Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:073/91-AT
Data da Aprovação:05/31/1991
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

1. A empresa acima nominada, com sede na ...., em Cuiabá, após declarar que realiza o transporte de mercadorias acobertado por Conhecimentos de Transporte (série única), próprios, solicita confirmação sobre a possibilidade de efetuar apuração unificada do ICMS, ou seja, do débito compreendido pelas saídas de mercadorias e pelas prestações de serviços de transporte, deduz o crédito de ICMS de transportes quando por conta da filial remetente.

2. Informa, ainda, que tal procedimento será aplicado pela Empresa A e pela Empresa B.

3. Os artigos 16 e 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, estabelecem:

4. O § 2º do art.21, disciplina: 5. Da leitura dos dispositivos legais supra transcritos, conclui-se que a interessada não pode numa única inscrição exercer atividades comerciais ou industriais e de prestação de serviços de transporte.

6. Todavia, para fins de esclarecimentos sobre o cadastro das empresas indicadas na petição, encaminhamos o presente processo à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais CIEF, donde recebemos a seguinte informação inexiste uma única inscrição do contribuinte para múltiplas atividades econômicas e não consta nenhum registro. da empresa no Cadastro de Contribuintes na atividade de transporte.

7. Nessas condições, resta provada a situação irregular da interessada: a emissão de Conhecimentos de Transporte é de uso exclusivo das empresas transportadoras regularmente inscritas. Razão pela qual, respondemos a indagação apresentada de forma negativa. A autonomia dos estabelecimentos esta demonstrada e a cada um deles, a legislação atribui a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações tributárias próprias.

8. Assim sendo, cabe à prestadora de serviços de transporte, não só o cumprimento da obrigação principal (pagamento do imposto), como também das obrigações acessórias previstas no Regulamento,entre as quais: a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, adotar documentos e livros fiscais próprios e proceder a sua emissão e escrituração.

9. À vista de todas essas considerações, a interessada deverá regularizar sua situação cadastral conforme entendimento contido nesta Informação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência. Salientamos que tal procedimento deverá ser igualmente observado pela Empresa A e pela Empresa B.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 31 de maio de 1.991
MIRIAM APARECIDA CUNHA LEITE
ASSESSORA
De Acordo:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS