Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:357/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/28/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Transferência
Ilegitimidade da Parte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº357/2013 – GCPJ/SUNOR

..., CPF nº ..., situado na... - Rio Grande do Sul, formula consulta, em nome de empresa cuja qualificação não descreveu, sobre o tratamento tributário conferido na operação de transferência de mercadoria do Estado do Rio Grande do Sul para revenda em Mato Grosso.

De plano, cabe informar que o Processo Especial de Consulta está previsto no Capítulo I do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o qual nos seus artigos 520, 523 e 524-A, dispõem:


No presente feito, não há como conhecer da consulta tendo em vista que a empresa, a qual esta aproveita, não foi devidamente qualificada conforme prescreve o art. 523 do Regulamento do ICMS, acima transcrito.

Além disso, não foi juntado ao processo procuração em nome do consultor, que ora se apresenta como representante da empresa. Com isso, fica prejudicada a constatação da legitimidade do signatário para formular consulta em nome da mesma.

Diante do exposto, resta propor o arquivamento do presente processo.

Nada impede, contudo, que novo pleito seja formulado, suprindo, com isso, as deficiências do presente processo, respeitando os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública