Texto Informação nº 123/2006-GCPJ/CGNR O contribuinte acima indicado, CNPJ sob o nº ....., I E. nº ....., situado à ....., Distrito Industrial-Município de Cuiabá-MT, formula consulta sobre crédito relativo ao frete quando a saída da mercadoria ocorrer com base de cálculo reduzida. Expõe que comercializa alguns dos produtos arrolados no artigo 40 das Disposições Transitórias (insumos agrícolas e outros) sendo a comercialização desses, dentro do Estado, Isenta (artigo 60, anexo VII) e tributada com base de cálculo reduzida quando da saída interestadual (artigo 40 disposição transitórias). Ao final, formula as seguintes perguntas: 1 - No que concerne ao crédito sobre o frete contratado pelo remetente, é correto se creditar de 100%, conforme destacado no CTRC ou se creditar com base de cálculo reduzida acompanhando a mercadoria? 2 - Qual a base legal para se creditar de 100%? 3 - Se o correto é se creditar do frete com a base de cálculo reduzida, qual a base legal? É o Relatório O artigo 40 das Disposição Transitórias do RICMS reduz até 30 de abril de 2008, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agrícolas e outros, objeto de comercialização da empresa consulente. A princípio cumpre trazer a transcrição do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, que prevê o estorno do imposto do qual o contribuinte se creditou, quando a mercadoria for objeto de saída com base de cálculo reduzida.
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo;
V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.” Grifa-se.
I - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;
II - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - forem integradas ou consumidas em processo de tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
(..)
§ 4º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo.”.Grifou-se.
1 - O crédito deverá ser utilizado na proporção da base de cálculo da mercadoria comercializada, que no caso consultado é 40% do valor da operação respeitando o disposto no artigo 26 da Lei nº 7.078, de 30/12/1998 e artigo 71 RICMS.. 2 - Não há respaldo legal para que a consulente utileze de 100% do crédito sobre o frete contratado, haja vista os dispositivos legais expostos nesta consulta. 3 - Reafirma-se o posicionamento trazido na resposta nº 1, ou seja, a legislação transcrita, prevê que o crédito do frete seja utilizado na proporção da base de cálculo da mercadoria comercializada. É a informação que se submete à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2006.