Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/14/2023
Assunto:Diferencial Alíquota
Consumidor Final
Não Contribuinte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 105/2023/UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – CONVÊNIO ICMS 153/2015.

Os benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS e implementados no Estado da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, são considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1024 do RICMS.


A empresa ..., por seu estabelecimento localizado na ..., bairro ..., .../RS, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no Convênio ICMS 52/91, na apuração do ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

A consulente informa que atua no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, dentre os quais estão - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias (NCM 8438.10.00) e Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos (NCM 8417.20.00), tendo como principais canais as televendas e vendas online.

Aduz que, em síntese, adquire os produtos diretamente das indústrias fabricantes e realiza as operações de comercialização desses mesmos produtos para consumidores finais localizados em todas as unidades da federação, inclusive no Estado do Mato Grosso.

Explica que em decorrência de tal situação, está revestida da condição de sujeito passivo do ICMS, sendo responsável pelo pagamento do ICMS DIFAL nas saídas dos produtos para destinatários não contribuintes do ICMS.

Anota que, verificando a legislação estadual, identificou que o artigo 25 do anexo V do RICMS, prevê que os produtos listados no Convênio ICMS 52/1991 possuem o direito a redução na carga tributária do ICMS, ou seja, nas operações internas, aplica-se para aos referidos produtos a alíquota de 8,80%.

Menciona que, no caso específico, verifica-se que o Convênio ICMS 52/91 estabelece as alíquotas aplicáveis nas operações internas e interestaduais, inclusive estabelecendo a alíquota de 5,14% nas operações de saída de mercadorias dos Estados da Região Sul (incluindo o Rio Grande do Sul), onde está localizada a sede da empresa consulente.

Traz seu entendimento que, deve ser aplicada a redução de base de cálculo sobre os referidos produtos na apuração do ICMS-DIFAL. Assim, entende que, sendo a mercadoria originária do Rio Grande do Sul (sede da consulente), o diferencial de alíquotas corresponde à carga tributária de 3,66%, tendo em vista que a carga tributária na operação interestadual é 5,14% e na operação interna no Estado do Mato Grosso é 8,80%.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
1 - Nas operações realizadas pela consulente envolvendo os produtos relacionados no Convênio ICMS 52/1991 que são vendidos por esta aos consumidores finais localizados dentro do Estado do Mato Grosso, poderá ser recolhido o ICMS-DIFAL de 3,66%, sendo considerada a redução da base de cálculo prevista na legislação, ou seja, no Convênio 52/91 e no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT?
2 - Sendo a resposta aos questionamentos acima positiva, a consulente poderá realizar a restituição dos valores cobrados a maior, visto que até então não estava considerando a redução na base de cálculo para fins de apuração do valor a pagar do ICMS-DIFAL?
3 - Tendo a consulente direito a restituição do valor recolhido a maior de ICMS-DIFAL nas operações realizadas para consumidores finais localizados no Estado do Mato Grosso, qual procedimento deverá ser adotado para requerer a restituição?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso.

De acordo com os dados obtidos por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA ICMS, a consulente encontra-se cadastrada como contribuinte no Estado do Rio Grande do Sul, na atividade principal de Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças – CNAE 4665-6/00.

Com referência ao cálculo do ICMS devido a título de “diferencial de alíquotas”, é importante ressaltar que foi celebrado, entre as unidades federadas, o Convênio ICMS 153/2015, de 11/12/2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, nos seguintes termos:


Nesse contexto, em se tratando de benefício fiscal concedido por meio de acordo entre os Estados, celebrado no âmbito do CONFAZ, admite-se que o ICMS Diferencial de Alíquotas seja calculado pela diferença entre as cargas tributárias.

Desta forma, para o cálculo do ICMS devido em razão do “diferencial de alíquotas” na aquisição interestadual oriunda de Estados da região Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo) de máquina, aparelho e equipamento industrial arrolado no Anexo I do aludido Convênio ICMS 52/91, a carga de origem será o percentual de 5,14%, e a carga de destino será o percentual de 8,80%, considerando a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas em Mato Grosso, e, portanto, a diferença entre as cargas tributárias será o percentual de 3,66%.

Em se tratando de benefícios fiscais, conforme prevê o Código Tributário Nacional, a interpretação da legislação se dará de forma literal, ressaltando-se que os produtos classificados com os códigos NCM 8417.20.00 e 8438.10.00, informados na presente consulta, constam no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e para que seja albergado pelo benefício em comento, deve se amoldar à descrição prevista, a seguir transcrita:

ANEXO I
(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
(...)(...)(...)
13.4Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito8417.20.00
(...)(...)(...)
28MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias8438.10.00
(...)(...)(...)

Após a explanação supra, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, que para melhor visualização serão reproduzidas:

1 - Nas operações realizadas pela consulente envolvendo os produtos relacionados no Convênio ICMS 52/1991 que são vendidos por esta aos consumidores finais localizados dentro do Estado do Mato Grosso, poderá ser recolhido o ICMS-DIFAL de 3,66%, sendo considerada a redução da base de cálculo prevista na legislação, ou seja, no Convênio 52/91 e no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT?

Resposta: Sim. Conforme já exposto, os benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS e implementados no Estado da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, são considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

2 - Sendo a resposta aos questionamentos acima positiva, a consulente poderá realizar a restituição dos valores cobrados a maior, visto que até então não estava considerando a redução na base de cálculo para fins de apuração do valor a pagar do ICMS-DIFAL?

Resposta: Há previsão de restituição de quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, na forma estatuída nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS, desde que haja comprovação de não ter havido o repasse do respectivo encargo financeiro ao adquirente, nos termos do artigo 1.018 do RICMS:
Art. 1.018 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)

3 - Tendo a consulente direito a restituição do valor recolhido a maior de ICMS-DIFAL nas operações realizadas para consumidores finais localizados no Estado do Mato Grosso, qual procedimento deverá ser adotado para requerer a restituição?

Resposta: Na legislação estadual mato-grossense, o processo de restituição está previsto no Capítulo II do Título II da Parte Processual do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, isto é, o contribuinte deve formalizar processo de restituição na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.
Portanto, o pedido de restituição de tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser efetivado por este ou pelo seu representante legal, por meio do Sistema e-Process, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Salienta-se que o pedido deve estar acompanhado dos documentos fiscais que comprovem o pagamento nele referido.

Destaca-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de novembro de 2023.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos