadorias, e aqueles que as promoverem, contribuintes do ICMS. Nesse caso o serviço de natureza gráfica constitui apenas uma etapa do processo produtivo e irá incidir o ICMS. 2 – As operações de saídas de impressos gráficos considerados personalizados, tais como: notas fiscais, envelopes, papéis de correspondência, talonários de pedidos e orçamentos, formulários em geral de uso interno, duplicatas, faturas, cartões de visitas, convites e impressos similares, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante, não incide o ICMS, por força do art. 5º, inc. VI, do Regulamento do ICMS, já reproduzido anteriormente. 3 – Com relação às aquisições interestaduais de materiais utilizados na atividade gráfica como papel, tinta, plastificações, fitas, bem como outros materiais utilizados na confecção dos produtos, considerando que a consulente encontra-se enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto nessas aquisições na forma do citado regime. Vale ressaltar que, tendo em vista que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 200 do inciso III do art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS/MT/2014), está credenciada de ofício como substituta tributária, e deverá, a consulente, quando da saída dos produtos efetuar a apuração do imposto na forma do artigo 160 do mesmo Estatuto Regulamentar, a saber:
Todavia, enquanto optante pelo Simples Nacional, as saídas do estabelecimento da Consulente, no que concerne às operações próprias, serão tributadas de acordo com as regras daquele regime diferenciado e favorecido (Simples Nacional).
De modo que o recolhimento relativo às saídas do estabelecimento consulente em operações próprias, neste caso, será efetuado na forma preconizada no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Vale salientar que os valores porventura recolhidos indevidamente ou a maior poderão ser restituídos mediante processo administrativo de restituição nos termos do art. 1.014 e seguintes do RICMS/MT. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal. Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, mencionado na presente Informação, entrou em vigor a partir de 01/08/2014, enquanto que até 31/07/2014 vigorou o Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, o qual continha as mesmas regras preconizadas no novo Estatuto Regulamentar. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de fevereiro de 2016.