Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:096/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/26/2018
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Consumidor Final
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 096/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Fazenda ..., s/nº, Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de brinco de identificação animal (gado bovino).

Para tanto, a consulente expõe e, ao final, questiona o que segue:

· “Na compra interestadual de brincos de identificação animal, onde o mesmo após sua aplicação não será reutilizado pois acompanha o animal até o momento de seu abate, considera-se como material de insumo”. (sic).
· “Neste caso, existe risco de autuação na ausência do pagamento da guia de diferencial de alíquotas no trânsito desta mercadoria por determinado dispositivo da legislação tributária?”(sic).

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, de acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a mesma desenvolve como atividade principal:Criação de bovinos para corte - CNAE 0151-2/01”, bem como que está afastada do Regime de Estimativa simplificado, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal (art. 131 do RICMS/MT).

Ainda na preliminar, importante frisar que a presente resposta parte do pressuposto de os brincos de identificação animal citados pela consulente serão utilizados tão somente para identificação do gado da própria consulente, ou seja, não se destinam a revenda.

Nessa condição, tais brincos não são considerados mercadoria e sim material de uso e consumo.

No que se refere às operações de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por contribuinte do ICMS, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, assim dispõe:


Ante o até aqui exposto, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou de bem para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra Unidade da Federação, configura fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas.

De modo que, em regra, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c artigo 96, inciso II, e § 1º, acima transcritos.

Ainda sobre o cálculo do diferencial de alíquotas, importante frisar que a alíquota interna do ICMS praticada em Mato Grosso nas operações com tais mercadorias é de 17%, conforme estabelece o artigo 95, inciso I, alínea “a”, do RICMS/MT. De sorte que, nesse caso, o percentual do diferencial poderá ser 10% ou 5%, dependo da Região de origem do produto.

Por exemplo, se tais brincos forem adquiridos junto a estabelecimentos situados em Estados das Regiões Sul/Sudeste (excluído o Espírito Santo), o diferencial será de 10% (17% - 7%); se adquiridos de estabelecimentos situados em Estados das Regiões Norte/Nordeste/Centro Oeste (incluído o Espírito Santo), será de 5% (17% - 12%).

Quanto ao prazo para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, a Portaria nº 100/96-SEFAZ, que dispõe sobre os prazos de recolhimento do ICMS, em seu artigo 1º, inciso XVI, alínea “a”, determina:

Dessa forma, embora a consulente esteja enquadrada no Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 131 do RICMS/MT, pela atividade principal desenvolvida, qual seja, de produtor rural (criação de bovinos para abate – CNAE 0151), o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido antecipadamente, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa do Estado, é o que dispõe o artigo 1º, inciso XVI, alínea “a”, da Portaria nº 100/96-SEFAZ.

Por fim, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que, caso o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas não seja efetuado na forma prevista no artigo 1º, inciso XVI, alínea “a”, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, acima reproduzido, estará sujeita ação fiscal.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2018.


Antonio Alves da Silva
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária