Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
259/96-AT
Data da Aprovação:
09/12/1996
Assunto:
Documento Fiscal
Utilização simultânea do sist. manual/processamento
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, através do expediente ... /SUREG/MT n°3258, de 21.05.96, dirige-se a Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para expor e requerer o que se segue (fl.02):
1. A interessada pretende implementar no Estado o Programa “Venda em Balcão”, consistente em produtos agrícolas a produtores rurais cadastrados;
2. A empresa possui sistema de faturamento/escrituração fiscal informatizado;
3. Para as operações que pretende implantar, necessita emitir Notas Fiscais fora do estabelecimento;
4. Solicita, então, autorização para confecção de formulários de série distinta para emissão
manual
das Notas Fiscais que acobertaram as operações citadas.
Na seqüência, a unidade de Coordenadoria de Gerenciamento de Informática competente informou, e a Coordenadoria de Fiscalização reiterou, que a requerente
não
esta autorizada a utilizar sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de seus documentos fiscais (fl.03-verso).
A Coordenadoria Geral de Administração Tributária remete o processo a Assessoria Tributária para informar se a incompatibilidade legal na utilização simultânea do sistema manual e do processamento de dados, ressaltando que toda nota fiscal emitida manualmente pelo contribuinte será lançada no sistema (fl.03-infra).
Consta do processo correspondência da Consulente pleiteando autorização para a utilização do sistema, condicionada a posterior atendimento das exigências regulamentares (fl.04.).
Compelida através da exigência da fl.05 a cumprir as exigências, a Consulente requereu prorrogação de prazo para faze-lo (fl.06), sendo exarado no despacho que deferiu que não se concederia nova postergação (fl.06-verso).
É o relatório.
De acordo com a informação prestada pelo Órgão Fazendário incumbido dos controles de contribuintes usuários de sistema eletrônico para emissão de documentos e ou/escrituração fiscal, a requerente não esta autorizada à utilização do sistema.
A Portaria Circular n°
073/94
-SEFAZ,de 24.05.94, que dispõe sobre o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais, estatui:
“Art.1°
- O uso de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais, suas alterações e cessações ficam
condicionados à prévia autorização
da Coordenadoria de Gerenciamento de Informática-CGI, na forma estatuída neste ato.” (destacou-se).
Assim sendo, os questionamentos formulado pelo Coordenadoria Geral de Administração Tributária a esta Assessoria, S.M.J., perde o objetivo, uma vez que a emissão dos documentos fiscais e escrituração fiscal da interessada obedecem as normas gerais previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1.989, sem prejuízo do regime especial previstos nos artigos 389 e seguintes.
É a informação, ora submetida a superior consideração, ressaltando-se que, em sendo aprovada, devera o processo ser devolvido ao Órgão consulente, para prosseguimento.
Cuiabá-MT, 11 de setembro de 1.996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária