Texto INFORMAÇÃO Nº290/2014– GCPJ/SUNOR ........, empresa estabelecida na BR ....., s/nº, KM ......, caixa postal ....... Zona Rural, em ....... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito nas aquisições interestaduais e vendas interestaduais internas dos produtos constantes do Convênio ICMS 100/97. A Consulente informa que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e atua como Comércio Atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – CNAE 4683-4/00 e as seguintes CNAE’s secundárias: 4661-3/00, 4732-6/00, 4530-7/05, 4623-1/03, 4622-2/00, 4623-1/66, 1644-7/00, 7490-1/04 e 4612-5/00. Diz que efetua aquisições interestaduais, bem como dentro do Estado de Mato Grosso e sua escrituração é efetivada da seguinte forma: · Nas aquisições interestaduais dos produtos que se beneficiam do previsto no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, efetua lançamento no campo “Outras” e quando da saída interna se beneficia do benefício de isenção; · Nas vendas interestaduais dos produtos adquiridos em operação interestadual considera o benefício de redução do valor da base de cálculo estabelecido no artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT, porém sem aproveitamento do crédito das referidas entradas. Informa que tem dúvidas com relação ao aproveitamento do crédito nas operações de aquisições interestaduais quando revendidas também para fora do Estado de Mato Grosso, e, diante disso cita o §6º do artigo 107, o §6º do artigo 30 do Anexo V e, ainda, o §8º do artigo 115 do Anexo IV, todos do RICMS/MT/2014. Transcreve a legislação supracitada. Entende que nas vendas internas dos produtos há previsão de isenção para os mesmos, porém tem dúvidas com relação às vendas interestaduais dos produtos que foram adquiridos em operação interestadual com redução de base de cálculo a 40%. Ao final, formula os seguintes questionamentos: 1. As aquisições interestaduais dos produtos elencados no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014 serão lançados sem aproveitamento de crédito na coluna “OUTRAS”? 2. As saídas internas dos produtos citados no quesito anterior que possuem o benefício de isenção serão lançadas como isentos e não tributados? 3. As operações de saídas interestaduais dos produtos citados no quesito anterior que possuem o benefício de redução do valor da base de cálculo ficam sujeitas ao recolhimento do imposto correspondente, considerando a redução a 40%? 4.A consulente poderá considerar o aproveitamento dos créditos nas compras interestaduais dos produtos elencados no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014 se as mesmas forem revendidas em operação interestadual? 5. Atualmente a consulente não efetua aproveitamento dos créditos nas aquisições interestaduais dos produtos acima referidos e efetua vendas internas com isenção e vendas interestaduais com redução do valor de base de cálculo? Está correto esse procedimento, ou poderá efetuar aproveitamento do crédito em relação aos produtos que serão revendidos em operação interestadual? 6. Caso a resposta em relação ao aproveitamento do crédito nas entradas interestaduais que serão revendidos para fora do Estado seja positiva, qual será o procedimento a ser adotado com relação aos fatos já ocorridos e escriturados que não foram considerados os créditos pelas Entradas? 7. Nas vendas internas e interestaduais dos produtos acima citados destinados a outro estabelecimento com o mesmo ramo da nossa empresa, será devido o benefício de isenção e redução do valor da base de cálculo previsto no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014? É a consulta. Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que, a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo e as seguintes CNAE’s secundárias: 4661-3/00, 4732-6/00, 4530-7/05, 4623-1/03, 4622-2/00, 4623-1/06, 7490-1/04 e 4612-5/00, 4611-7/00, 4623-1/99 e 4693-1/00. Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal, bem como possui diferimento na segunda operação para o milho, a soja, o arroz, semente de girassol e o feijão. Quanto ao que a consulente expôs em relação à comercialização dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, cabe evidenciar que há previsão, na legislação deste Estado, de isenção nas operações internas, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que determina: