Texto INFORMAÇÃO Nº 096/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na Fazenda ..., s/nº, Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de brinco de identificação animal (gado bovino).
Para tanto, a consulente expõe e, ao final, questiona o que segue:
· “Na compra interestadual de brincos de identificação animal, onde o mesmo após sua aplicação não será reutilizado pois acompanha o animal até o momento de seu abate, considera-se como material de insumo”. (sic). · “Neste caso, existe risco de autuação na ausência do pagamento da guia de diferencial de alíquotas no trânsito desta mercadoria por determinado dispositivo da legislação tributária?”(sic).
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que, de acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a mesma desenvolve como atividade principal: “Criação de bovinos para corte - CNAE 0151-2/01”, bem como que está afastada do Regime de Estimativa simplificado, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal (art. 131 do RICMS/MT).
Ainda na preliminar, importante frisar que a presente resposta parte do pressuposto de os brincos de identificação animal citados pela consulente serão utilizados tão somente para identificação do gado da própria consulente, ou seja, não se destinam a revenda.
Nessa condição, tais brincos não são considerados mercadoria e sim material de uso e consumo.
No que se refere às operações de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por contribuinte do ICMS, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, assim dispõe:
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; (...) Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (...) II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98). (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) (...).
De modo que, em regra, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c artigo 96, inciso II, e § 1º, acima transcritos.
Ainda sobre o cálculo do diferencial de alíquotas, importante frisar que a alíquota interna do ICMS praticada em Mato Grosso nas operações com tais mercadorias é de 17%, conforme estabelece o artigo 95, inciso I, alínea “a”, do RICMS/MT. De sorte que, nesse caso, o percentual do diferencial poderá ser 10% ou 5%, dependo da Região de origem do produto.
Por exemplo, se tais brincos forem adquiridos junto a estabelecimentos situados em Estados das Regiões Sul/Sudeste (excluído o Espírito Santo), o diferencial será de 10% (17% - 7%); se adquiridos de estabelecimentos situados em Estados das Regiões Norte/Nordeste/Centro Oeste (incluído o Espírito Santo), será de 5% (17% - 12%).
Quanto ao prazo para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, a Portaria nº 100/96-SEFAZ, que dispõe sobre os prazos de recolhimento do ICMS, em seu artigo 1º, inciso XVI, alínea “a”, determina:
Por fim, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que, caso o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas não seja efetuado na forma prevista no artigo 1º, inciso XVI, alínea “a”, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, acima reproduzido, estará sujeita ação fiscal.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2018.