Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:096/02-GLT
Data da Aprovação:03/21/2002
Assunto:Remessa para Leilão
Bovino


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O interessado acima indicado, inscrito no CPF sob nº ..., residente e domiciliado na ..., Tangará da Serra-MT, produtor rural, proprietário do Sitio..., inscrito no CCE sob nº ..., formula consulta acerca do momento e da forma de recolhimento do FETHAB - efetuando as seguintes indagações:

1) Seria correto cobrar FETHAB todas as vezes que ocorrer transporte de gado, não levando em conta o tipo de operação interna?

2) Seria correto cobrar FETHAB quando o gado for destinado a feiras, exposição ao público – (exemplo: leilão)? Entende o consulente que de acordo com a Lei que instituiu o FETHAB e o Decreto que o regulamentou, somente as operações albergadas com o benefício do diferimento estão condicionadas ao pagamento do FETHAB e que a operação a qual consulta, ou seja a remessa a feiras, exposições, exibições e retorno ao estabelecimento do remetente, estaria amparada pela isenção, conforme prevê o artigo 5º, inciso XV, do Regulamento do ICMS.

É a consulta.

O Fundo de Transporte e Habitação- FETHAB, foi instituído neste Estado pela Lei nº 7.263, de 27/03/2000, que em seu artigo 7º, com nova redação introduzida pela Lei nº 7.292, de 29/06/2000, bem como no artigo 8º, estabelece:
Observa-se, portanto, que somente o benefício do diferimento está condicionado ao pagamento do FETHAB, quando a operação estiver albergada por outro benefício não há se falar em recolhimento para o aludido Fundo.

Em se tratando de remessa de mercadoria para exposições ou feiras, o Regulamento do ICMS prevê a seguinte hipótese isentiva:
Na operação consultada, ou seja, na saída de gado para leilão, será emitida Nota Fiscal com a natureza da operação “Remessa de mercadoria para leilão”, sendo remetente e destinatário o proprietário da mercadoria, e com aposição de observação no corpo da Nota de que a mercadoria é destinada a leilão, informando-se ainda, a data e local onde será realizado o evento e que a operação está albergada pela isenção do imposto prevista no art. 5º, inciso XV, do RICMS.

Não ocorrendo a venda das mercadorias emitir-se-á Nota Fiscal de retorno, devendo constar como natureza da operação: “Retorno de mercadoria remetida para leilão” para acobertar o seu retorno, igualmente com isenção do imposto.

Ocorrendo a venda da mercadoria será também emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico, juntamente com a Nota Fiscal de venda do gado com diferimento do imposto, em se tratando de operação interna, se o produtor for optante pelo diferimento. Todavia se o produtor for optante pela tributação, a Nota Fiscal de venda será tributada, consoante o disposto nos artigos 335, 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS:
Por conseguinte, se o produtor que efetuar a venda for optante pelo diferimento do imposto e a operação for efetuada com o citado benefício, incidirá, neste momento, o FETHAB.

Todavia, se o produtor que efetuar a venda for optante pela tributação a operação será tributada e não incidirá o FETHAB.

De sorte que o FETHAB, só incidirá quando a operação for realizada com diferimento do imposto, ressalvadas as hipóteses excetuadas no § 3º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, com nova redação dada pela Lei nº 7.292, de 28/06/2000, anteriormente transcrito.
É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 20 de março de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação