Texto Informação nº 105/2023/UDCR/UNERC
Os benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS e implementados no Estado da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, são considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1024 do RICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
1 - Nas operações realizadas pela consulente envolvendo os produtos relacionados no Convênio ICMS 52/1991 que são vendidos por esta aos consumidores finais localizados dentro do Estado do Mato Grosso, poderá ser recolhido o ICMS-DIFAL de 3,66%, sendo considerada a redução da base de cálculo prevista na legislação, ou seja, no Convênio 52/91 e no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT? Resposta: Sim. Conforme já exposto, os benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS e implementados no Estado da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, são considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. 2 - Sendo a resposta aos questionamentos acima positiva, a consulente poderá realizar a restituição dos valores cobrados a maior, visto que até então não estava considerando a redução na base de cálculo para fins de apuração do valor a pagar do ICMS-DIFAL? Resposta: Há previsão de restituição de quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, na forma estatuída nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS, desde que haja comprovação de não ter havido o repasse do respectivo encargo financeiro ao adquirente, nos termos do artigo 1.018 do RICMS: Art. 1.018 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN) 3 - Tendo a consulente direito a restituição do valor recolhido a maior de ICMS-DIFAL nas operações realizadas para consumidores finais localizados no Estado do Mato Grosso, qual procedimento deverá ser adotado para requerer a restituição? Resposta: Na legislação estadual mato-grossense, o processo de restituição está previsto no Capítulo II do Título II da Parte Processual do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, isto é, o contribuinte deve formalizar processo de restituição na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS. Portanto, o pedido de restituição de tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser efetivado por este ou pelo seu representante legal, por meio do Sistema e-Process, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp Salienta-se que o pedido deve estar acompanhado dos documentos fiscais que comprovem o pagamento nele referido. Destaca-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento. Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de novembro de 2023.