Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/2006
Data da Aprovação:11/23/2006
Assunto:Crédito Fiscal
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 123/2006-GCPJ/CGNR
O contribuinte acima indicado, CNPJ sob o nº ....., I E. nº ....., situado à ....., Distrito Industrial-Município de Cuiabá-MT, formula consulta sobre crédito relativo ao frete quando a saída da mercadoria ocorrer com base de cálculo reduzida.

Expõe que comercializa alguns dos produtos arrolados no artigo 40 das Disposições Transitórias (insumos agrícolas e outros) sendo a comercialização desses, dentro do Estado, Isenta (artigo 60, anexo VII) e tributada com base de cálculo reduzida quando da saída interestadual (artigo 40 disposição transitórias).

Ao final, formula as seguintes perguntas:

1 - No que concerne ao crédito sobre o frete contratado pelo remetente, é correto se creditar de 100%, conforme destacado no CTRC ou se creditar com base de cálculo reduzida acompanhando a mercadoria?

2 - Qual a base legal para se creditar de 100%?

3 - Se o correto é se creditar do frete com a base de cálculo reduzida, qual a base legal?

É o Relatório

O artigo 40 das Disposição Transitórias do RICMS reduz até 30 de abril de 2008, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agrícolas e outros, objeto de comercialização da empresa consulente.

A princípio cumpre trazer a transcrição do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, que prevê o estorno do imposto do qual o contribuinte se creditou, quando a mercadoria for objeto de saída com base de cálculo reduzida.

Corroborando com o dispositivo acima citado, traz-se o artigo 71 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/1989, que disciplina no Cápitulo IV - da não –cumulatividade- Seção I –Disposição Geral, sobre estorno de crédito. Dessa forma, haja vista a legislação transcrita e, em resposta às indagações da Consulente, tem-se:

1 - O crédito deverá ser utilizado na proporção da base de cálculo da mercadoria comercializada, que no caso consultado é 40% do valor da operação respeitando o disposto no artigo 26 da Lei nº 7.078, de 30/12/1998 e artigo 71 RICMS..

2 - Não há respaldo legal para que a consulente utileze de 100% do crédito sobre o frete contratado, haja vista os dispositivos legais expostos nesta consulta.

3 - Reafirma-se o posicionamento trazido na resposta nº 1, ou seja, a legislação transcrita, prevê que o crédito do frete seja utilizado na proporção da base de cálculo da mercadoria comercializada.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2006.

Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / / .

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública