Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:077/2012
Data da Aprovação:05/21/2012
Assunto:Venda
Máq./Equip./Implemento/Usados
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 077/2012-GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrada na CNAE 4661-3/00, consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no inciso IV do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, na operação de venda de máquinas agrícolas usadas (redução a 0%).

Para tanto, expõe que a empresa tem como atividade econômica o comércio atacadista de máquinas agrícolas suas partes e peças novas e usadas, bem como que adquire tais máquinas e implementos agrícolas usados de produtores rurais.

Diz que conforme consulta por telefone junto ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, foi informada de que, de acordo com o artigo 1º, inciso IV, do Anexo VIII do RICMS/MT, a base de cálculo do ICMS na saída de máquinas usadas corresponde a 0%.

Na sequência, transcreve o referido dispositivo e, ao final, formula a seguintes questões:

É a consulta.

Para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o dispositivo ora questionado pelo consulente, disciplinado no artigo 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, como segue:


Como se observa, de fato, o inciso IV do artigo 1º do aludido Anexo VIII do RICMS/MT prevê redução da base de cálculo a 0% (zero por cento) na hipótese de operação de revenda de máquinas e implementos agrícolas usados na forma apresentada pela consulente.

Entretanto, o próprio artigo determina as condições para sua fruição (§ 1º), como também relaciona as operações não abrangidas pela referida redução (§ 4º).

Diante do exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que, no caso de revenda de máquinas e implementos agrícolas usados, poderá usufruir do benefício fiscal de que trata o artigo 1º, inciso IV, do Anexo VIII do RICMS/MT, qual seja: redução da base de cálculo a 0% (zero por cento), desde que atendida as condições previstas pelo próprio artigo.

Quanto aos procedimentos inerentes a entrada e saída das máquinas e implementos agrícolas usados a serem comercializados, esses são os estatuídos no § 1º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS, devendo ser observado também os demais procedimentos previstos no RICMS/MT inerentes a emissão e escrituração do documento fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública