Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:290/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/11/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Operação Interna/Interestadual
Aproveitamento Crédito
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº290/2014– GCPJ/SUNOR

........, empresa estabelecida na BR ....., s/nº, KM ......, caixa postal ....... Zona Rural, em ....... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito nas aquisições interestaduais e vendas interestaduais internas dos produtos constantes do Convênio ICMS 100/97.

A Consulente informa que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e atua como Comércio Atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – CNAE 4683-4/00 e as seguintes CNAE’s secundárias: 4661-3/00, 4732-6/00, 4530-7/05, 4623-1/03, 4622-2/00, 4623-1/66, 1644-7/00, 7490-1/04 e 4612-5/00.

Diz que efetua aquisições interestaduais, bem como dentro do Estado de Mato Grosso e sua escrituração é efetivada da seguinte forma:

· Nas aquisições interestaduais dos produtos que se beneficiam do previsto no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, efetua lançamento no campo “Outras” e quando da saída interna se beneficia do benefício de isenção;

· Nas vendas interestaduais dos produtos adquiridos em operação interestadual considera o benefício de redução do valor da base de cálculo estabelecido no artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT, porém sem aproveitamento do crédito das referidas entradas.

Informa que tem dúvidas com relação ao aproveitamento do crédito nas operações de aquisições interestaduais quando revendidas também para fora do Estado de Mato Grosso, e, diante disso cita o §6º do artigo 107, o §6º do artigo 30 do Anexo V e, ainda, o §8º do artigo 115 do Anexo IV, todos do RICMS/MT/2014. Transcreve a legislação supracitada.

Entende que nas vendas internas dos produtos há previsão de isenção para os mesmos, porém tem dúvidas com relação às vendas interestaduais dos produtos que foram adquiridos em operação interestadual com redução de base de cálculo a 40%.

Ao final, formula os seguintes questionamentos:

1. As aquisições interestaduais dos produtos elencados no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014 serão lançados sem aproveitamento de crédito na coluna “OUTRAS”?
2. As saídas internas dos produtos citados no quesito anterior que possuem o benefício de isenção serão lançadas como isentos e não tributados?
3. As operações de saídas interestaduais dos produtos citados no quesito anterior que possuem o benefício de redução do valor da base de cálculo ficam sujeitas ao recolhimento do imposto correspondente, considerando a redução a 40%?
4.A consulente poderá considerar o aproveitamento dos créditos nas compras interestaduais dos produtos elencados no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014 se as mesmas forem revendidas em operação interestadual?
5. Atualmente a consulente não efetua aproveitamento dos créditos nas aquisições interestaduais dos produtos acima referidos e efetua vendas internas com isenção e vendas interestaduais com redução do valor de base de cálculo? Está correto esse procedimento, ou poderá efetuar aproveitamento do crédito em relação aos produtos que serão revendidos em operação interestadual?
6. Caso a resposta em relação ao aproveitamento do crédito nas entradas interestaduais que serão revendidos para fora do Estado seja positiva, qual será o procedimento a ser adotado com relação aos fatos já ocorridos e escriturados que não foram considerados os créditos pelas Entradas?
7. Nas vendas internas e interestaduais dos produtos acima citados destinados a outro estabelecimento com o mesmo ramo da nossa empresa, será devido o benefício de isenção e redução do valor da base de cálculo previsto no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que, a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo e as seguintes CNAE’s secundárias: 4661-3/00, 4732-6/00, 4530-7/05, 4623-1/03, 4622-2/00, 4623-1/06, 7490-1/04 e 4612-5/00, 4611-7/00, 4623-1/99 e 4693-1/00.

Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal, bem como possui diferimento na segunda operação para o milho, a soja, o arroz, semente de girassol e o feijão.

Quanto ao que a consulente expôs em relação à comercialização dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, cabe evidenciar que há previsão, na legislação deste Estado, de isenção nas operações internas, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que determina:


Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com as mercadorias nele relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

Assim, mesmo as saídas efetuadas para revenda estão abarcadas pela isenção quando atendidas as exigências da referida norma, e desde que não lhe seja dado outro destino que não aquelas ali prescritas, em outras palavras a destinação final do produto tem que ser a aplicação na agropecuária.

Da mesma forma, há previsão no artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT, de redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos ali arrolados, e, assim, em relação a essas operações o aproveitamento do crédito deve ser proporcional ao percentual tributado, conforme abaixo transcrito:

Importa salientar que no caso de o contribuinte já ter efetuado a apropriação do crédito do imposto quando da entrada da mercadoria e, posteriormente, esta vir a ser objeto de saída isenta ou não tributada, na forma do artigo 123 do mesmo estatuto regulamentar, in verbis:
Destarte, é possível o lançamento extemporâneo do crédito, desde que autorizado pelo fisco; para tanto, o contribuinte deve requerer por escrito junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções – GCCA da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC.

Vale destacar que, conforme descrito na inicial, o contribuinte possui diferimento na segunda operação para o milho, a soja, o arroz, semente de girassol e o feijão, e, para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos dos artigos 3º, 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT/2014, que assim dispõem:
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o diferimento na segunda operação que a consulente possui corresponde à saída subsequente com os produtos milho, soja, arroz, semente de girassol e feijão com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, no entanto, devem ser observadas as condicionantes elencadas nos dispositivos acima transcritos, que dentre outras, implica ao contribuinte beneficiário à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Nesse caso, a consulente deve renunciar ao aproveitamento do crédito pertinente ao percentual tributado nas aquisições interestaduais de insumos com o benefício de redução de base de cálculo já descrito anteriormente.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

Quesito 1 –

Conforme, visto anteriormente, na venda interestadual dos produtos elencados no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014, a consulente poderá efetuar o aproveitamento do crédito proporcional ao benefício ali previsto, desde que cumpridas as condições ali estabelecidas.

No entanto, no presente caso, para fruição do diferimento na segunda operação para o milho, a soja, o arroz, semente de girassol e o feijão, a consulente deve cumprir as condições previstas nos artigos 3º, 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, que, dentre outras, implica ao contribuinte beneficiário à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Assim, o contribuinte não poderá efetuar o aproveitamento do crédito proporcional ao percentual tributado nas operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT.

Quesito 2 –

A resposta é afirmativa. As saídas internas com os insumos agropecuários indicados no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, ainda que para outra empresa revendedora, são contempladas pela isenção do ICMS, e serão lançadas como isentas e não tributadas, se atendidos todos os requisitos exigidos no citado dispositivo para fruição do benefício.

Quesito 3-

A resposta é afirmativa. A consulente faz jus ao benefício de redução do valor da base de cálculo previsto no artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT na venda interestadual dos produtos arrolados, desde que cumpridas as condições estipuladas.

Quesito 4 -

Conforme já descrito no quesito nº 1, a consulente renunciou ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas quando optou pelo diferimento na segunda operação, e, portanto, não faz jus ao aproveitamento do crédito proporcional ao percentual tributado nas aquisições interestaduais.

Quesito 5 -

Sim, está correto o procedimento efetuado atualmente pela consulente. Considerando que a consulente efetuou a opção pelo diferimento na segunda operação para o milho, a soja, o arroz, semente de girassol e o feijão, deve cumprir as condições previstas nos artigos 3º, 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, que, dentre outras, implica ao contribuinte beneficiário à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Quesito 6 -

O presente questionamento fica prejudicado por ser negativa a questão anterior.

Quesito 7 -

A resposta é afirmativa. Conforme visto anteriormente, mesmo as saídas efetuadas para revenda estão abarcadas pelo benefício de isenção e redução do valor da base de cálculo previsto no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS/MT/2014, quando atendidas as exigências da referida norma, e desde que não lhe seja dado outro destino que não aquelas ali prescritas, em outras palavras, a destinação final do produto tem que ser a aplicação na agropecuária

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública