Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:150/99-CT
Data da Aprovação:07/01/1999
Assunto:Benefício Fiscal
Substituição Trib. - Veículo Automotor
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima nominada, em expediente dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, datado de 02.06.99, externa sua preocupação com o fim do Convênio ICMS 26/99, destacando os motivos que justificam sua manutenção, sobretudo no que se refere a motociclos.

É o pleito.

Sobre o pedido, incumbe registrar que, em que pese a expiração do beneficio convenial, o Governo do Estado de Mato Grosso fez publicar no Diário Oficial do Estado de 30 de junho Último o Decreto nº 253, de 24 de junho de 1999, que, entre outras medidas, alterou o texto do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Ressalta-se que, pelo referido preceito, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais com não contribuintes do imposto, de veículos automotores novos, inclusive motocicletas, ficou reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.

Contudo é de se alertar que o tratamento privilegiado não é incondicional, cabendo ao revendedor a observância do disposto nos parágrafos do mencionado artigo 52 das DT/RICMS.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá — MT, 30 de junho de 1999.



Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação