Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:223/93-AT
Data da Aprovação:08/03/1993
Assunto:Operação realizada fora do estabelecimento
Retorno Mercadoria
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ..., requer concessão de regime especial dispensando a emissão de documento fiscal para acorbertar o retorno do vasilhame (vazio) de seus produtos.

Expõe a requerente que atua na comercialização de gases industriais e medicinais através de vendas ambulantes por meio de veículo, sem destinatário certo e vendas diretas ao adquirente.

Os estabelecimentos da empresa mantém em seu ativo imobilizado cilindros de aço para acondicionamento dos gases os quais são cedidos aos clientes mediante contrato de locação.

Nas vendas ambulantes, a mercadoria é entregue ao adquirente com outro cilindro de idêntica marca, tipo e na mesma quantidade contratada.

Nas vendas diretas, o adquirente emite Nota Fis-cal - Modelo 1, sem destaque do imposto, relativa a remessa de vasilhame vazio para enchimento, com posterior retorno, estando a operação, por ora, acobertada por isenção do ICMS.

No retorno do bem, a requerente emite os seguintes documentos:

a) Nota Fiscal - Modelo 1, discriminando a mercadoria alienada, com destaque do ICMS; e

b) Nota Fiscal para acompanhar o retorno dos vasilha mês ao estabelecimento adquirente (que os enviou para enchimento).

Ambos os documentos fiscais são escriturados no Livro Registro de Saídas.

Idêntico procedimento é adotado quando recebe vasilhames, para enchimento; de outras filiais.

Com o fito de reduzir custos, a empresa propõe que se dispense a emissão da 2º Nota Fiscal, ficando a circulação do vasilhame acobertada pelo próprio documento relativo a mercadoria nele contida (gás).

Sugere a requerente que seja autorizado o seguinte procedimento:

1) emissão de Nota Fiscal de venda ou transferência, com o destaque do ICMS incidente sobre o valor da mercadoria (gás);

2) no corpo dessa nota fará constar:

“Retorno de vasilhames enviados para enchimento através da Nota Fiscal nº .... , série, ..... de .... , no valor de Cr$ ......”

3) sendo parcial o retorno, o valor atenderá a proporcionalidade;

4) o documento será assim escriturado:

a) livro Registro de Controle da Produção e Estoque Modelo 3: apenas as informações concernentes à mercadoria vendida ou transferida;

b) livro Registro de Saídas - Modelo 2:

b-1) gás: coluna valor contábil; CFOP 5.11/2, 5.21/2 e 6.21/2, Base de Cálculo, Imposto, Base de Cálculo e IPI, se houver;

b-2) vasilhame: valor contábil; isentas;

5) o adquirente ou recebedor da mercadoria fará idêntico lançamento em seus livros fiscais, se a mercadoria lhe ensejar crédito;

6) a requerente manterá, além dos documentos fiscais exigidos pela legislação tributária, extrato contendo controle quantitativo de entrada e saída dos vasilhames vazios e cheios respectivamente.

Encaminhado o processo à Coordenadoria de Fiscalização, está solicitou parecer da Assessoria Tributária (fl. 08).

É o relatório.

Reza o art. 203 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

Atualmente, as saídas dos vasilhames, no caso em apreço, assim como seu retorno ao estabelecimento da requerente, estão agraciados com isenção do ICMS, nos termos do inciso XXVIII, alíneas “a” e “b” c/c § 19, inciso IV, do art. 5º do mesmo Regulamento.

De sorte que entende-se inadmissível a pretensão da interessada, tendo em vista tratar-se de operação isenta e por conseguinte, submetida à regra do art. 203.

A inadmissibilidade evidencia-se mais quando se examina o teor do art. 98-A do RICMS: O artigo supra decorre de disposição do Convênio ICMS 88/91. Quisesse o CONFAZ adotar tratamento diferenciado para as operações de saída dos vasilhames, tê-lo-ia expressamente excepcionado.

Entretanto, o art. 436 do RICMS estatui:
A regra do art. 203 não poderia então ser ignorada diante do permissivo do art. 436?

De acordo com a própria informação da requerente suas operações poderão estar submetidas ao IPI. E, neste caso, não se pode olvidar ser imperativa a anuência da Secretária da Receita Federal à concessão do regime especial (art. 437, § 2º do RICMS).

Ainda que se pudesse concluir que da inobservância do art. 203 não resultaria prejuízo ao Fisco Estadual, seria o mesmo inexistente ao Fisco Federal?

A empresa indica também que as operações poderão ser interestaduais (CFOP - 6.21/2). Poder-se-ia impor a outra unidade federada que admitisse documento fiscal emitido na forma pretendida?

Após as considerações supra, cabe anotar que, em conformidade com o art. 46, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29.06.92, a competência para apreciar a concessão de regimes especiais e da Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização, à qual, sugere-se, seja devolvido o processo.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de julho de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários