Texto INFORMAÇÃO Nº 061/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na Avenida ..., n° ..., sala n° ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de aquisição de mercadorias e/ou prestações de serviços tributadas pelo ICMS na hipótese do contribuinte adquirente ser enquadrado no Simples Nacional. A consulente informa que presta serviço de comunicação multimídia – SCM, onde disponibiliza sinal de internet via rádio e provedor de acesso, e, é enquadrada no Simples Nacional (Lei Complementar n° 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Informa que emite notas fiscais modelo n° 21, nos termos do Convênio ICMS n° 115/03, que tais documentos são emitidos por intermédio de chave digital e que tem sua numeração reiniciada a cada mês, conforme previsto no referido Convênio. Na medida em que os documentos fiscais são emitidos por intermédio de chave digital, o consulente não solicitou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. Informa que na qualidade de contribuinte do ICMS enquadrado no regime estabelecido pela LC n° 123/06, recolhe o ICMS de acordo com as faixas de faturamento prevista no estatuto legal. Finalmente, informa que ao adquirir sinal de internet de outras empresas (fornecedores), estas (fornecedores) vêm cobrando ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação fornecido (na prática, 32% de ICMS destacados na nota fiscal emitida pelo fornecedor, quando do fornecimento do serviço de comunicação, que é utilizado como insumo para a prestação de serviço efetuada pelo consulente). Dessa forma, o consulente questiona:
(i) qual documento fiscal deve emitir quando de sua prestação de serviços de comunicação? Nota fiscal modelo n° 21 ou nota fiscal modelo n° 55;
(ii) na hipótese de ser exigida a emissão da nota fiscal modelo n° 21, seria necessário a liberação de AIDF ou bastaria o procedimento narrado (por intermédio da chave digital);
(iii) se a numeração dos documentos fiscais deve ser reiniciada a cada mês;
(iv) se o procedimento de seus fornecedores, a saber, o fornecimento do serviço de comunicação que serve de insumo para a sua atividade com a incidência de ICMS está correto ou não, na medida em que o consulente é enquadrado no regime criado pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06), e recolhe o ICMS incidente em suas operações de acordo com o referido estatuto;
(v) se as empresas de comunicação podem ter outras atividades em seu cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Em consulta realizada ao sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente tem como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE n° 4751-2/01). O referido sistema, também indica que o consulente desempenha outras três atividades secundárias, a saber: (1) CNAE n° 6190-6/01 provedores de acesso às redes de comunicações; (2) CNAE n° 6209-1/00 suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; e (3) CNAE n° 9511-8/00 reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos. Finalmente, o sistema de cadastro indica que o consulente é enquadrado no regime de estimativa simplificado (artigo 157 do RICMS/2014). Feitas essas considerações iniciais a respeito do consulente, concluímos que os questionamentos realizados pelo consulente são pertinentes apenas a uma de suas atividades secundárias, a saber, a prevista na CNAE n° 6190-6/01 provedores de acesso às redes de comunicações. Assim, as informações fornecidas na presente consulta abordam apenas essa atividade secundária desenvolvida pelo consulente, e, como será demonstrado adiante, se limitam apenas ao quarto questionamento efetuado. Os três primeiros questionamentos feitos pelo consulente são afetos ao cumprimento de obrigações acessórias, e, nos termos do inciso I do artigo 98 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1269, de 17 de novembro de 2017, compete a esta gerência apenas a interpretação da legislação pertinente a obrigação tributária principal.
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§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria. ...”
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; ...”
(1) o fornecedor terá suas obrigações tributárias regidas pelo regime tributário em que se enquadra, cobrando o ICMS nos termos da legislação vigente;
(2) o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, não poderá se creditar de eventual crédito de ICMS (oriundo do item 1), por força do caput do artigo 23 da LC n° 123/06;
(3) quando o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional praticar fato gerador relativo ao ICMS será tributado nos moldes da LC n° 123/06, das normas internas do ICMS do Estado de Mato Grosso, e de outras normas tributárias pertinentes, ou seja, deverá observar tanto as disposições da LC n° 123/06, quanto as demais normas estaduais que tratam do Simples Nacional, assim como do regime tributário estadual em que é enquadrado;
(4) como o regime estabelecido pela LC n° 123/06 é facultativo, cabe ao contribuinte verificar se ele é mais vantajoso, e se este for o caso, optar em aderir ao regime. Na medida em que os itens 2 a 4 não são obejeto da presente informação não restam maiores considerações sobre os temas, sendo reproduzidos apenas à título informativo ao consulente. Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2018.