Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:170/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/15/2022
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Consignação Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 170/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa estabelecida na Rodovia ..., Km ..., ..., Sala ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interestadual de insumo “fosfato de cálcio”, efetuada por meio de “consignação industrial”, nos termos do Protocolo ICMS 52/2000, para uso como insumo no processo de produção da empresa.

Para tanto, informa a consulente que atua no ramo de atividade de fabricação de alimentos para animais, mais especificamente na fabricação de ração, suplementos minerais e suplementos protéicos destinados à alimentação de bovinos.

Em seguida, relata que, visando uma redução significativa em seus custos de estoque, iniciou, em .../.../...., a compra do insumo “fosfato de cálcio”, em operação interestadual, de fornecedor situado no Estado de São Paulo, e que tal operação foi realizada em “consignação industrial”, da seguinte forma:

1. Emissão de NF-e pelo Fornecedor (Consignante):

2. Registro no Livro de Entrada da Consulente (Consigntária):
Ø CFOP “ 2917 – Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou indústria;

3. O insumo foi devidamente segregado, como estoque de Terceiros

Prosseguindo, esclarece que o referido insumo (mercadoria adquirida em consignação industrial) ainda não foi utilizado no processo de industrialização da empresa, mas que, quando for utilizado, vislumbra fazê-lo da seguinte forma:

4. Emissão de nota fiscal de Devolução Simbólica, pela Consulente (Consignatária):

5. Emissão de nota fiscal de Venda, pelo Fornecedor (Consignante): 8. Havendo também, a Devolução da mercadoria ser remetida em consignação, será:
Ao dar a sua interpretação para os fatos, a consulente diz entender que a operação de “consignação industrial” está fundamentada no Protocolo ICMS 52/2000, do qual o Estado de Mato Grosso passou a ser signatário através do Protocolo ICMS 61/2015, e que, nesse caso, a operação pretendida está respaldada na legislação vigente.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1. Está correto o entendimento da empresa de que poderá realizar a operação de consignação industrial?

2. Sendo a resposta ao quesito 1 positiva, a operação conforme descrita, que julga estar de acordo com o estabelecido nos Protocolo nº 52/2000 e 61/2015, poderá ser realizada pela empresa?

3. Caso a empresa não tenha espaço físico, para armazenar o insumo recebido em consignação, a mesma poderá enviá-lo para ser armazenado em Armazém Geral?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 1066-0/00-Fabricação de alimentos para animais; e no regime de Apuração Normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS.

No que se refere à matéria ora consultada, para efeito de análise, necessário se faz trazer à colação dispositivos do comentado Protocolo ICMS 52/2000, do qual Mato Grosso passou a ser signatário a partir do Protocolo ICMS 61/2015, que dispõe sobre as operações relacionadas com as remessas de mercadorias em “consignação industrial” para estabelecimentos industriais. Eis a transcrição:


Dos dispositivos transcritos, infere-se que as saídas de mercadorias a título de “consignação industrial” têm tratamento tributário específico e não há como adotar tratamento diferente daqueles previstos no próprio Protocolo ICMS 52/2000, sob pena de descaracterizar a norma e, por consequência, estar sujeito à infração fiscal.

Ademais, verifica-se que o instituto da “consignação indústria”, na forma como disposta, somente poderá ser utilizado, no âmbito do ICMS, nas saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos industriais e aplica-se às operações realizadas com os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 52/2000.

Em linhas gerais, conforme leitura das cláusulas segunda e terceira do Protocolo, quando da remessa de mercadoria em consignação, o consignante (fornecedor) emitirá nota fiscal com destaque do imposto, caso a operação seja tributada, e a consulente, na condição de signatária, poderá se creditar do imposto destacado na nota fiscal. E, em havendo reajuste de preços, o consignante também emitirá nota fiscal com destaque do imposto, o qual também poderá ser creditado pela consulente.

De acordo com a cláusula quarta, no último dia de cada mês, a consignatária (a consulente) deverá emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial"; e registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...".

Ainda de acordo com cláusula quarta, o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) natureza da operação: Venda; b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...".

Dessa forma, considerando-se que a consulente está enquadrada na atividade principal de indústria e que o produto adquirido (fosfato de cálcio), conforme relatos, é destinado ao uso como insumo no processo industrial da empresa; além disso, considerando-se o produto não está submetido ao regime de substituição tributária, em princípio, não há óbice para que a consulente possa adquirir tal mercadoria, por mio de “consignação industrial”, desde que atendidas todas as regras preconizadas no Protocolo ICMS 52/2000.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

1. Está correto o entendimento da empresa de que poderá realizar a operação de consignação industrial?
Em principio, a resposta é afirmativa. Considerando que a consulente está enquadrada na atividade principal de indústria e que, conforme relatos, o produto (fosfato de cálcio) é adquirido para uso como insumo no processo industrial da empresa, entende-se que não há óbice de se realizar a operação de aquisição dessa mercadoria por meio da ”consignação industrial”, desde que respeitados os procedimentos contidos no transcrito Protocolo ICMS 52/2000.

2. Sendo a resposta ao quesito 1 positiva, a operação conforme descrita, que julga estar de acordo com o estabelecido nos Protocolo nº 52/2000 e 61/2015, poderá ser realizada pela empresa?
Sim. Desde que seguindo todos os procedimentos constantes no Protocolo ICMS 52/2000.
Alerta-se que não poderão ser aplicados na operação procedimentos diferentes dos previstos no Protocolo ICMS 52/2000.

3. Caso a empresa não tenha espaço físico, para armazenar o insumo recebido em consignação, a mesma poderá enviá-lo para ser armazenado em Armazém Geral?
Para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o armazém geral citado pela consulente está devidamente constituído para tal fim, isto é, com os devidos registros na Junta Comercial e de acordo com legislação federal, qual seja, Decreto (federal) n° 1.102, de 21 de novembro de 1903, e outros, que institui regras para que o estabelecimento possa atuar como armazém geral, sendo assim, não há óbice para realização de tal operação, desde que as notas fiscais de remessa e retorno sejam emitidas em conformidade com o RICMS.

Vale lembrar que o RICMS dispõe em seus artigos 613 a 628 sobre os tratamentos aplicáveis às operações com armazém geral. Já, o artigo 5°, incisos XI e XIII, do mesmo RICMS prevê não incidências nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para armazém geral.

Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas