Texto INFORMAÇÃO N° 244/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS em operações de remessa para armazenagem em outro Estado. A consulente informa que pretende armazenar, no exercício de 2017, soja, milho e sorgo no município de Manaus (AM), e na sequência, estas mercadorias serão vendidas dentro do Estado de Amazonas. Isto posto, a consulente questiona: 1) na remessa para armazenagem, de MT para o AM, haverá a incidência do ICMS? 2) qual a alíquota de ICMS aplicável nestas operações (soja, milho e sorgo)? 3) existe algum benefício de ICMS para esta operação de armazenagem? 4) no momento da venda, haverá a incidência do ICMS? Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desde 01/01/2017 é enquadrado no regime normal de apuração do ICMS. Passa-se a responder aos questionamentos da consulente: 1) na remessa para armazenagem, de MT para o AM, haverá a incidência do ICMS? Incide o ICMS na remessa de mercadorias para armazenagem em outra Unidade Federativa, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1988.