“Artigo 12 - Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e adotar o Código de Atividade Econômica que lhes for atribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerando-se autorizados a operararem na forma do referido artigo somente após firmarem acordo específico com o Estado.
Parágrafo primeiro - Para os fins previstos no ”caput” deste artigo, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá apresentar:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Fazenda solicitando o Regime;
II - Certidão Negativa:
a) de Débito para com a Secretaria de Fazenda do Esta do de origem;
b) de protesto e de falência no Estado expedida pelos Cartórios competentes da Comarca a que estiver jurisdicionado o estabelecimento;
III - cópia atualizada do instrumento relativo à constituição legal da empresa;
IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
V - Ficha de Inscrição Estadual - FIC, em 04 vias, em formulários fornecidos pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso;
VI - comprovante de recolhimento do ICMS, referente a produtos comercializados com o Estado de Mato Grosso, sujeito a Substituição Tributária, em valor médio mensal igual ou superior a 110 (cento de dez) UPFMT, tomando-se por base os 06 (seis) meses anteriores ao requerimento.
Parágrafo segundo - Os documentos relacionados no parágrafo anterior deverão ser remetidos para o endereço:
Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso
A/C da Coordenadoria de Fiscalização
Edifício Octávio de Oliveira
Centro Político Administrativo
Caixa Postal nº 251
CEP - 78.055-500 - Fone: (065) 624-5222
Ramal 133
Cuiabá-MT.
(...)”