Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:173/2017-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/16/2017
Assunto:Tratamento Tributário
Venda a Não-Contribuinte
Consumidor Final
Refeição/Bar/Restaurante/Similar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 173/2017-GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., .., s/n, ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimento credenciado para recolhimento do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificada, informando o que abaixo se transcreve:

- Informa que atua no ramo de Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão no CNAE 4687-7/01.

- Que têm funcionários que trabalham com o gerenciamento de resíduos de uma mineração localizada no estado de Goiás, a qual possui um restaurante terceirizado que fornece alimentos aos funcionários da mineração e também para os funcionários da consulente, porém o pagamento das refeições é por conta da consulente, e mensalmente o restaurante ...., inscrita no CNPJ ..., empresa estabelecida em .... – GO, emite NFe, referente às refeições fornecidas no mês, em nome da consulente ....., inscrita no CNPJ ...., empresa estabelecida em ...– MT.

- Ressalta que as refeições são consumidas no refeitório da mineradora, ou seja, no mesmo Estado que foi emitida a nota e, em momento algum haverá a circulação das refeições, e mesmo assim a Sefaz está cobrando o ICMS, Estimativa Simplificada, das referidas notas.

Na sequência, faz os seguintes questionamentos:
1. Essas notas de refeições emitidas em nome da consulente estabelecida no Estado de Mato Grosso, mas sendo consumida no Estado de Goiás, está correta a cobrança do ICMS Estimativa Simplificada?
2. Como o imposto incide sobre a circulação da mercadoria, conforme observado o inciso I, art. 2°, do Cap. I, do RICMS/MT, essas refeições consumidas no estado de origem teria incidência de ICMS?
3. Deve ser observado o inciso II, art. 3° do RICMS/MT?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4687-7/01 – Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, não sendo optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

A dúvida suscitada se refere, principalmente, ao de lançamento efetuado pela Unidade competente, já que a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificada, para notas fiscais que conforme ficou explicitado, se tratam de aquisições de refeições em outro Estado da Federação, que foram consumidas por seus funcionários que prestam serviços no Estado de Goiás.

Conforme pode ser constatado, a Consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, desse modo, fica sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS (carga média) nas aquisições interestaduais de mercadorias, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:


Conforme dispõe o artigo 158, reproduzido a seguir, a carga média é apurada com base nos percentuais previstos no Anexo XIII do RICMS/MT, que, por sua vez, toma como base o CNAE principal do contribuinte, sendo referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal:
Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 670 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 19%.

Portanto, ao adquirir mercadorias em operações interestaduais, a Consulente ficará sujeita à cobrança de ICMS coforme a legislação transcrita acima, sendo aplicável sobre o valor da nota fiscal a carga média de 19%, que é a aplicável para sua CNAE.

Todavia, cumpre evidenciar que ao adquirir refeições para seus funcionários que estão prestando serviço em outra unidade da Federação, a Consulente adquire a característica de consumidor final do produto, que conforme afirmado é consumido no próprio local de trabalho, ou seja, não entra no Estado de Mato Grosso.

Neste caso, cumpre trazer à baila as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ficando os incisos VII e VIII do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal com a seguinte redação:

Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.

Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, cuja tradição efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente.

Corroborando esse entendimento, vê-se que o recolhimento do imposto, acima mencionado, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme estabelecido na legislação da UF de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, e deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Em que pese a Consulente ser contribuinte deste Estado, no caso presente, as refeições adquiridas pela consulente foram consumidas no local, ou seja, em outro Estado da Federação, assim, elas foram entregues diretamente aos funcionários que a consumiram, ou seja, não há a operação interestadual, pois o consumo ocorre naquele Estado, sendo, portanto, considerada “operação interna”.

Assim, nessa hipótese em que a tradição da mercadoria ocorre dentro do território do Estado onde estavam os funcionários da Consulente, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado em que ocorreu o consumo das refeições, não havendo qualquer recolhimento a ser feito ao Estado de domicílio do adquirente ainda que a título de diferencial de alíquotas (cabível no caso de aquisição de ativo imobilizado ou material de uso e consumo).

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1. Essas notas de refeições emitidas em nome da consulente estabelecida no Estado de Mato Grosso, mas sendo consumida no Estado de Goiás, está correta a cobrança do ICMS Estimativa Simplificada?

Conforme já discorrido, pelo fato de se tratar de refeição, que é consumida internamente no Estado de Goiás, entende-se que deve ser tratada como operação interna naquele Estado. Portanto, mesmo que seja emitida nota fiscal em favor da Consulente, a alíquota aplicável será a interna. Por conseguinte, não caberá a cobrança de ICMS Estimativa Simplificada, tendo em vista que não há entrada de mercadorias neste Estado.

2. Como o imposto incide sobre a circulação da mercadoria, conforme observado o inciso I, art. 2°, do cap. I, do RICMS/MT, essas refeições consumidas no Estado de origem teria incidência de ICMS?

Conforme já mencionado, o tratamento tributário conferido à operação em questão é de operação interna. Assim, será cabível a cobrança de ICMS, mas no Estado onde a referida operação ocorre. Não há incidência de ICMS no Estado de Mato Grosso.

3. Deve ser observado o inciso II, art. 3° do RICMS/MT?

O fato gerador do ICMS ocorreu no momento do fornecimento das refeições, ou seja, ocorre no Estado de Goiás. Não há fato gerador de ICMS para o Estado de Mato Grosso, neste caso.

Cabe ressaltar que, se o sistema de lançamento da Unidade competente está efetuando lançamento para as referidas notas fiscais, cabe à Consulente pedir revisão do lançamento tributário, nos termos do artigo 1.026 e seguintes do RICMS/MT.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2017.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária