Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:437/94-AT
Data da Aprovação:10/14/1994
Assunto:Crédito Trib. Extinção/Exclusão/Suspensão/Remissão
Dação em Pagamento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A interessada acima indicada, após discorrer sobre a existência de Autos de Infração e Imposição de Multa de valores astronômicos e, por conseguinte, insolúveis, vem sugerir que o Governo de Mato Grosso aceite para pagamento dos créditos tributários deles decorrentes Títulos Definitivos expedidos pelo INTERMAT a partir de 1982, valendo-se do instituto da dação em pagamento.

O Código Tributário Nacional expressamente estabelece as modalidades de extinção do credito tributário, conforme o disposto em seu artigo 156, que se reproduz:

Cuidando do pagamento, o mesmo Diploma Legal determinou:
Como se depreende dos dispositivos invocados, a dação em pagamento não foi contemplada como modalidade extintiva do crédito tributário e, sequer, como forma de pagamento.

Assim sendo, falta amparo legal, na legislação tributária para que se acolha a proposta apresentada, opinando-se por conseguinte, pelo arquivamento, do processo.

Destaca-se, entretanto, ter sido aqui analisada, tão-somente, a admissibilidade da dação em pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário, sem se ater, em momento algum, as implicações que, por ventura, a contrapartida sugerida recuperação de títulos definitivos expedidos pelo INTERMAT - poderia ter perante a legislação civil e, mais especificamente, em face dos institutos do Direito Agrário. Até porque a matéria escapa a competência da Assessoria Tributária.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 10 de outubro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de AssuntosTributários