Texto INFORMAÇÃO Nº 173/2017-GILT/SUNOR ..., empresa situada à ..., .., s/n, ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimento credenciado para recolhimento do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificada, informando o que abaixo se transcreve: - Informa que atua no ramo de Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão no CNAE 4687-7/01. - Que têm funcionários que trabalham com o gerenciamento de resíduos de uma mineração localizada no estado de Goiás, a qual possui um restaurante terceirizado que fornece alimentos aos funcionários da mineração e também para os funcionários da consulente, porém o pagamento das refeições é por conta da consulente, e mensalmente o restaurante ...., inscrita no CNPJ ..., empresa estabelecida em .... – GO, emite NFe, referente às refeições fornecidas no mês, em nome da consulente ....., inscrita no CNPJ ...., empresa estabelecida em ...– MT. - Ressalta que as refeições são consumidas no refeitório da mineradora, ou seja, no mesmo Estado que foi emitida a nota e, em momento algum haverá a circulação das refeições, e mesmo assim a Sefaz está cobrando o ICMS, Estimativa Simplificada, das referidas notas.
Na sequência, faz os seguintes questionamentos: 1. Essas notas de refeições emitidas em nome da consulente estabelecida no Estado de Mato Grosso, mas sendo consumida no Estado de Goiás, está correta a cobrança do ICMS Estimativa Simplificada? 2. Como o imposto incide sobre a circulação da mercadoria, conforme observado o inciso I, art. 2°, do Cap. I, do RICMS/MT, essas refeições consumidas no estado de origem teria incidência de ICMS? 3. Deve ser observado o inciso II, art. 3° do RICMS/MT? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4687-7/01 – Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, não sendo optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. A dúvida suscitada se refere, principalmente, ao de lançamento efetuado pela Unidade competente, já que a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificada, para notas fiscais que conforme ficou explicitado, se tratam de aquisições de refeições em outro Estado da Federação, que foram consumidas por seus funcionários que prestam serviços no Estado de Goiás. Conforme pode ser constatado, a Consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, desse modo, fica sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS (carga média) nas aquisições interestaduais de mercadorias, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo (...).
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:
1. Essas notas de refeições emitidas em nome da consulente estabelecida no Estado de Mato Grosso, mas sendo consumida no Estado de Goiás, está correta a cobrança do ICMS Estimativa Simplificada?
Conforme já discorrido, pelo fato de se tratar de refeição, que é consumida internamente no Estado de Goiás, entende-se que deve ser tratada como operação interna naquele Estado. Portanto, mesmo que seja emitida nota fiscal em favor da Consulente, a alíquota aplicável será a interna. Por conseguinte, não caberá a cobrança de ICMS Estimativa Simplificada, tendo em vista que não há entrada de mercadorias neste Estado. 2. Como o imposto incide sobre a circulação da mercadoria, conforme observado o inciso I, art. 2°, do cap. I, do RICMS/MT, essas refeições consumidas no Estado de origem teria incidência de ICMS?
Conforme já mencionado, o tratamento tributário conferido à operação em questão é de operação interna. Assim, será cabível a cobrança de ICMS, mas no Estado onde a referida operação ocorre. Não há incidência de ICMS no Estado de Mato Grosso. 3. Deve ser observado o inciso II, art. 3° do RICMS/MT?
O fato gerador do ICMS ocorreu no momento do fornecimento das refeições, ou seja, ocorre no Estado de Goiás. Não há fato gerador de ICMS para o Estado de Mato Grosso, neste caso. Cabe ressaltar que, se o sistema de lançamento da Unidade competente está efetuando lançamento para as referidas notas fiscais, cabe à Consulente pedir revisão do lançamento tributário, nos termos do artigo 1.026 e seguintes do RICMS/MT. Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2017.