Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:244/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/07/2021
Assunto:ICMS
Remessa P/ Depósito/Armazém


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 244/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS em operações de remessa para armazenagem em outro Estado.

A consulente informa que pretende armazenar, no exercício de 2017, soja, milho e sorgo no município de Manaus (AM), e na sequência, estas mercadorias serão vendidas dentro do Estado de Amazonas.

Isto posto, a consulente questiona:
1) na remessa para armazenagem, de MT para o AM, haverá a incidência do ICMS?
2) qual a alíquota de ICMS aplicável nestas operações (soja, milho e sorgo)?
3) existe algum benefício de ICMS para esta operação de armazenagem?
4) no momento da venda, haverá a incidência do ICMS?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desde 01/01/2017 é enquadrado no regime normal de apuração do ICMS.

Passa-se a responder aos questionamentos da consulente:

1) na remessa para armazenagem, de MT para o AM, haverá a incidência do ICMS?

Incide o ICMS na remessa de mercadorias para armazenagem em outra Unidade Federativa, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1988.


A não incidência de ICMS em remessas de mercadorias para armazenagem abrange apenas as operações internas, ou seja, se o armazém fosse localizado no Estado de Mato Grosso (inciso X do artigo 4º da Lei nº 7.098/1998).

2) qual a alíquota de ICMS aplicável nestas operações (soja, milho e sorgo)?

A alíquota de ICMS aplicável às operações interestaduais com soja, milho e sorgo é de 12%, conforme preceitua a alínea a do inciso II do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998.

3) existe algum benefício de ICMS para esta operação de armazenagem?

Em relação a esse questionamento, a consulente cita o artigo 85 do Anexo IV e o inciso II do artigo 31 do Anexo V, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Entretanto, na operação de remessa para armazenagem, não é aplicável nenhum desses benefícios.

O benefício do artigo 85 do Anexo IV do RICMS é aplicável a produtos industrializados, que não é o caso da soja, do milho e do sorgo.

Já o inciso II do artigo 31 do Anexo V do RICMS, não alcança as remessas para armazenagem.

Dessa forma, não existe nenhum benefício fiscal aplicável à remessa para a armazenagem de soja, milho ou sorgo no Estado do Amazonas.

4) no momento da venda, haverá a incidência do ICMS?

Sim, no momento da venda das mercadorias depositadas, haverá a incidência do ICMS e este será devido ao Estado de Mato Grosso (venda interestadual de mercadorias, aplicando a alíquota de 12%).

Na venda da soja, milho ou sorgo, pode ser que incida na respectiva operação algum benefício fiscal, como por exemplo os previstos no inciso IV do artigo 30 e nos incisos I e II do artigo 31, ambos do Anexo V do RICMS.

Entretanto, verifica-se que esses benefícios são condicionados, dessa forma, só poderão ser aplicados se a operação atender a todos os seus requisitos.

Caso sejam aplicáveis, convém mencionar que deverá ser estornado de forma proporcional o crédito de ICMS (vide inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/1998), referente a nota fiscal de retorno simbólico das mercadorias até então depositadas em nome da consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 7 de dezembro de 2021.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas