Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:279/93-AT
Data da Aprovação:09/15/1993
Assunto:Substituição Trib. - Produto Farmacêutico
Mamadeiras
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada, ao dirigir consulta à Secretaria de Fazenda deste Estado, declara e questiona o que se segue:

É fabricante do produto mamadeira, classificado no código 3924.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, sujeito à substituição tributaria em Mato Grosso conforme Protocolo nº 14/91.

Indaga a respeito dos procedimentos para obtenção do registro no Estado, para a correta emissão da nota fiscal e sobre a alíquota interna a ser aplicada ao produto.

O Protocolo ICM que dispôs, originariamente, sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira foi o de nº 14/85, de 27.06.85. O Estado de Mato Grosso aderiu as disposições nele contidas em 19.09.86, através do Protocolo ICM 13/86.

Mais tarde, foi assinado o Protocolo ICMS 17/90, em 13.09.90 que, dentre outras providências deu a codificação da NBM/SH as mercadorias objeto do Protocolo ICM 14/85, enquadrando as mamadeiras nos códigos 3923.30, 7010.90 e 701?

A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária em Mato Grosso traz, em seus Anexos, a relação das mercadorias sujeitas ao Regime indicando, além dos procedimentos para o credenciamento da empresa como substituta tributária, instruções para a emissão das notas fiscais, a indicação da alíquota interna a ser aplicada, os respectivos códigos da NBM/SH atribuído aos produtos, reproduzindo, no caso das mamadeiras, os códigos 3923.30, 7010.90 e 7013 já mencionados.

Após estes esclarecimentos, é possível responder aos questionamentos feitos pela requerente.

Para o cadastramento do substituto tributário, o art. 12 da Portaria Circular mencionada, prevê:


É de se informar o número atual do telefone da Coordenadoria de Fiscalização: (065) 644-2666 - Ramal 133.

No que se refere à emissão da nota fiscal, temos:
Complementando, esclarece-se que a alíquota interna aplicada ao produto é de 17%, conforme determina o Art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Acreditando ter contribuído para sanar as dúvidas da consulente, alerta-se que somente está prevista a substituição tributária quando das remessas das mamadeiras classificadas nas codificações indicadas no Protocolo-ICMS 17/90, já mencionado, não havendo previsão, portanto, para que o imposto seja retido na remessa dos produtos cuja classificação é aquela indicada na consulta.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 09 de setembro de 1993.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários