Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/03/2016
Assunto:Tratamento Tributário
Estabelecimento Gráfico/Editora


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 003/2016 – GILT/SUNOR


..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimentos gráficos.

A Consulente informa que atua como estabelecimento gráfico, e está cadastrada na CNAE principal 5829-8/00 - edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos e na CNAE secundária 1813-0/99 - Impressão de material para outros usos, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Expõe seu entendimento de que o material gráfico com destino a industrialização, comercialização ou distribuição deve ser tributado pelo ICMS, sendo emitido nota fiscal de produção (NF-e modelo 55) e tributado no Simples Nacional através do Anexo II (indústria) da Lei Complementar 123/2006.

Acrescenta que o material gráfico com destino a consumidor final deve ser tributado pelo ISSQN sendo emitido nota de prestação de serviços e tributado pelo Anexo III (serviço) da Lei Complementar 123/2006.

Diante disso, formula os seguintes questionamentos:
1 - o impresso gráfico, como por exemplo: rótulos e etiquetas que irão integrar um produto do cliente da gráfica, é considerado prestação de serviço gráfico ou industrialização gráfica? É tributado pelo ISSQN ou ICMS?
2 - o impresso gráfico, como por exemplo: cartões pessoais que é destinado a usuário final, é considerado prestação de serviço gráfico ou industrialização gráfica? É tributado pelo ISSQN ou ICMS?
3 - A compra de material (papel/tinta/plastificações/fitas/material usado na atividade) vindo de fora do Estado de MT é devida a cobrança de ICMS estimativa simplificado?

Noticia que a Prefeitura Municipal de seu domicílio lhe enviou notificação de cobrança (em anexo) de ISSQN dos últimos 5 anos (com juros e multas), sendo que estava sendo recolhido ICMS nas notas de compras e vendas conforme conta corrente em anexo.

Aduz que conforme a Súmula 156 do STJ o material gráfico deve ser tributado pelo ISSQN independente da sua destinação.

Indaga ainda quanto ao ICMS que foi pago nas compras e vendas, se indevido, como será restituído à empresa? Através de processo administrativo ou judicial?

Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 5829-8/00 – Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos; e CNAE secundária: 1813-0/99 – Impressão de material para outros usos, bem como que se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011 e que é optante pelo Simples Nacional.

Sobre a matéria, incumbe informar que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de considerar, a princípio, os estabelecimentos gráficos como contribuintes do ICMS, por se tratar de atividade industrial.

No entanto, alguns serviços gráficos estão inseridos entre aqueles de competência dos municípios, sujeitando-se ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme Lista de serviços Anexa à Lei complementar nº 116, de 31/07/03.

Dessa forma, tendo em vista a condição de indústria e de prestador de serviço, a tributação das operações realizadas pelo estabelecimento gráfico vai depender do tipo de produto fornecido, como também da destinação dada pelo adquirente.

Para efeito de análise da situação consultada, reproduz-se, a seguir, o artigo 5º, inciso VI, do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014:

Cumpre ressaltar que o Regulamento do ICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que vigorou até 31/07/2014, já trazia regra idêntica, conforme se transcreve a seguir:

Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
XIII - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82, de 17.06.82;

Por sua vez, o remetido Convênio ICM 11/82, de 17/06/82, preceitua que:

Pela leitura que se faz do citado Convênio ICM 11/82, restam claras as hipóteses em que os produtos fornecidos pelo estabelecimento gráfico estão sujeitos ao antigo ICM, hoje ICMS.

Assim, verifica-se que a não incidência de que trata o artigo 5º, inciso VI do Regulamento do ICMS deste Estado, somente poderá ser aplicada às saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico, quando atendidas as condições previstas no referido Convênio ICM 11/82.

De acordo com a Cláusula primeira e o Parágrafo único do aludido Ato convenial, a não-incidência em tela alcança tão-somente as saídas efetuadas por estabelecimento gráfico de impressos personalizados quando destinados ao uso exclusivo do autor da encomenda (usuário final); vale dizer que usuário final é aquele que adquire o impresso personalizado para o seu uso exclusivo.

Já a Cláusula segunda deixa claro que a não incidência em comento não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito. Hipóteses em que a operação fica sujeita à tributação pelo ICMS.

Assim, a atividade de composição gráfica será considerada prestação de serviços quando resultar em impressos personalizados, tais como notas fiscais, envelopes, papéis de correspondência, talonários de pedidos e orçamentos, formulários em geral de uso interno, duplicatas, faturas, cartões de visitas, convites e impressos similares, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante.

Por outro lado, os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles não classificados como personalizados, estão sujeitos a incidência do ICMS. Tais como:
a) os impressos que constituem material de propaganda e que acompanham os produtos;
b) os impressos de caráter explicativos, bulas de remédios, guias, certificados de garantia e outros;
c) materiais para rotulagem, etiquetagem e os demais destinados a embalagem;
d) os produtos que veiculem mensagem publicitária, tais como cadernos, agendas, fichários, fichas e registros de escrituração.

Corrobora esse entendimento a Súmula 156 do STJ, que possui o seguinte enunciado:
Depreende-se do texto da Súmula acima colacionado que estão sujeitos à tributação pelo ISS somente a composição gráfica, personalizada e sob encomenda. Sendo assim, quando se tratar de produtos não personalizados e encomendados pelo usuário, incide o imposto Estadual.

Dessa forma, na saída de impressos que, mesmo contendo os dados identificadores do encomendante, se destinarem a consumo na industrialização ou na comercialização, estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS.

Do mesmo modo, ainda que personalizados, também incide o ICMS sobre as saídas de impressos destinados a posterior distribuição pelo encomendante, mesmo que a título gratuito, como é o caso de catálogos de propaganda.

Os estabelecimentos gráficos que praticarem simultaneamente operações com impressos personalizados e não-personalizados deverão proceder ao estorno do crédito do ICMS aproveitado, relativamente aos insumos empregados na confecção dos impressos personalizados (Convênio ICM nº 11/1982 - Cláusula terceira).

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela consulente, na ordem de proposição:
1 – Conforme já exposto anteriormente, quando ocorrer a saída de impressos gráficos que irão integrar um produto, tais como: rótulos e etiquetas, materiais de embalagem, etc, bem como envolver aderir ou acompanhar mercadorias que irão circular em subsequentes operações mercantis, são elas, operações relativas à circulação de mercadorias, e aqueles que as promoverem, contribuintes do ICMS.
Nesse caso o serviço de natureza gráfica constitui apenas uma etapa do processo produtivo e irá incidir o ICMS.

2 – As operações de saídas de impressos gráficos considerados personalizados, tais como: notas fiscais, envelopes, papéis de correspondência, talonários de pedidos e orçamentos, formulários em geral de uso interno, duplicatas, faturas, cartões de visitas, convites e impressos similares, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante, não incide o ICMS, por força do art. 5º, inc. VI, do Regulamento do ICMS, já reproduzido anteriormente.

3 – Com relação às aquisições interestaduais de materiais utilizados na atividade gráfica como papel, tinta, plastificações, fitas, bem como outros materiais utilizados na confecção dos produtos, considerando que a consulente encontra-se enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto nessas aquisições na forma do citado regime.

Vale ressaltar que, tendo em vista que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 200 do inciso III do art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS/MT/2014), está credenciada de ofício como substituta tributária, e deverá, a consulente, quando da saída dos produtos efetuar a apuração do imposto na forma do artigo 160 do mesmo Estatuto Regulamentar, a saber:


Importa destacar que a regra acima estabelecida também já constava no Regulamento anterior RICMS-MT/89, no artigo 87-J-9, § 1º, incisos I e II.

De forma que, em relação às operações próprias, a apuração do imposto será na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 160, acima transcrito. Já a apuração na forma do inciso III trata-se do imposto devido por substituição tributária, que somente será devido se os produtos forem adquiridos para revenda no território mato-grossense.

No caso de produtos encomendados para utilização no processo de industrialização pelo adquirente, como por exemplo: rótulos e embalagens, também não se fará a retenção do imposto por substituição tributária, conforme preceitua o art. 450, inciso III do Regulamento do ICMS:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
(...)
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
(Destacou-se).

Com referência ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber: Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Todavia, enquanto optante pelo Simples Nacional, as saídas do estabelecimento da Consulente, no que concerne às operações próprias, serão tributadas de acordo com as regras daquele regime diferenciado e favorecido (Simples Nacional).

De modo que o recolhimento relativo às saídas do estabelecimento consulente em operações próprias, neste caso, será efetuado na forma preconizada no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Vale salientar que os valores porventura recolhidos indevidamente ou a maior poderão ser restituídos mediante processo administrativo de restituição nos termos do art. 1.014 e seguintes do RICMS/MT.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, mencionado na presente Informação, entrou em vigor a partir de 01/08/2014, enquanto que até 31/07/2014 vigorou o Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, o qual continha as mesmas regras preconizadas no novo Estatuto Regulamentar. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de fevereiro de 2016.


Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício