Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:162/98-CT
Data da Aprovação:10/02/1998
Assunto:Entidade Social S/ Fins Lucrativos
Isenção
Comercialização Produtos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:


Através do OF.GAB. nº .../97, de 27.02.97, a Escola ..., solicita a fixação do limite para isenção do ICMS sobre venda do excedente de sua produção, no exercício de 1997, conforme preconizado no inciso V do artigo 5º do Decreto nº 1.944/89, e legislação pertinente.

No ensejo, a requerente informa a sua previsão de vendas para o aludido exercício, a saber: R$ 54.000,00, para a produção vegetal (alface, pimentão, tubérculos, etc.); R$ 57.800,00, para a produção animal (carnes, ovos, leite, etc.).

É o requerimento.

Inicialmente, há que se ressaltar que o pedido se reporta ao exercício de 1997. Assim sendo, a presente informação levará em consideração a legislação vigente à época da consulta bem como a atual.


O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 5º, inciso V, assegura:


(...).” (Destacou-se).

Da leitura do inciso transcrito, depreende-se que o benefício não é auto-aplicável, necessitando, para produzir efeitos, da edição de ato emanado do Secretário de Fazenda, estabelecendo o limite de vendas realizadas no ano anterior.

Para tanto, foi editada a Portaria nº 102/96-SEFAZ, de 18.12.96, que disciplinou o favor fiscal no exercício de 1997, objeto do requerimento. Vale chamar à colação o caput do seu artigo 1º:
Por conseguinte, para que a entidade pudesse usufruir da isenção em comento, no exercício de 1997, era irrelevante a previsão para suas vendas naquele ano. O parâmetro balizador do benefício era o volume das vendas efetivamente realizado no ano de 1996, em valor não superior a 3.000 UPFMT, obtido através da conversão pelo valor desta, vigente a cada mês daquele ano (v. §§ do artigo 1º da citada Portaria).

Destarte, se as vendas da requerente, no exercício de 1996, excederam ao limite fixado, estava a mesma impedida de se aproveitar da isenção ora discorrida, no exercício de 1997.

Em que pese o existência do Ato disciplinando o benefício naquele ano, a falta de edição de nova Portaria, fixando o limite de vendas no exercício de 1997, exclui a sua aplicação no exercício de 1998.

Diante do exposto, ressalvada a existência de outros benefícios concedidos em função da mercadoria ou da operação (por exemplo, isenção de hortifrutigranjeiros - artigo 5º, incisos I e II, do RICMS, diferimento - artigo 332 e seguintes do RICMS, etc.), se outro foi, ou é, o procedimento adotado pela requerente, deverá esta recolher o imposto eventualmente devido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta informação, com os benefícios da espontaneidade, ou seja, acréscimo de atualização monetária, juros e multa moratórios, calculados desde o vencimento do tributo até a data do efetivo recolhimento

Após o prazo fixado, ficará a instituição sujeita a lançamento de ofício, com a aplicação das penalidades cabíveis, previstas para a espécie.

Por fim, em merecendo a presente acolhida, sugere-se a remessa de cópia da mesma à Coordenadoria de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.

É a informação, s.m.j.


Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 1998.



Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE



De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação