Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:180/2008
Data da Aprovação:09/30/2008
Assunto:Paletes/Contentores
Nota Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº180/2008 – GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na ......., inscrita no CNPJ sob o nº ......, formula consulta sobre a operacionalização do Convênio ICMS 04/99, que trata do trânsito de “paletes” e “contentores”.

A consulente informa que se dedica à exploração do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de artefatos de madeira em geral, por conta própria e de terceiros, bem como a prestação de serviços de manutenção e locação de produtos de sua produção, tendo como quase a totalidade de suas atividades a locação para terceiros de “paletes” e “contentores”.

Explica que tais operações são realizadas em todas as unidades da federação, e seus clientes atacadistas ou, ainda, terceiros ficam encarregados de proceder à devolução dos bens à consulente.

Aduz que por meio do Convênio ICMS 20/2005 esta foi inserida no tratamento diferenciado conferido pelo Convênio ICMS 04/99.

Comenta que paira dúvida acerca do documento fiscal que deverá acompanhar o retorno dos bens ao seu estabelecimento.

Pondera que, pode ocorrer a devolução dos “paletes” por uma terceira empresa que não efetuou a locação diretamente da Consulente, apresentando o seguinte exemplo:

“A consulente efetua a locação de 1000 “paletes” à empresa “X”. Esta realiza a distribuição de seus produtos a diversas empresas, utilizando os “paletes” para todas elas, podendo, portanto, serem distribuídos da seguinte forma: 500 para a empresa “Y”, 200 para a empresa “W” e outros 300 para a empresa “Z”, as quais deverão efetuar a devolução dos mesmos diretamente para a consulente.”

Ao final, questiona sobre os efetivos procedimentos a serem adotados para operacionalização do Convênio em apreço, inclusive sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal pela pessoa jurídica obrigada à devolução dos bens, e se a natureza da operação de Nota Fiscal emitida para esse fim será de “SIMPLES REMESSA”.

É a consulta.

Inicialmente, releva assinalar inconsistências na qualificação da consulente, uma vez que, esta indicou o CNPJ nº ..... e Inscrição Estadual de São Paulo nº ......, enquanto que, em consulta aos dados cadastrais da consulente, no Sistema SINTEGRA – ICMS (extrato anexado às fls. 18), verificou-se que a sua inscrição no CNPJ é de nº......, e inscrição estadual nº .......

Quanto à matéria consultada, o Convênio ICMS 04/99, de 26/04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e “contentores” de sua propriedade, já com a nova redação conferida pelo Convênio ICMS 06/2008, estabelece:

Tal regramento foi inserido na legislação deste Estado pelo Decreto nº 659/2007, de 23/08/2007, que acrescentou o Capítulo XIII ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/89, contendo o artigo 436-K-19, que, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.316, 06/05/2008, dispõe:
Da leitura dos dispositivos transcritos verifica-se que a própria norma, que disciplinou o tratamento diferenciado para a operação em comento, já definiu os procedimentos a serem adotados na movimentação dos “paletes” e “contentores”, qual seja, a emissão de Nota Fiscal na forma nela estabelecida.

Nas hipóteses em que a empresa encarregada da devolução dos referidos bens não seja a locatária destes, a natureza da operação a ser indicada na Nota Fiscal deverá ser: “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” – CFOP 5.949 ou 6.949, para saída interna ou interestadual, respectivamente.

Por fim, incumbe esclarecer que, na situação consultada, ou seja, quando a devolução for efetuada por uma terceira empresa, que não possui relação comercial com a Consulente, para fins de controle, deverá constar na Nota fiscal, além do nome da empresa proprietária dos bens, a informação de que se trata de remessa por conta e ordem da empresa locatária, indicando o nome desta.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/09/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública